TJRN - 0103185-92.2018.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0103185-92.2018.8.20.0001 Polo ativo ANTONIO MEDEIROS DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s): JANAYNA MARIA ALVES BEZERRA, MARCELO HENRIQUE CIRINO BRAGA Polo passivo MPRN - 03ª Promotoria Parnamirim e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0103185-92.2018.8.20.0001 Apelante: Antônio Medeiros de Oliveira Filho Advogada: Dra.
Janayna Maria Alves Bezerra - OAB/RN 9.776 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE POSSE DE DROGAS, PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DO TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
TESTEMUNHO POLICIAL EM HARMONIA COM O CONTEXTO PROCESSUAL.
DECRETO MANTIDO.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo íntegra a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer integrante.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Antônio Medeiros de Oliveira Filho, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação Penal n. 0103185-92.2018.8.20.0001, o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena concreta e definitiva de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Nas razões recursais, ID. 12767203, o apelante pugnou, em síntese, pela absolvição do crime a si imputado, ao argumento de que o conjunto probatório não assegura a condenação.
Requereu, ainda, a desclassificação do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, para o de uso de drogas, previsto no art. 28 do mesmo diploma legal, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em contrarrazões, o Ministério Público, ID. 19478028, refutou os argumentos suscitados pela defesa, pugnando, ao final, pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Instada a se pronunciar, ID. 19526415, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que fosse mantida a sentença em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Requer o apelante a absolvição do delito de tráfico de drogas, aduzindo, para tanto, que o conjunto fático probatório foi insuficiente para sustentar a condenação, ou a desclassificação para o crime de posse de drogas, previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006.
Razão não assiste ao recorrente.
Dos autos, verifica-se que a condenação deve ser mantida, uma vez que a narrativa acusatória foi, de fato, confirmada pelo conjunto probatório colhido em juízo.
Se não, veja-se.
Como se sabe, o tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, quais sejam, “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, bastando, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas, sendo desnecessária a prova do ato de vender a substância entorpecente.
In casu, a materialidade do crime ficou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, ID. 8867006 p. 24, Laudo de Constatação, ID. 8867006 p. 25, e Laudo de Exame Químico-Toxicológico, ID. 8867017 p. 2 – 3, referindo-se à apreensão de 3 (três) porções de maconha, com massa total líquida de 64,93g (sessenta e quatro gramas, novecentos e trinta miligramas), em poder do réu.
Além disso, consta dos autos a prova testemunhal colhida na fase policial e confirmada em juízo.
No que pertine à autoria, restou comprovada por meio dos depoimentos dos policiais militares Michael de Lima Costa e Erinaldo Euflasino da Silva Júnior, conforme sentença de ID 12038284: Michael de Lima Costa, testemunha: “que estava em patrulhamento e já havia denúncia de tráfico de drogas naquela região (…); que ao embrenhar à rua, observaram o acusado, bastante nervoso e tentando se evadir do local, deram voz de parada e fizeram a abordagem, sendo com ele encontrada, em seu bolso, uma pequena quantidade de droga, possivelmente maconha; que não se recorda a quantidade, se eram três porções, lembra apenas ser pequena; que ao entrar no quintal da residência do acusado foi encontrado o restante do material, tinha uma mesinha com algumas cadeiras e o material se encontrava ali, exposto; que havia uma balança pequena, uma faca do tipo peixeira, papel filme para embalagem e uma pequena quantia em dinheiro, moedas e cédulas, não se recorda o quantum; que não sabe dizer se a faca teria sinais de uso, mas estava ao lado do material; que o acusado ficou ao lado dos policiais nesse momento e não entraram na casa, apenas no quintal; que a principio o acusado disse que a droga era para uso próprio e na delegacia disse ser de outra pessoa, mas não a identificou; que no momento em que entraram no quintal o acusado permaneceu ao lado deles; que o material exposto, qual seja, a balança, a faca e o papel que estavam em cima de uma mesa, pareciam ter sido utilizados recentemente e o quintal da casa era murado, mas não lembra se era aberto ou fechado; que não costuma patrulhar em áreas específicas, mas