TJRN - 0804102-95.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0804102-95.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: OZENILSON ARAUJO DOS SANTOS DESPACHO Citado, o executado não pagou o débito e nem interpôs embargos do devedor.
Em razão disso, foi determinada a intimação da parte exequente para requerer as diligências necessárias ao prosseguimento do feito e, embora a referida parte tenha apresentado três novas petições (Ids 161957264, 162076029 e 163438366), nada requereu nesse sentido, limitando-se a pugnar pela concessão de prazo suplementar de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação.
Vieram conclusos.
DEFIRO, parcialmente, o pedido formulado pelo exequente, ao passo que concedo prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para cumprimento integral da determinação, tendo em vista que, desde a data de referido pedido, já transcorreu prazo superior ao da dilação pretendida e que não se tratam de medidas complexas.
Verificando que as mencionadas petições foram apresentadas por parte diversa daquela que compõe o polo ativo da demanda, deverá o exequente, no mesmo prazo assinalado, esclarecer a contradição.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 20:15
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 00:02
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0804102-95.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFENSORIA (POLO ATIVO): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DEFENSORIA (POLO ATIVO): OZENILSON ARAUJO DOS SANTOS Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento da presente execução.
NATAL/RN, 29 de julho de 2025 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:47
Decorrido prazo de OZENILSON ARAUJO DOS SANTOS em 06/05/2025.
-
11/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo n.º 0804102-95.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação.
Natal/RN,16 de maio de 2025.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:21
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de OZENILSON ARAUJO DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de OZENILSON ARAUJO DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 08:03
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2025 12:28
Juntada de guia
-
20/03/2025 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
06/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0804102-95.2024.8.20.5001 Exequente: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Executado: OZENILSON ARAUJO DOS SANTOS DESPACHO Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o seu pagamento integral, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Em sendo infrutífera a citação, intime-se o exequente para adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, §2º. do CPC), sob pena de extinção sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
P.
I.
C. Natal/RN, data de assinatura de registro.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 22:57
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
06/12/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
28/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
28/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
07/11/2024 02:21
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:21
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 06/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 03:25
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 01/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº: 0804102-95.2024.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DEFENSORIA (POLO ATIVO): OZENILSON ARAÚJO DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta pelo AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de OZENILSON ARAÚJO DOS SANTOS.
Após diversas tentativas de localizar o bem, sem sucesso, a parte autora requereu a conversão do feito em ação de execução, o que foi deferido pelo Juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo.
Com a conversão do feito para execução de título extrajudicial, mister se faz a apresentação do débito atualizado.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar demonstrativo de débito, contendo: I – o índice de correção monetária adotado; II – a taxa de juros aplicada; III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV – a periodicidade da capitalização de juros, se for o caso; V – a especificação de desconto obrigatório realizado, na forma do artigo 798, parágrafo único do Código de Processo Civil, não incluindo honorários advocatícios; atualizar o endereço para citação do executado.
Tudo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC.
Havendo manifestação dentro do prazo, mas verificado o não atendimento às exigências do artigo 798 do CPC ou das demais determinações supra, renove-se a intimação da parte exequente, por seu patrono, para no prazo judicial improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpri-las, sob pena de extinção.
Não supridas as determinações, intime-se pessoalmente com prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumprida(s) a(s) diligência(s) supra, determino que se proceda à alteração da classe processual para Execução de Título Extrajudicial.
Ademais, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Em sendo infrutífera a citação, intime-se o exequente para adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, §2º. do CPC), sob pena de extinção sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
14/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0804102-95.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: OZENILSON ARAUJO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Busca e Apreensão em que a parte autora requereu a conversão em ação executiva.
Sobre o tema, o art. 4º do Decreto Lei nº 911/67 dispõe sobre a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva quando o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor. É o que ocorre no caso dos autos, pois embora a liminar tenha sido deferida, esta não foi cumprida em razão da não localização do bem alienado, de modo que o acolhimento do pleito autoral é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no art. 4º do Decreto Lei nº 911/67, converto a ação de busca e apreensão em ação executiva.
Nesse sentir, importa ressaltar que o Tribunal de Justiça já decidiu que as ações de busca e apreensão convertidas em ação executiva na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, quando ajuizadas após a entrada em vigor da Resolução nº 63/2013-TJRN, devem tramitar nas varas com competência para processar e julgar as execuções extrajudiciais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª E 20ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DISCUSSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA RESOLUÇÃO Nº 63/2013-TJRN.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, QUE ALTEROU A COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL APÓS SUA EDIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA AS DEMANDAS AJUIZADAS ANTES DA EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO MODIFICADOR.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO DO CONFLITO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO IDENTIFICADA NOS AUTOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer do Conflito Negativo de Competência e declarar o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal competente para o processamento e julgamento do feito, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (0807728-03.2018.8.20.0000, Rel.
Gab.
Des.
Cláudio Santos no Pleno, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, Tribunal Pleno, juntado em 07/01/2019) Ademais, de acordo com a Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar Estadual nº 643/2018), com as alterações da Resolução nº 36/2021, de 21.10.2021, tal competência para processar e julgar as execuções extrajudiciais passou a ser das 21ª a 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, conforme disposto no Anexo VII.
Portanto, nos casos de competência absoluta em razão da matéria, tal fato pode ser conhecido de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 64, §1º, do CPC, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e, por conseguinte, DETERMINO que a Secretaria proceda com a redistribuição destes autos, por sorteio, para a 21ª a 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:41
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/10/2024 09:21
Outras Decisões
-
14/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 01:17
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:04
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 28/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:58
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804102-95.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: OZENILSON ARAUJO DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 117710482, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
P.I.
NATAL/RN,na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2024 10:09
Juntada de devolução de mandado
-
06/03/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 12:49
Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 01:19
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:44
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0804102-95.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: OZENILSON ARAUJO DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que efetue o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Recolhidas as custas, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800742-17.2022.8.20.5101
Jose Luiz da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2022 07:33
Processo nº 0805432-30.2024.8.20.5001
Banco C6 S.A.
Kelnner Luiz Calixto de Alcantara Freita...
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2024 18:37
Processo nº 0803869-94.2021.8.20.5004
Lennon Walbron Piqueno de Souza
Nilda Borges Lima 70357177142
Advogado: Luiza Oliveira Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2021 16:50
Processo nº 0807257-87.2021.8.20.5106
Recreio Ponta Negra Empreendimento Hotel...
Diego Varela Barca Fernandes
Advogado: Rodrigo Bruno Diniz de Oliveira Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2023 07:51
Processo nº 0807257-87.2021.8.20.5106
Diego Varela Barca Fernandes
Recreio Ponta Negra Empreendimento Hotel...
Advogado: Renato Barreto de Araujo Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2021 16:33