TJRN - 0800439-56.2021.8.20.5127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800439-56.2021.8.20.5127 Polo ativo LUZINETE DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível Apelação Cível nº 0800439-56.2021.8.20.5127 Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Apelada: Luzinete da Silva Oliveira Advogado: Marcos Antônio Inácio da Silva Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.SENTENÇA COM PEDIDOS INICIAIS PROCEDENTES.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA PELO APELADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATANTE NÃO ALFABETIZADO.
JUNTADA DO CONTRATO EM TESE CELEBRADO ENTRE AS PARTES, COM ASSINATURA A ROGO REALIZADA POR PESSOA NÃO IDENTIFICADA.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO QUE, NO CASO CONCRETO, GUARDA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face da sentença (Id.22593394) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana dos Matos/RN que, nos autos da presente Ação, julgou procedente os pedidos da inicial, condenando a parte ré a restituição do indébito em dobro; danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e declarar nulo o contrato discutido.
Em suas razões recursais (Id.22593405), o Banco defende ter comprovado a relação do negócio com a juntada do contrato.
Ao final, pugna para que a r. sentença seja reformada, julgando improcedentes os pedidos autorais, ou subsidiariamente, que seja reduzido o valor indenizatório a título de dano moral e o indébito se dê na forma simples.
Nas contrarrazões (Id.22593410), a Apelada, preliminarmente, pede pelo não conhecimento do recurso devido a não observância ao princípio da dialeticidade e no mérito, pelo seu desprovimento.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminarmente, a apelada defendeu em sede de contrarrazões, que o apelo não deveria ser conhecido, ao argumento de que a parte Apelante teria apenas reproduzido o que foi dito em sede de contestação.
Entretanto, não vejo como referida preliminar possa ser acolhida. É que da simples leitura das razões apresentadas pelo Apelante, para pleitear a reforma da sentença, observa-se que o mesmo combateu os fundamentos que levou o julgador de primeiro grau a julgar improcedente o pedido formulado na inicial, como, por exemplo, trouxe a tese subsidiária de diminuição do quantum indenizatório.
Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade.
Assim, rejeito a tese em análise.
No mérito propriamente dito, entende o STJ na Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, por se tratar de relação consumerista, deve ser analisada à luz dos princípios e regras do CDC.
Destacando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do referido código.
Cabia ao Banco em decorrência da aludida inversão, comprovar a legitimidade das transações contestadas pela parte autora.
Porém, o contrato juntado pela instituição tem clara evidência de fraude, seja pelas digitais incompatíveis, seja por assinaturas a rogo sem a devida qualificação dos assinantes.
Dessa forma, o apelante não se desincumbiu de provar a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, mostrando-se ilegal a cobrança perpetrada, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juiz de piso.
No tocante à discussão se a repetição dos valores indevidamente adimplidos deve ser na forma simples ou em dobro, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária à boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se mostra cabível, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a irregularidade da contratação e a realização de descontos.
No que tange ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, sucessivamente, de redução do quantum fixado, igualmente entendo que eles não merecem acolhida. É que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da parte Autora, decorrentes de desconto de empréstimo não contratado, o que gerou relevantes constrangimentos, mormente em decorrência da redução mensal de sua renda.
A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, inclusive em recurso repetitivo, como podemos verificar do julgado a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
CHEQUE NOMINAL E CRUZADO DESTINADO A DEPÓSITO JUDICIAL.
ENDOSSO IRREGULAR.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO (LEI 7.357/85, ART. 39).
PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 466).
AGRAVO INTERNO PROVIDO.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 4.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). (...) (AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021)”. (Grifo Nosso).
Ademais, com relação ao quantum fixado na sentença, a título de indenização por danos morais, entendo que o mesmo mostra-se razoável e proporcional ao constrangimento sofrido e as condições financeiras do banco demandado, de forma que, também não há reparos a serem feitos no julgado quanto a este ponto.
Sobre o pedido do apelante da compensação do valor referente ao empréstimo, se restar comprovado, deverá ser efetivado o abatimento sobre o montante condenatório em sede de liquidação de sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença apelada por seus fundamentos jurídicos.
Com base no Art. 85, §11°,CPC, em razão do desprovimento do apelo, majoro em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800439-56.2021.8.20.5127, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
05/12/2023 17:32
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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