apenas em áreas pré-determinadas, mas sabia que ali havia tráfico de drogas através de populares, mas não sobre acusado ou em sua casa, mas na rua; que não soube de outra informação sobre o acusado depois dessa abordagem; que não lembra o valor fracionado, tinha uma pequena quantidade de cédulas e de moedas, tudo exposto na mesa; que não entraram na casa por não achar necessário; que não lembra se o celular estava com ele (…); que foi realizado no local um levantamento por uma viatura descaracterizada da Rocam apontando ser costumeiro o tráfico de drogas naquela localidade; que é um levantamento feito por dia e a partir daí é deslocada uma guarnição, no caso a dele, para fazer o patrulhamento naquele local (…); que foi ao quintal com a autorização do acusado, encontrou a droga e os equipamentos e não entrou na casa por não achar necessário; que perguntaram ao acusado se havia mais algum material na casa, disse que não e o conduziram à delegacia; que existe um policiamento velado, para fazer o levantamento de ocorrências de crimes naquele local e nesse dia havia uma lá. (…)” Erinaldo Euflasino da Silva Júnior, testemunha: “que é soldado e no dia do ocorrido estava em patrulhamento com o Cabo Michael; que fizeram a abordagem por atitude suspeita, pois o acusado ficou nervoso; que encontraram com ele um pedaço de maconha, depois ele tentou se evadir e foi aí que encontraram uma balança de precisão, uma porção, moedas e cédulas, tudo em cima de uma mesa no quintal; que não teve muito contato com o acusado, soube que ele falou ser a droga para consumo próprio, eram três que faziam o patrulhamento, que o cabo Michael entrou e achou a droga e o depoente viu em seguida; que o acusado entrou com eles no quintal; que o réu disse que era pra consumo; que ali era lugar conhecido por tráfico e sobre o réu não sabia dizer; que não entraram na casa e a forma como encontrou a droga e os outros apetrechos indicava a traficância, que o acusado iria cortar, fracionar e vender; que soube que no dia havia uma viatura velada próxima ao local e informou que ali havia tráfico de drogas, na rua, no local onde viram pessoas na frente, foi ai que fizeram a abordagem; que não entraram na casa pois acharam desnecessário; que quando fizeram a abordagem o acusado estava em frente a sua casa, tentou sair para o interior da casa, mas não deu tempo; que geralmente a busca é mais minuciosa, mas como encontraram tudo no quintal, não entraram na residência; que foram avisados pela viatura que na rua estava ocorrendo algo e foi aí que se dirigiram até o local, conhecido como área de tráfico, e fizeram a abordagem e encontraram a droga; que receberam a informação de que havia uma pessoa no local e foi aí que fizeram a abordagem; que não conhece bem a região e a informação que recebeu foi a de que, naquele local, havia tráfico de drogas; que o acusado não tentou resistir e a quantidade de droga encontrada, achava ser para o comércio; que a informação que chegou até eles era a de que havia um pessoal no local mas ao chegarem lá, só havia uma pessoa, o acusado.” Dos relatos judiciais, extrai-se que as referidas testemunhas foram uníssonas em afirmar que receberam informações, a partir de denúncias anônimas e do setor de inteligência, de que havia traficantes naquela região, razão pela qual iniciaram o patrulhamento.
Ao chegarem ao endereço mencionado, visualizaram o apelante apresentando nervosismo, pelo que deram ordem de parada e o vasculharam, vindo a encontrar uma pequena porção de maconha.
Em seguida, após autorização do recorrente, os policiais ingressaram no quintal da residência, onde encontraram uma quantidade maior de drogas, além de uma faca, balança de precisão e dinheiro fracionado.
O recorrente, por sua vez, confirmou que o material foi apreendido em sua residência, mas negou que se destinava ao comércio ilícito de entorpecentes, alegando que iria consumi-los, dada a condição de usuário.
Ocorre que, dos autos, conclui-se que a versão apresentada pelo recorrente encontra-se isolada, divergindo do restante do conjunto probatório.
Isso porque, além da quantidade de drogas apreendida, que supera a de um mero usuário, deve-se também levar em consideração o contexto em que estavam inseridas[1], ou seja, acompanhadas de balança de precisão, dinheiro fracionado e sacolas plásticas, objetos comumente atrelados à comercialização de entorpecentes.
Vale ainda ressaltar que, conforme Relatório Técnico de Análise – RTA n. 26/2018, elaborado pelo GAECO, ID. 12038283 p. 11 – 19, foram encontradas, no celular do réu, fotografias dele “ostentando drogas de variados tipo” [sic], as quais, pela quantidade, “são desarrazoadas para o consumo próprio, notadamente pelo custo que a droga representa para alguém sem renda comprovada” [sic].
