TJRN - 0804718-70.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 10:32
Processo Reativado
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03/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 07:33
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
13/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 01:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE MORAES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE MORAES em 12/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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03/12/2024 20:10
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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03/12/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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28/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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28/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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14/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0804718-70.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: ROBSON JOSÉ VIEIRA SENTENÇA Vistos em correição.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificada nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em face de ROBSON JOSÉ VIEIRA igualmente qualificado, com a finalidade de reaver o veículo descrito na inicial, objeto do contrato de financiamento em alienação fiduciária, face à inadimplência da parte ré.
Deferida a liminar, informou a ré a apreensão do veículo efetuando o depósito integral do valor da dívida (Num. 117238556).
Em seguida, foi proferida decisão reconhecendo a purgação da mora, com a consequente restituição do veículo à ré, mediante a liberação dos valores depositados nos autos (Num.117887915).
Em petição de Num. 118768342 a autora comprova a devolução do veículo ao réu, anexando o respectivo termo de entrega. É o que importa relatar.
Decido.
No caso em tela, demonstram os autos que as partes firmaram o contrato de alienação fiduciária, e estava inadimplente a devedora fiduciante, uma vez que a comprovação da mora restou evidenciada através da notificação anexada à inicial.
Tendo a ré depositado os valores de todas as parcelas vencidas e vincendas, para fins de purgação da mora, reconheceu a legalidade da cobrança efetuada, bem como seu estado anterior de inadimplência.
Com efeito, a purgação da mora importa no reconhecimento do pedido formulado na inicial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para reconhecer que o réu, ao tempo do ajuizamento estava em mora com o autor.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Devolvido o bem (118768343), autorizo a liberação imediata do valor depositado em favor do autor, mediante alvará judicial de transferência, conforme requerido na petição de id.
Num.118581916.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento Assinado Digitalmente) -
05/11/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:54
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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30/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 19:13
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 19:09
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0804718-70.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: ROBSON JOSE VIEIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que deferida a medida liminar, a qual foi cumprida (Num. 117031219).
Na sequência, a parte ré peticionou informando a purgação da mora e pedindo a devolução do veículo apreendido (Num. 117238548). É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 3º, §2º, do DL 911/69 que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] § 2o No prazo do § 1º [5 dias], o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) No caso em exame, verifico que a parte ré purgou a mora, mediante o pagamento integral da dívida segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, totalizando R$ 18.975,51, conforme documento Num. 117238556.
Diante do exposto, reconheço a purgação da mora e determino a expedição de mandado do devolução, para que a PARTE AUTORA devolva ao RÉU o VEÍCULO DE MARCA: HONDA, MODELO: FIT LX 1.4, ANO/MODELO: 2013/2013, COR: BRANCA, PLACA: OKC5264, RENAVAM: 000540862738, CHASSI: 93HGE6850EZ105381, devendo fazê-lo no prazo máximo de 5 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 12:43
Juntada de diligência
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01/04/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 22:33
Outras Decisões
-
26/03/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 17:45
Juntada de diligência
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08/03/2024 01:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 13:24
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2024 19:38
Conclusos para decisão
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27/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0804718-70.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: ROBSON JOSE VIEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que efetue o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Recolhidas as custas, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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