TJRN - 0800503-96.2021.8.20.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800503-96.2021.8.20.5117 Polo ativo DANIELE SILVA CHIANCA Advogado(s): ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO Polo passivo Município de Jardim do Seridó e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0800503-96.2021.8.20.5117 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IMÓVEL INTEGRANTE DE PROGRAMA DE HABITAÇÃO SOCIAL.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA APURAR IRREGULARIDADES APÓS TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
OBSERVAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
CONTEMPLADA QUE PASSOU A RESIDIR EM MUNICÍPIO DISTANTE DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL POR NECESSIDADE DE TRABALHO.
FILHOS QUE NÃO ACOMPANHARAM A BENEFICIÁRIA E PASSARAM A RESIDIR NA CASA DA AVÓ MATERNA.
UNIDADE DO PMCMV ATUALMENTE OCUPADA APENAS PELO GENITOR DA CONTEMPLADA.
CESSÃO VEDADA PELO ADITIVO AO CONTRATO NO PERÍODO DE 10 (DEZ) ANOS.
PESSOA CUJO NOME NÃO CONSTA NA DECLARAÇÃO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR DA APELANTE INFORMADA AO PROGRAMA ASSISTENCIAL.
FUNÇÃO SOCIAL DO IMÓVEL NÃO CUMPRIDA.
NOTIFICAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS CHAVES NÃO ATENDIDA.
ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível proposta por DANIELE SILVA CHIANCA contra sentença da Juíza da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó que julgou procedentes os pedidos da ação de reintegração de posse movida pelo MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ/RN, nos termos a seguir em destaque: “Isto posto, por tudo que dos autos consta, confirmo a liminar deferida no ID 71665883, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial e, por conseguinte, declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos para reintegrar, em definitivo, o Município de Jardim do Seridó nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, na posse do bem imóvel localizado Rua Miguel Toscano de Medeiros Filho, 15, Jardim do Seridó/RN.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2º, do art. 85 do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, que ora defiro.
Deixo de determinar a expedição de novo mandado de reintegração de posse diante do cumprimento da liminar, que já restabeleceu a posse do autor sobre o imóvel mencionado na exordial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (...) Cumpra-se com as cautelas da lei.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito” DANIELE SILVA CHIANCA impugna a sentença acima, alegando que: 1 - é beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, cujo Termo de Posse assinou em 03/09/2015, ocupando a moradia de forma ininterrupta por mais de 10 (dez) anos; 2 - exerce atividades de costureira em Natal durante a semana, “mantendo na casa todos os seus pertences, além de ali residir seus filhos e seu genitor, que fica responsável pelas crianças quando a autora precisa se ausentar do município para trabalhar”; 3 - “o fato do seu genitor está morando na casa também não significa que esta foi cedida de forma indevida, pois, se trata de um membro da família que já vinha morando com a recorrente há um tempo, e ajuda a esta com as obrigações e seus filhos”; 4 - o Termo de Moradia e Posse do Programa Minha Casa Minha Vida foi revogado de forma indevida em 13/04/2021, não existindo “efetiva comprovação do abandono e do não cumprimento da função social destinada ao imóvel”; 5 - “não há qualquer comprovação de que a autora seja detentora de outro imóvel, além de que tenha outro lugar para colocar seus filhos enquanto está trabalhando em outro local”; 6 – há necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, dada a probabilidade de entrega da posse do imóvel a outro beneficiário.
Requer a concessão da gratuidade da justiça e o conhecimento do recurso a fim de sobrestar os efeitos da sentença.
Pugna pelo provimento do apelo para reformar a sentença julgando improcedentes os pedidos da inicial, condenando o ente público municipal nas custas e honorários advocatícios.
Nas contrarrazões, o MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ/RN informa o julgamento conjunto da presente ação de reintegração de posse com a ação de manutenção de posse nº 0800316-88.2021.8.20.5117, nas quais a apelante foi sucumbente.
Discorre que a recorrente e a genitora dela confessaram a moradia da beneficiária em endereço situado em município distinto e a ocupação da unidade habitacional pelo genitor dela, fatos caracterizadores de descumprimento do contrato.
Pugna pelo desprovimento do apelo.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO A apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, cujo beneplácito acompanha às partes em todas as instâncias, de modo que, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Diante do julgamento do apelo, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Pretende a apelante reformar a sentença que reintegrou o Município de Jardim do Seridó na posse do imóvel situado à Rua Miguel Toscano de Medeiros Filho, nº 110, Conjunto Walfredo Gurgel, município de Jardim do Seridó/RN.
Razões não lhe assistem.
A procedência da ação de reintegração de posse exige o preenchimento dos requisitos do artigo 561, incisos I a IV, do CPC, devendo ser comprovada a posse, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse.
No caso dos autos, verifica-se que o imóvel litigioso integra o Programa Minha Casa Minha Vida e, após Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDO, foi dado seguimento à apuração, pelo Município, de irregularidades na utilização das unidades habitacionais do programa social administrado.
Houve a abertura do Processo Administrativo de Apuração nº 004/2020 em desfavor da apelante, no intuito de averiguar o cumprimento da função social do imóvel, cujo procedimento assegurou a ela o contraditório e a ampla defesa.
Mostra o Termo de Recebimento de Unidade Habitacional que o imóvel localizado à Rua Miguel Toscano de Medeiros Filho, nº 110, Conjunto Walfredo Gurgel, Município de Jardim do Seridó/RN, construído com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, foi entregue a apelante no dia 03/09/2015.
