TJRN - 0801233-42.2019.8.20.5129
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 09:07
Decorrido prazo de ré em 12/09/2025.
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13/09/2025 00:09
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 21:20
Juntada de Petição de alegações finais
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01/09/2025 13:16
Juntada de Petição de alegações finais
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22/08/2025 11:07
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0801233-42.2019.8.20.5129 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCA HONETE ARTUR Réu: Francisca Edna Artur Costa e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais.
Natal, 20 de agosto de 2025.
ARILEIDE MARIA DO NASCIMENTO Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:57
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:32
Audiência Instrução realizada conduzida por 19/08/2025 09:30 em/para 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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19/08/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:32
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 09:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/08/2025 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
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21/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 07:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: FRANCISCA HONETE ARTUR Réu: Francisca Edna Artur Costa DESPACHO Diante da impossibilidade de comparecimento da Advogada da parte ré no dia da audiência designada, reaprazo o ato para o dia 19 de agosto de 2025, às 09:30 horas.
Cumpra-se o despacho anterior, observando a nova data acima indicada.
Natal/RN, 17/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 18:43
Audiência Instrução redesignada conduzida por 19/08/2025 09:30 em/para 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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17/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 07:53
Conclusos para decisão
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR REU: Francisca Edna Artur Costa DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública movida por Francisca Honete Artur em desfavor de Francisca Edna Artur Costa e Rio Norte Organizações de Vendas Ltda.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade de escritura pública de compra e venda relacionada ao imóvel localizado na “Quadra 20, da Quadra Única, do Loteamento América Futebol Clube, com 20,00m de frente para o Sul, limitando-se com a rua existente; 10,00m de fundo para o Norte, limitando-se com o lote 19; 32,00m do lado direito para o oeste, limitando-se com o lote 18 e 32,7m do lado esquerdo para o Leste limitando-se com o lote 22, perfazendo uma área total de 323,50m2”.
Decisão saneadora proferida em ID nº 62645841, na qual foram as partes intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida – Rionorte Organização de Vendas Ltda, bem como a realização de perício grafotécnica em documento anexado aos autos e avaliação do imóvel.
Em decisão ID nº68096937 foram deferidas as provas técnicas e indicado que, em seguida, seria designada a audiência instrutória.
Antes que as perícias fossem realizadas, a parte autora peticionou nos autos requerendo a continuidade do feito, independentemente daquelas (ID nº 108424641).
Em ID nº 114539893 foi determinada a expedição de ofício ao Tabelionato onde se encontra registrado o imóvel em questão e a intimação da parte autora para que se manifestasse especificamente quanto a desistência da prova técnica requerida anteriormente.
Petitório do autor anexado sob o ID nº 149330193 solicitando o prosseguimento do feito, com a designação da audiência de instrução e a dispensa das perícias grafotécnica e de avaliação anteriormente solicitadas.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos, observa-se que após o saneamento do feito (ID nº 62645841) as partes formularam pedido de produção de provas: - Parte autora (ID nº 63188024): depoimento pessoal do representante da ré Rio Norte Organizações de Vendas Ltda, perícia grafotécnica, perícia para avaliação do imóvel; - Parte ré (ID nº 64559587): diligência para anexar aos autos “laudo médico de sanidade mental da autora” e acareação entre as partes envolvidas.
I) PERÍCIAS Quanto ao pleito relacionado as perícias, as quais foram deferidas em decisum ID nº 68096937, tem-se que a parte que o requereu desistiu das mesmas (ID nº 149330193).
Assim, considerando que as perícias ainda não foram realizadas e que a parte que as requereu dispensou a sua realização, DEFIRO o pedido de desistência, a fim de que seja dado continuidade ao feito sem a realização da prova pericial.
Em consequência, determino que a secretaria comunique ao NUPEJ a desnecessidade de dar continuidade aos trâmites administrativos para realização das perícias.
