TJRN - 0801213-25.2021.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:56
Juntada de Petição de recurso de apelação
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10/09/2025 13:43
Juntada de Petição de recurso de apelação
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05/09/2025 11:16
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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04/09/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0801213-25.2021.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA MACAU REU: WELLINGTON BARBOSA DE LIRA, SAUL FABIO BATISTA DA COSTA SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de WELLINGTON BARBOSA DE LIRA e SAUL FÁBIO BATISTA DA COSTA, imputando-lhes a prática, em tese, do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas e pela escalada (art. 155, §4º, II e IV, c/c art. 29, CP).
Narra a exordial acusatória (ID 76034741) que, em 26/09/2021, por volta das 12h50min, no bairro Salina da Cruz, em Guamaré/RN, os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, teriam escalado o muro que dá acesso ao estabelecimento comercial denominado “Oficina do Taveira”, de propriedade da vítima Joaquim Taveira, e dali subtraído objetos de valor, notadamente uma bomba d’água e cabos, empreendendo fuga em seguida com os bens ilicitamente obtidos.
A peça acusatória ressalta que a empreitada teria se consumado mediante o uso de corda, utilizada para vencer a altura do muro, e pela conjugação de condutas entre ambos os acusados, que se revezaram no transporte da res furtiva.
Em razão dos fatos, lavrou-se, em 27/09/2021, o Auto de Prisão em Flagrante de WELLINGTON BARBOSA DE LIRA (ID 73771591), instruído com Auto de Exibição e Apreensão e Termo de Entrega dos bens recuperados.
Na mesma data, foi proferida decisão (ID 73806582) que homologou o flagrante, concedendo-lhe liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), com a expedição do correspondente Alvará de Soltura (ID 73809075).
Posteriormente, a denúncia foi recebida em 09/12/2021 (ID 76454017).
Em seguida, os réus foram citados e apresentaram respostas à acusação (IDs 100998359 e 112589264).
Em 05/01/2024, foi proferida decisão ratificando o recebimento da peça inaugural e designando audiência (ID 112759628).
No curso da marcha processual, o Ministério Público, por petição de 03/02/2025 (ID 143162015), requereu a decretação da prisão preventiva de SAUL FÁBIO BATISTA DA COSTA, destacando que o acusado, após se tornar réu nestes autos, voltou a delinquir, cometendo em 09/12/2024 novo crime de furto qualificado cumulado com corrupção de menor, conforme se verifica dos autos nº 0802514-32.2024.8.20.5105.
Tal circunstância, segundo o Parquet, evidencia a dedicação do acusado a atividades criminosas e o risco concreto à ordem pública, razão pela qual postulou a custódia cautelar, com fundamento nos arts. 311, 312, § 2º, e 313, inciso I, todos do CPP.
O pedido foi acolhido pela decisão de 18/02/2025 (ID 143295479), na qual este Juízo reputou presentes os requisitos da prisão preventiva, decretando-a para garantia da ordem pública, expedindo-se o respectivo mandado.
No tocante à instrução, realizou-se audiência em 09/05/2025, quando foi ouvida a testemunha Aldeci Paulo Melo (ID 150891577); na sequência, conforme ata de 23/06/2025 (ID 155484082), colheu-se o depoimento da vítima Joaquim Taveira e da testemunha Gilton Vanderlei Gomes, bem como o interrogatório de Wellington (ID 155484082).
Em 01/07/2025, procedeu-se ao interrogatório de Saul e repetiu-se a oitiva de Wellington (ID 156272939).
Por decisão de 03/07/2025 (ID 156436779), este juízo indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e abriu vista para alegações finais em memoriais.
O Ministério Público apresentou suas razões em 21/07/2025 (ID 158205091), oportunidade em que pugnou pela condenação dos réus nos exatos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram amplamente demonstradas pelo auto de apreensão, pelo reconhecimento dos bens subtraídos pela vítima e, sobretudo, pelos depoimentos dos policiais que atuaram na ocorrência, os quais confirmaram a escalada e a posse imediata da res na esfera de Wellington.
A defesa de WELLINGTON BARBOSA DE LIRA apresentou memoriais em 13/08/2025 (ID 160551274), nos quais requereu a absolvição por insuficiência probatória, destacando contradições nos relatos testemunhais, a inexistência de prova técnica que confirme a escalada, além de alegar que o acusado apenas auxiliou no transporte de uma bolsa sem saber do que se tratava.
