TJRN - 0800556-32.2020.8.20.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 16:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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25/02/2025 16:50
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 24/02/2025 23:59.
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08/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 03:49
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Remessa Necessária nº 0800556-32.2020.8.20.5111 Entre Parte: Cirúrgica Bezerra Distribuidora Ltda Advogados: Dr.
Mirocem Ferreira Lima Junior e outro.
Entre Partes: Município de Afonso Bezerra Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária de Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos, nos autos de Ação Monitória Ordinária ajuizada por Cirúrgica Bezerra Distribuidora Ltda em desfavor do Município de Afonso Bezerra, que julgo procedente o pedido para "reconhecer a eficácia executiva plena ao mandado de pagamento constante deste processo; b) condenar a parte ré no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I, do CPC)".
Apesar de intimadas, as partes litigantes não apresentaram recurso voluntário.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
De acordo com o estabelecido no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC, a sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor for inferior a 100 (cem) salários-mínimos para as causas envolvendo os Municípios que não são sede de Capital, verbis: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público." No caso em tela, a sentença de Primeiro Grau julgou procedente a pretensão da parte demandante, determinando ao demandado que efetive o adimplemento do valor devido, consistente na prestação de serviços de fornecimento de medicamentos.
Ora, apesar de a sentença ser ilíquida, observa-se que o valor da condenação é notadamente inferior a 100 (cem) salários mínimos, conforme valor atribuído à causa de R$ 10.115,31 (dez mil, cento e quinze reais e trinta e um centavos), consolidando a desnecessidade do reexame do julgado, nos termos do novo patamar adotado pela Lei nº 13.105/2015.
Em casos semelhantes, esta Egrégia Corte não conheceu do Reexame Necessário em que o valor da condenação ou da causa fosse inferior ao previsto no Código de Processo Civil.
Vejamos: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 496, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REEXAME OBRIGATÓRIO NÃO CONHECIDO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PRETENSÃO DE OBTER PROMOÇÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO.
EFETIVAÇÃO DA PROGRESSÃO VERTICAL QUE SE IMPÕE.
PROMOÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO EFETIVADA EM 2007.
PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA CLASSE G.
CONTAGEM TEMPORAL QUE NÃO REPRESENTA ÚNICO CRITÉRIO PARA A PROGRESSÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVAR AS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 405/2009 E 503/2014 E OS DECRETOS 25.587/2015 E DECRETO Nº 30.974/2021.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE AUTORA À PROGRESSÃO À CLASSE G.
IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DO DIREITO COM SUPORTE EM RESTRIÇÕES DE VAGA E ÓBICES DE NATUREZA ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJRN - AC nº 0810712-94.2020.8.20.5106 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 26/07/2024). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA PELA RELATORA.
VALOR DA CONDENAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 496, §3º, II, DO CPC.
ACOLHIMENTO.
II – MÉRITO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, CONDENANDO O ESTADO DO RN E IPERN À INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE A RETRIBUIÇÃO DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO E À IMPLANTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO PECUNIÁRIA (VPEC) À RAZÃO DE 1/2 (UM MEIO), COM EFEITOS RETROATIVOS A CONTAR DA DATA DO PROTOCOLO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE A REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO NO QUAL FORMULOU A INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA DE CARGO QUE FORA ARQUIVADO SEM A CIÊNCIA DA SERVIDORA.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES.
CONCLUSÃO QUE NÃO SE APLICA À TEMÁTICA DA REMUNERAÇÃO PECUNIÁRIA, JÁ QUE A VANTAGEM FOI REIMPLANTADA NO CONTRACHEQUE DA AUTORA, OCORRENDO A CIÊNCIA DO DEFERIMENTO PARCIAL DO PLEITO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO". (TJRN - AC nº 0807020-48.2019.8.20.5001 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 10/03/2023).