II) ACAREAÇÃO ENTRE AS PARTES A parte ré pugna pela acareação entre as partes, todavia não especificou o que pretende comprovar com a referida prova.
Sequer indicou se pretendia fazê-lo com ambos os réus ou apenas um deles.
Enfim, apresentou pedido genérico e que não permitiu a este Juízo identificar a pretensão dele com a produção de tal prova.
Ademais, a acareação é instituto jurídico previsto no art. 461 do CPC que visa confrontar duas ou mais pessoas “sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações”, o que não aconteceu no presente caso, máxime quando sequer foi requerido o depoimento pessoal da parte autora e da ré Francisca Edna Arthur Costa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de acareação formulado pela parte ré.
III) LAUDO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DA PARTE AUTORA A parte ré também formula pleito de diligência para que seja anexado aos autos laudo médico que ateste a sanidade mental da parte autora (ID nº 64559587).
Todavia, também não especificou o que pretende comprovar com a referida prova, máxime quando a discussão, in casu, gravita sobre fato supostamente ocorrido no ano de 2018 e qualquer ateste de sanidade realizado na data de hoje somente refere-se ao momento atual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada de “laudo médico de sanidade mental da autora”.
IV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO A parte autora, em ID nº 63188024, requereu a designação de audiência de instrução com vistas a colher o depoimento pessoal do representante do demandado – Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME.
Em decisão ID nº 68096937, determinou-se a realização das perícias solicitadas e, em seguida, o retorno dos autos conclusos para designação do ato instrutório.
Sendo assim, aprazo, para o dia 12 de agosto de 2025, pelas 09:30 horas , audiência de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Intimem-se a parte ré - Rionorte Organização de Vendas Ltda -ME pessoalmente para fins do art. 385 §1º do CPC.
Diante do pedido de depoimento pessoal da parte demandada, observe-se, na intimação da empresa ré, que esta deverá se fazer presente à audiência designada, por seu representante legal ou por preposto com poderes específicos para tanto e com conhecimento dos fatos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 15/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:15
Audiência Instrução designada conduzida por 12/08/2025 09:30 em/para 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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15/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:54
Outras Decisões
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24/04/2025 02:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:59
Juntada de Ofício
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30/01/2025 13:59
Juntada de Ofício
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30/01/2025 13:58
Juntada de Ofício
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13/01/2025 00:00
Decorrido prazo de 1º OFÍCIO DE NOTAS DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em 12/01/2025 12:42.
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13/01/2025 00:00
Decorrido prazo de 1º OFÍCIO DE NOTAS DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em 12/01/2025 12:42.
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10/01/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 12:42
Juntada de Certidão
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10/01/2025 10:22
Conclusos para decisão
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10/01/2025 10:21
Decorrido prazo de Autora em 29/02/2024.
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10/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 03:37
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 02:50
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 02:50
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 01:29
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR REU: Francisca Edna Artur Costa - D E S P A C H O - Renove-se o Mandado de ID nº 121659401, concedendo ao Tabelião o prazo de 48 horas para cumprimento da diligência, sob pena de serem adotadas as medidas cabíveis junto à Corregedoria de Justiça. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:08
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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04/12/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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30/07/2024 08:33
Conclusos para despacho
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30/07/2024 08:33
Decorrido prazo de Terceiro interessado em 07/06/2024.
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08/06/2024 01:45
Decorrido prazo de SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS em 07/06/2024 23:59.
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18/05/2024 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2024 22:25
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 04:20
Decorrido prazo de Cícero Alves Martins em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:05
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 23:31
Decorrido prazo de Dalva Eliza Silva dos Santos em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:35
Decorrido prazo de Dalva Eliza Silva dos Santos em 21/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0801233-42.2019.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA HONETE ARTUR REU: Francisca Edna Artur Costa e outros DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública, na qual foi deferida a realização da prova pericial requerida pela parte autora (decisão ID nº 68096937).
