TJRN - 0908009-57.2022.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:06
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 09:40
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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30/06/2025 15:58
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:38
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
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27/06/2025 07:33
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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26/06/2025 13:31
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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19/06/2025 00:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 20:14
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 06:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 11:18
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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23/05/2025 00:51
Decorrido prazo de IGOR JEAN DE BARROS FREIRE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:50
Decorrido prazo de SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 21/05/2025 23:59.
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11/05/2025 10:30
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 06:05
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 17:50
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0908009-57.2022.8.20.5001 Exequente: ELMA TEIXEIRA GADELHA Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que as partes concordaram com os cálculos apresentados pela COJUD.
Considerando que os valores trazidos pela COJUD, no total de R$ 20.788,25 (vinte mil, setecentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), ID 145737885, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 01 de junho de 2024.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, recomenda-se que, para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, caso opte pelo recebimento através do SISCONDJ.
Defiro, desde já, a retenção dos honorários contratuais em 20%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 123652429).
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, §8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretária para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 2.078,83 (dois mil, setenta e oito reais e oitenta e três centavos), em acordo com o que foi determinado (ID 145737885).
DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para a Unidade de RPV para fins de registro do retorno no SISPAG-RPV. 4) Cadastrado o retorno, deverão os autos serem remetidos para “decisão de penhora online”, para que se proceda a nova atualização e bloqueio do valor devido via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação;5) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se o alvará.
Consoante entendimento do CNJ, determino que os autos sejam suspensos durante o processamento do precatório, até o efetivo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
06/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:59
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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02/05/2025 14:09
Conclusos para despacho
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16/04/2025 01:34
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 21:26
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0908009-57.2022.8.20.5001 Autor(a): ELMA TEIXEIRA GADELHA Réu: Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, procedo a intimação das partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem acerca da planilha de cálculos confeccionada pela Contadoria Judicial.
Natal, 31 de março de 2025 SINARA REGO MARCELINO Chefe de Secretaria -
31/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:21
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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28/03/2025 12:55
Juntada de cálculo
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22/08/2024 10:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/06/2024 15:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:26
Conclusos para despacho
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14/06/2024 08:13
Recebidos os autos
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14/06/2024 08:13
Juntada de intimação de pauta
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28/06/2023 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2023 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:13
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2023 02:06
Decorrido prazo de ELMA TEIXEIRA GADELHA em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 14:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/04/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:23
Julgado procedente o pedido
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17/01/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 17:18
Juntada de Petição de alegações finais
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23/11/2022 09:40
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 15:07
Conclusos para despacho
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27/10/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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