Face ao exposto, não conheço da Remessa Necessária.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator - 
                                            
02/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 22:58
Negado seguimento a Recurso
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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18/11/2024 11:12
Recebidos os autos
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18/11/2024 11:12
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:12
Distribuído por sorteio
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800556-32.2020.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de monitória, ajuizada por Cirúrgica Bezerra Distribuidora Ltda, já qualificada, em desfavor do município de Afonso Bezerra/RN, igualmente qualificado, através da qual se pretende o adimplemento de obrigação de pagar, consistente na prestação de serviços consistente no fornecimento de medicamentos injetáveis.
Custas iniciais pagas ao ID 61985421.
Expedido o mandado de pagamento na forma do art. 701 do CPC, a parte demandada quedou inerte (cf. certidão de ID 66022131).
Intimada, a parte autora informou os servidores que assinaram as notas fiscais, bem como juntou cópia dos contratos administrativos a elas relacionados (ID 69179904).
Instada a se manifestar acerca dos novos documentos, a parte ré permaneceu inerte (cf. certidão de ID 75923657).
A parte autora requereu o andamento do feito (ID 83735993). É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Da natureza do presente ato processual.
No âmbito da ação monitória, a parte ré, citada, pode cumprir o mandado de pagamento expedido ou apresentar os embargos monitórios.
Não efetuado o pagamento e não apresentados embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art. 701, §2º, do CPC). É por isso que, destituído de carga decisória, o ato processual que realiza a conversão é mero despacho.
Nesse sentido, Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a natureza jurídica do ato judicial que, na ação monitória, determina a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo.
No procedimento monitório, segundo prevê o art. 1.102-C do CPC/73, a ausência de defesa (embargos) implica, por si só, a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, independentemente de qualquer pronunciamento do juiz.
O ato judicial que determina a conversão do mandado de pagamento em executivo é mero despacho, desprovido de qualquer conteúdo decisório, cabendo ao devedor, depois de constituído, ope legis, o título executivo judicial, impugná-lo, eventualmente, no cumprimento de sentença (STJ, REsp 1642320/SP, julgado em 21/03/2017 – grifei).
No entanto, o ato que analisa as consequências da não interposição de embargos monitórios pelo ente público demandado é sentença, diante da formação de coisa julgada material.
Nessa linha, Se a ação monitória for proposta contra a Fazenda Pública e esta não apresentar embargos, não se pode converter o mandado monitório em executivo por inércia do réu (art. 701, § 2º), pois, nesse caso, deve o juiz proferir decisão de procedência da demanda monitória, que ficará sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 701, § 4º).
Somente se a decisão for confirmada pelo Tribunal é que o credor poderá executá-la na forma do cumprimento de sentença[1]. 2.
Da não apresentação dos embargos monitórios.
Como se sabe, nada impede o ajuizamento de ação monitória em face da Fazenda Pública, conforme entendimento consagrado pela súmula 339 do STJ e confirmado pelo art. 700, §6º, do CPC.
No entanto, tendo em vista a regra geral no sentido de que o efeito material decorrente da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados) não se opera em face da Fazenda Pública e levando em conta o efeito especial da ação monitória não embargada, consistente na certeza jurídica de um título desprovido de força executiva, que se torna imutável e indiscutível, existe certa celeuma quanto a sua plena aplicabilidade em face de tais prerrogativas.
A partir das lições de Nelson Nery e Rosa Maria, tenho que “a não apresentação dos embargos tem consequência ligeiramente distinta para a Fazenda Pública.
Neste caso, a constituição do título executivo enseja remessa necessária (art. 496 do CPC), antes do início do cumprimento de sentença”[2].
No mesmo sentido, Marinoni, Arenhart e Mitidiero[3], para quem Não apresentados embargos à ação monitória movida contra a Fazenda Pública, a causa está sujeita a reexame necessário, não havendo a conversão do mandado monitório em mandado definitivo antes da confirmação pelo Tribunal da ordem inicial (art. 701, §4º, CPC).