Por meio desse documento, a apelante declarou ciência de que deveria “ocupar o imóvel imediatamente e que o abandono ou a transferência do imóvel ora recebido poderá ensejar na cessão do mesmo a outra família, conforme normativos do aludido Programa, e que, em caso de invasão serei o único responsável pela desocupação do imóvel.” Na Cláusula Primeira do Aditivo ao “CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO FIRMADO NO DIA 08 DE OUTUBRO DE 2014 ENTRE A PREFEITURA DE JARDIM DO SERIDÓ E O BENEFICIÁRIO(A)”, a contemplada se obrigou “a manter a posse ininterrupta do bem por um período aquisitivo de 10(dez) anos, da data da entrega do bem, mantida a propriedade em nome do CEDENTE”.
Declarou DANIELE SILVA CHIANCA A Assistente Social que o núcleo familiar era constituído por ela, o marido e dois filhos.
A apelante foi notificada e apresentou defesa administrativa, confirmando o deslocamento para a cidade de Natal, por necessidade de trabalho, justificando que os filhos foram morar com os avós maternos, estando o imóvel atualmente ocupado pelo genitor dela.
Após regular processamento do feito administrativo, a contemplada foi notificada em 08/04/2021 para devolver as chaves do imóvel, o que não aconteceu.
A permanência da ocupação do imóvel levou DANIELE SILVA CHIANCA a propor a Ação de Manutenção de Posse em desfavor do MUNICÍPIO em 21/05/2021 e este ingressou com a presente Ação de Reintegração de Posse no dia 03/08/2021, cujos feitos foram reunidos para julgamento, sucumbindo a beneficiária nas duas demandas possessórias.
Está comprovado que na audiência de justificação prévia, na ação de manutenção de posse, a recorrente confessou “que de fato trabalha em Natal, mas que vem a Jardim do Seridó regularmente, uma vez que seus filhos residem neste Município.
Informou, ainda, que seu genitor permanece na sua residência durante os dias.” (pag.75 da ação de manutenção de posse).
Essa confissão está em harmonia com a Declaração assinada no dia 01/12/2019, pela genitora da apelante, a Srª Ana D´Arc da Silva, cujo teor informa que a filha foi residir em Natal há aproximadamente 01 (um) ano, em virtude do término do relacionamento, estando há 04 (quatro) meses prestando serviços à empresa Guararapes.
Relatou a genitora que DANIELE SILVA CHIANCA é mãe de três filhos os quais não recebem pensão do pai.
De acordo com a declaração, esses filhos residem com a avó na casa dessa e que o imóvel descrito na inicial está sendo ocupado pelo pai da apelante, o idoso FRANCISCO DOS SANTOS CHIANCA.
Além da confissão da apelante e da declaração da genitora dela de moradia em município distinto ao da situação da unidade habitacional social, existe ainda a Certidão do Oficial de Justiça à pag 148, na qual está anotado que “deixei de citar a requerida Daniele Silva Chianca, por motivo da mesma residir há mais de um ano na cidade de Natal-RN, segundo informações de familiares” Registre-se que, após audiência de justificação prévia, na ação de manutenção de posse a esta associada, foi indeferida a liminar e DANIELE SILVA CHIANCA não recorreu desse julgado.
Ao passo que, na presente demanda, a magistrada concedeu a liminar, reintegrando o Município na posse do imóvel.
O esbulho possessório encontra-se evidenciado, pois, conforme o Aditivo ao contrato, a cessão do imóvel para moradia de terceiro que não integra o núcleo familiar declarado pela beneficiária, por ocasião da inscrição no PMCMV, é vedado antes do prazo de 10 (dez) anos.
Ademais, o imóvel não cumpre mais a função social ao qual é destinado, considerando que houve o deslocamento dos filhos da apelante para a casa da avó materna, assim como a ida dela, a trabalho, para a cidade de Natal que se localiza a uma distância de 242 km da situação da unidade habitacional.
E, malgrado o imóvel esteja ocupado pelo genitor da apelante, o nome dele não foi por ela declarado a Assistente Social como integrante do grupo familiar para amparo da moradia social, indicando apenas ela, o marido e dois filhos.
Da mesma forma que demais habitantes da região, deve o genitor da recorrente se submeter a um cadastro no programa social de habitação do município e aguardar ser contemplado com uma das unidades do PMCMV.
Vê-se que o MUNICIPIO DE JARDIM DO SERIDO comprovou os fatos constitutivos do seu direito, demonstrando o desvirtuamento da função social do imóvel entregue a recorrente e a ocupação irregular da unidade habitacional mesmo após a notificação extrajudicial para devolução das chaves, não havendo correção a ser feita na sentença que, de forma acertada, julgou procedentes os pedidos da ação de reintegração de posse do imóvel descrito na inicial.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço do recurso e a ele nego provimento, mantendo a sentença inalterada, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando a gratuidade da justiça concedida a origem. É como voto.
Natal/RN data de assinatura no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800503-96.2021.8.20.5117, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
23/11/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 09:17
Juntada de Petição de parecer
-
20/11/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 09:04
Recebidos os autos
-
10/10/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802825-03.2022.8.20.5102
Cleide Marques de Melo
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2022 11:36
Processo nº 0817581-48.2022.8.20.5124
Alexandre Coriolano de Freitas
Banco Inter S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2022 20:38
Processo nº 0801794-67.2021.8.20.5106
Procuradoria Geral do Estado do Rio Gran...
Jefferson Ferreira de Oliveira
Advogado: Maykol Robson de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2022 18:25
Processo nº 0802011-46.2019.8.20.5150
Romualdo Fonseca da Rocha
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2021 12:33
Processo nº 0837646-21.2017.8.20.5001
Condominio Ccab Sul
Denise Maria Carlos do Nascimento
Advogado: Gabriella Amorim Martins Han
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2019 17:17