Além disso, a alegação da defesa de que a droga seria para consumo próprio não é suficiente para autorizar a desclassificação do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para a figura delitiva prevista no art. 28 da mesma norma, pois a condição de usuário, mesmo quando comprovada, não exime a responsabilização do agente pelo delito de tráfico, se configurada nos autos a mercância, como é o caso.
Nessa direção, merece destaque a decisão seguinte, in verbis: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL INSERTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
NÃO CABIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONTEXTO QUE NÃO CORROBORA COM A AFIRMAÇÃO DO RÉU DE SER APENAS USUÁRIO.
APREENSÃO DE MACONHA (135g), CRACK (08 PEDRAS PESANDO 1,86g), SACOS DE DINDIN, LÂMINA DE GILETE E DINHEIRO FRACIONADO.
TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS CONVERGENTES.
TESE DO CONSUMO PRÓPRIO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM PARECER DA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA (TJ-RN - APR: *01.***.*99-24 RN, Relator: Desembargador Gilson Barbosa., Data do Julgamento: 03/06/2019, Câmara Criminal) No caso dos autos, restou demonstrado que a conduta praticada pelos réus amolda-se ao núcleo do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 na modalidade “ter em depósito”.
Sendo assim, a versão da defesa de que as drogas apreendidas destinavam-se ao consumo se encontra isolada e desprovida de substrato probatório, pois os depoimentos harmônicos dos policiais, aliados às provas materiais, asseguram a ocorrência do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, bem como a autoria, não sendo possível descaracterizar a sentença condenatória diante da demonstração da conduta praticada pelo recorrente.
Sobre a validade do depoimento de policiais no cotejo probatório, a decisão do Superior Tribunal de Justiça a seguir: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
OFENSA AO ART. 619 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se verifica a apontada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que o acórdão recorrido se pronunciou expressamente acerca da matéria controvertida trazida à apreciação desta Corte Superior. 2.
Conforme consignado pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração, "eventuais discrepâncias nas declarações dos policiais apontadas referiam-se a aspectos secundários, periféricos.
E esta afirmação decorre da certeza de que, no ponto essencial (apreensão de drogas e de veículo de origem espúria), os agentes públicos apresentaram depoimentos firmes e seguros". 3.
No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão da substância apreendida (6.610 g de cocaína, acondicionada em 6.997 cápsulas e uma porção a granel), mas também diante da prova testemunhal, aliada à forma e a quantidade do entorpecente. 4.
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5.
Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Precedentes. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1821945/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021) (grifos acrescidos) Impossível, desta forma, a absolvição ou desclassificação do delito de tráfico de drogas, conforme requerido pelos recorrentes.
No mais, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, tendo em vista que os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal não foram preenchidos: “Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.” Considerando que o apelante foi condenado a uma pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, e foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, como requer a defesa.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo íntegra a sentença recorrida. É como voto.
Natal, 16 de maio de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
16/05/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 14:36
Juntada de Petição de parecer
-
11/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:54
Recebidos os autos
-
11/05/2023 09:54
Juntada de intimação
-
14/03/2023 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
14/03/2023 09:42
Juntada de termo de remessa
-
08/03/2023 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/02/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 08:46
Juntada de Petição de parecer
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02/02/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 12:51
Recebidos os autos
-
02/02/2023 12:51
Juntada de intimação
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13/09/2022 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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13/09/2022 16:15
Juntada de termo de remessa
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27/06/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 10:22
Juntada de Informações prestadas
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17/06/2022 15:49
Conclusos para decisão
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17/06/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 15:21
Recebidos os autos
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13/06/2022 15:21
Juntada de Certidão
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16/02/2022 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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16/02/2022 09:24
Juntada de termo de remessa
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01/02/2022 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/01/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 08:06
Conclusos para decisão
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10/01/2022 08:01
Juntada de Petição de petição
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26/12/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2021 11:49
Juntada de termo
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25/12/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 21:10
Conclusos para decisão
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17/11/2021 08:55
Recebidos os autos
-
17/11/2021 08:55
Juntada de Certidão
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20/03/2021 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
16/03/2021 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2021 17:54
Recebidos os autos
-
06/03/2021 17:54
Conclusos para despacho
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06/03/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2021
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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