Dessa forma, torna-se imprescindível a análise da demanda à luz da cognição exauriente, e não da cognição sumária ao se determinar, “sendo evidente o direito do autor”, a expedição de mandado de pagamento (art. 701 do CPC). 3.
Da prestação de serviços consistente no fornecimento de medicamentos (básicos e injetáveis) e materiais médico-hospitalares.
Em regra, a celebração de contrato com a Administração Pública exige prévia licitação, exceto nos casos de contratação direta previstos na legislação (art. 37, XXI, da CF).
Nas hipóteses em que a realização do procedimento licitatório é obrigatória, eventual contrato administrativo firmado sem observância de prévio certame possui defeito no plano da existência, sendo considerado inexistente, inválido e ineficaz, motivo pelo qual a busca pelo adimplemento deve ser precedida pela comprovação da contratação do particular de forma hígida.
No caso, observo, pelo documento de ID's 69179905, 69179906 e 69179907, que a parte autora foi devidamente contratada após a realização de pregão presencial (lei 10.520/2002), sendo o objeto do negócio jurídico a aquisição de medicamentos injetáveis, medicamentos básicos e material médico-hospitalar junto à Prefeitura de Afonso Bezerra/RN.
Noto, outrossim, que, nos documentos de ID 61985417 (págs. 1 a 13), consistentes em notas fiscais de serviço, que contaram com a assinatura de servidor municipal, houve comprovação das contraprestações em aberto pelo ente público, perfazendo um total de R$ 7.855,10, sem correções.
Verifico, por fim, que não há, nos autos, qualquer comprovação de pagamento.
Cabe frisar que, intimada, a parte autora identificou os nomes dos servidores municipais responsáveis pelo recebimento dos materiais (ID 69179904 - pág. 2), não tendo a parte ré apresentado qualquer manifestação acerca de tal alegação (cf. certidão de ID 75923657).
Assim, resta a este juízo admitir como verdadeiros os fatos descritos pelo autor, com fulcro no art. 400, I, do CPC.
Vale destacar que a jurisprudência nacional tem admitido as notas fiscais decorrentes de contrato administrativo (Pregão Presencial) documentos hábeis para amparar ação monitória, já que aptas a demonstrar o vínculo entre as partes e o inadimplemento, pois atestam a execução do contrato pelo administrado.
Nessa linha, EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DA AÇÃO - REQUISITOS PREENCHIDOS - DECOTE DE VALORES - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A ação monitória condiciona-se à existência de prova literal hábil a demonstrar a verossimilhança do direito de crédito alegadamente ostentado. 2- Considerando que as notas fiscais emitidas pela empresa prestadora de serviço eram decorrentes de contrato administrativo (Pregão Presencial), e que constavam do "Histórico de Fornecedores" do Município, devidamente acompanhadas de notas de empenho liquidadas, a relação jurídica entre a autora e o Município réu restou demonstrada, bem como comprovada a respectiva dívida. 3- Verificado que alguns dos documentos apresentados pela parte autora não preencheram os requisitos necessários à constituição do título executivo judicial, impõe-se a parcial reforma da sentença, para que dele sejam decotados. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.004197-8/001, julgado em 24/11/2020 – grifei).
Sendo o valor mais antigo cobrado de 17 de julho de 2017, não há que se falar, ainda, em prescrição ante o ajuizamento da ação em 22 de outubro de 2020.
Dessa forma, não havendo fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, consistente em pagamento ou inexecução contratual, o reconhecimento da existência da dívida é medida de rigor. 4.
Da inexecução de contrato administrativo e dos parâmetros de liquidação, correção monetária e juros.
De acordo com o art. 77 da Lei de Licitações de 1993, “a inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento”.
A interpretação do dispositivo revela que o efeito imediato é a rescisão, em tese, do contrato pela parte a quem atingiu a conduta culposa.