Considerando o grande lapso temporal para a realização da perícia determinada a parte autora peticionou nos autos (ID nº 108424641) informando que "o documentos solicitado para realização de perícia, que consta no ID 55191746, não trás NENHUMA RELEVÂNCIA ao contexto fático, assim como uma perícia de valor imobiliário, para este momento" e ao final requer "que seja chamado ao Processo o Responsável pelo 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do Amarante, para esclarecer a certidão de registro que emitiu".
Em ID nº 108463373 foi anexado documento do perito nomeado pelo NUPEJ para realização da perícia grafotécnica solicitando a apresentação de documentos pessoais da autora (RG e título de eleitor), a possibilitar a realização da perícia determinada.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos observa-se que este Juízo deferiu as provas técnicas solicitadas pela parte autora em petição anexada sob o ID nº 63188024, quais sejam: perícia grafotécnica no documento juntado pela ré no ID nº 55191746 e avaliação de imóvel.
Ocorre que, agora, a parte autora peticiona solicitando o prosseguimento do feito, indicando a desnecessidade da realização de tais provas e pugnando pelo chamamento ao feito do Tabelião do 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do Amarante.
Considerando o pedido formulado na exordial, DEFIRO em parte o pedido formulado sob ID nº 108424641 e determino a expedição de ofício ao 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do Amarante, solicitando que encaminhe aos autos a cópia do livro onde fora lavrada a escritura pública mencionada na exordial, bem como dos documentos apresentados.
Com relação ao pleito de prosseguimento do feito sem a realização das provas técnicas determinadas, intime-se a parte autora, por seu Advogado, a fim de que informe expressamente acerca da desistência quanto a tais provas.
Prazo de 10 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 2 de fevereiro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 12:29
Expedição de Ofício.
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02/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 16:53
Conclusos para despacho
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06/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
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05/10/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 18:59
Juntada de Petição de procuração
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09/03/2023 12:16
Juntada de Certidão
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09/03/2023 11:29
Juntada de Ofício
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26/08/2022 09:07
Juntada de Certidão
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25/08/2022 21:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/05/2022 16:59
Conclusos para decisão
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02/05/2022 16:59
Juntada de Certidão
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29/04/2022 10:55
Juntada de Certidão
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24/03/2022 18:58
Juntada de Certidão
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24/03/2022 16:05
Expedição de Ofício.
-
24/03/2022 16:05
Expedição de Ofício.
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12/11/2021 11:14
Juntada de Certidão
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05/06/2021 05:48
Decorrido prazo de JONAS SOARES DE ANDRADE em 04/06/2021 23:59.
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05/06/2021 05:48
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 04/06/2021 23:59.
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27/05/2021 04:44
Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 04:44
Decorrido prazo de Dalva Eliza Silva dos Santos em 26/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 19:27
Outras Decisões
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27/04/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 01:19
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 25/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 01:19
Decorrido prazo de Francisca Edna Artur Costa em 25/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 01:19
Decorrido prazo de Rio Norte Organização de Vendas LTDA ME em 25/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 01:19
Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 25/01/2021 23:59:59.
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25/01/2021 11:33
Conclusos para decisão
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20/01/2021 21:32
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 15:46
Decorrido prazo de JONAS SOARES DE ANDRADE em 15/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 15:36
Decorrido prazo de FRANCISCA HONETE ARTUR em 15/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/11/2020 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2020 11:34
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2020 13:10
Declarada incompetência
-
16/06/2020 14:53
Decorrido prazo de JONAS SOARES DE ANDRADE em 25/05/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 14:53
Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 09:08
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 09:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 15:11
Juntada de ato ordinatório
-
21/04/2020 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2020 18:07
Juntada de Petição de procuração
-
12/03/2020 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2020 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2020 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2020 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2019 11:14
Expedição de Mandado.
-
04/11/2019 18:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2019 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2019 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2019 09:37
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 13:51
Expedição de Mandado.
-
01/07/2019 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2019 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 14:01
Outras Decisões
-
21/05/2019 11:38
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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