TJRN - 0802825-03.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 11:02
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:11
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802825-03.2022.8.20.5102 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: CLEIDE MARQUES DE MELO Requerido(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução propostos por CLEIDE MARQUES DE MELO - JOÃO BATISTA VAREJISTA - ME em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em que, no curso da demanda, o embargado requereu a desistência da execução.
A embargante requereu a extinção do presente processo (id. 136793056). É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Interesse processual, por sua vez, corresponde à necessidade de ir a juízo ou nele permanecer para alcançar a tutela pretendida.
Sendo que, uma vez verificado o interesse processual quando do ajuizamento da demanda, este poderá desaparecer durante o procedimento. É o que ocorre no presente caso.
A presente ação perdeu o seu objeto, tendo em vista que, nesta data, foi proferida sentença de extinção no processo executivo nº 0802731-89.2021.8.20.5102.
Assim sendo, resta evidenciada a perda superveniente do objeto da ação, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas já pagas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a inexistência de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
01/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/12/2024 04:09
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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07/12/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/12/2024 18:26
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/12/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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13/08/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 17:28
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 12:55
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 12:31
Conclusos para despacho
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23/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 05:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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09/03/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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23/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802825-03.2022.8.20.5102 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: CLEIDE MARQUES DE MELO Requerido(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução propostos por CLEIDE MARQUES DE MELO em face do BANCO DO NORDESTE S/A.
Sustentou a necessidade de concessão do efeito suspensivo, alegando, em suma, que o embargado utilizou a via inadequada para cobrar o que entende ser-lhe devido, como também a continuidade da execução poderia acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao executado, já que a embargante teve seus negócios prejudicados pela atitude desairosa do embargado.
Em razão da narrativa, pugnou pela concessão de efeito suspensivo à execução.
Defiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que a embargante comprovou a insuficiência de recursos financeiros, por meio da juntada aos autos de comprovante de rendimentos atualizado (ID n.º 101100359). É o necessário relato.
Decido.
Recebo a petição inicial e passo à análise do pleito liminar.
Nos termos do art. 919 § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Observa-se, assim, que a atribuição de efeito suspensivo é exceção e se encontra subordinada: a) garantia da execução; b) requisitos da tutela de urgência.
No caso em apreço, não há nenhuma garantia à execução ofertada pelo autor e nem foi feito qualquer ato de constrição patrimonial eis que, sequer houve a citação do executado.
Quanto aos requisitos da tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão desta há necessidade de preenchimentos da probabilidade do direito e o perigo da demora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
O primeiro diz respeito à possibilidade de a autora possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito da autora, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
No que se refere ao primeiro requisito, muito embora não haja necessidade de uma certeza jurídica acerca do direito reivindicado pela parte autora, no presente momento, este não se encontra evidenciado.
No momento, entendo que estão ausentes ambos os requisitos.
Nessa ocasião processual, a probabilidade do direito não restou demonstrada, tendo em vista que não foi trazida qualquer prova quanto às alegações do embargante.
Também ausente o perigo de dano, já que não houve nenhuma restrição patrimonial dos executados.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar e recebo os embargos sem efeito suspensivo, autorizando o prosseguimento da execução.
Em razão da apresentação precoce da impugnação aos embargos à execução (ID n.º 102879728), resta-se suprida a citação do embargado, na pessoa do seu advogado constituído, consequentemente, intime-se o embargante, na pessoa do advogado constituído, para apresentar réplica à impugnação aos embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920, inciso I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
02/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 20:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 20:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEIDE MARQUES DE MELO.
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05/07/2023 11:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/06/2023 15:48
Conclusos para despacho
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31/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 08:42
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/09/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 07:06
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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16/08/2022 17:07
Conclusos para decisão
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02/08/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 11:36
Conclusos para despacho
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31/05/2022 11:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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