No entanto, havendo o atraso no pagamento da prestação ajustada na forma do art. 78, XV, da lei 8.666/1993, consistente, no caso, em R$ 7.855,10, sem correções, a Administração deve arcar com o ônus dos juros de mora e da correção monetária, mesmo que o contratado opte, ao invés da rescisão, “pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação”.
Dessa forma, sempre lembrando que eventual determinação da forma de liquidação da sentença condenatória não implica coisa julgada (súmula 344 do STJ), entendo, nesse momento, que, para liquidar a obrigação a seguir identificada, é necessário mero cálculo aritmético (art. 509, §2º, do CPC), que acrescentarão, no valor da dívida, os encargos mencionados (juros e correção).
Quanto à atualização da dívida, faz-se necessária a observância de dois pontos.
Primeiro, até 09/12/2021, considerando o teor do entendimento firmado pelo STF por ocasião do julgamento do RE 870947/SE, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 810), tendo em vista o fato de a orientação consistir em precedente de observância obrigatória (art. 927, III, CPC), sendo certo, ainda, que a presente demanda ajuizada em face da Fazenda Pública versa sobre relação jurídica não tributária, os juros de mora deverão observar a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da lei 9.494/1997 com a redação dada pela lei 11.960/2009 e a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E.
No mesmo sentido, ao apreciar os recursos especiais REsp 1495146/MG, REsp 1495144/RS e REsp 1492221/PR, submetidos ao regime dos recursos repetitivos (Tema 905), o STJ firmou a tese de que as condenações judiciais da fazenda pública, a partir de julho de 2009, referentes a condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança e correção monetária a partir do IPCA-E.
Segundo, após 09/12/2021, haja vista a expressão “nas discussões”, que deve ser interpretada como sendo os processos em curso, os juros de mora e a correção monetária deverá respeitar a Selic, independentemente da natureza da demanda.
Esse é o teor do art. 3º da EC 113/2021[1].
Em qualquer dos casos, em se tratando de obrigação positiva e líquida, com data certa para adimplemento, a mora ocorre com o seu vencimento, que se constitui o termo inicial de incidência dos juros moratórios, a teor do art. 397 do Código Civil.
A correção monetária deve ser aplicada a partir do evento lesivo, ou seja, do pagamento devido e não realizado de cada parcela. 5.
Da remessa necessária.
O art. 701, §4º, do CPC determinou, ao tratar da presente hipótese, a aplicação do disposto no art. 496 daquele código processual, sem fazer qualquer delimitação.
A despeito do entendimento de certa doutrina[4] pela possibilidade de aplicação do art. 496 do CPC em sua integralidade, isto é, caput e parágrafos, adoto o posicionamento citado no item 2, por entender que as limitações das prerrogativas processuais da Fazenda merecem interpretação restritiva.
Assim, é indispensável a remessa necessária.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para: a) reconhecer a eficácia executiva plena ao mandado de pagamento constante deste processo; b) condenar a parte ré no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I, do CPC).
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §3º, do CPC). 2.
A observância dos parâmetros do item 4 em eventual cumprimento de sentença. 3.
A isenção de custas, o que não dispensa o reembolso das custas e despesas judiciais devidas à parte vencedora (art. 1º, §§1º e 2º, da lei estadual 9.278/2009).
Expedientes necessários.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se com a devida baixa.
P.R.I.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” (grifei). [1] DONIZETTI, Elpídio.
Curso didático de direito processual civil. 19ª Ed.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 864. [2] NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentário ao código de processo civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1526. [3] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 692. [4] “Segundo o art. 701, § 4.º, do Novo CPC, sendo ré a Fazenda Pública e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do mesmo diploma legal, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Significa dizer que, sendo omissa a Fazenda Pública e por essa razão se constituindo o mandado monitório de pleno direito em título executivo judicial, será cabível o reexame necessário dessa decisão.
Entendo que as exceções previstas pelos §§ 3º e 4º do art. 496 do Novo CPC são totalmente aplicáveis ao caso em tela” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – volume único. 8ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1.961). 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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