Subsidiariamente, pleiteou o afastamento das qualificadoras imputadas.
Na mesma data, a defesa de SAUL FÁBIO BATISTA DA COSTA protocolou suas alegações finais (ID 160574983), sustentando a negativa de autoria e o princípio do in dubio pro reo, argumentando que não houve testemunha presencial que confirmasse sua participação no furto, sendo a única referência contra ele a palavra do corréu, insuficiente para embasar decreto condenatório.
Ao final, requereu a absolvição. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões de natureza preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a examinar, a partir das provas produzidas, se a conduta delituosa narrada pela acusação efetivamente ocorreu e se os denunciados concorreram para a sua prática.
A denúncia atribui a WELLINGTON BARBOSA DE LIRA e SAUL FÁBIO BATISTA DA COSTA a prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas e pela escalada, ocorrido em 26/09/2021, por volta das 12h50min, na “Oficina do Taveira”, no bairro Salina da Cruz, Guamaré/RN.
Segundo a exordial, ambos, em comunhão de esforços, teriam utilizado corda para transpor o muro e, revezando-se no transporte, subtraíram bomba d’água e cabos, empreendendo fuga em seguida com os bens ilicitamente obtidos.
Antes de adentrar a valoração das provas, cumpre delimitar o enquadramento jurídico da imputação.
A exordial descreve, em essência, o crime de furto previsto no art. 155, caput, do Código Penal, com qualificadoras de escalada e concurso de pessoas (art. 155, §4º, II e IV, c/c art. 29, CP), afirmando que os denunciados “subtraíram, para si, coisa alheia móvel, mediante escalada do muro do estabelecimento e em concurso de pessoas”.
O núcleo típico reclama subtração clandestina com animus rem sibi habendi; e, nesse ponto, a doutrina é firme ao assentar que “consuma-se o furto com a inversão da posse da res, ainda que por breve tempo” (Fernando Capez, Curso de Direito Penal – Parte Especial, v. 2, São Paulo: Saraiva, 2016).
Tal recorte evidencia que a comprovação do desapossamento e da recuperação imediata do bem satisfaz o tipo básico, ao passo que a incidência das qualificadoras exige lastro probatório adicional sobre o modus operandi e o liame subjetivo entre agentes, aspectos que se examinam logo adiante quando do enfrentamento da materialidade e da autoria.
Partindo de tais elucidações, não pairam dúvidas sobre a materialidade do crime.
O auto de exibição e apreensão e o termo de entrega atestam a recuperação da bomba d’água e dos cabos, sendo certo que a vítima Joaquim Taveira, em juízo (gravação do depoimento acostada ao ID 156245254), confirmou a propriedade e a utilização dos objetos em seu estabelecimento.
Assim, a prova documental, somada ao reconhecimento do ofendido, é suficiente para demonstrar a ocorrência da subtração patrimonial, restando a controvérsia restrita à autoria e às circunstâncias qualificadoras.
Reconhecida, portanto, a existência do fato típico de subtração patrimonial e a vinculação dos objetos apreendidos à vítima, impõe-se avançar para a análise da autoria, a qual, no presente feito, revela-se o ponto nevrálgico da controvérsia. É precisamente na identificação de quem efetivamente concorreu para a prática delitiva que residem as maiores divergências probatórias, razão pela qual se deve examinar com cuidado as declarações colhidas em juízo, confrontando-se as versões apresentadas pelos acusados com os depoimentos policiais e o reconhecimento feito pela vítima.
Quanto ao acusado WELLINGTON BARBOSA DE LIRA, a prova oral colhida conduz à sua responsabilização.
O policial militar Aldeci Paulo Melo afirmou, em audiência, que, ao chegar ao local, foi informado por populares de que dois indivíduos haviam pulado o muro da oficina e retirado uma bomba (gravação do depoimento acostada ao ID 150900589).
Dirigindo-se em seguida à residência do acusado, a guarnição encontrou a res furtiva na lateral do imóvel, ocasião em que Wellington admitiu a sua presença no local e confirmou ter carregado uma bolsa junto a outrem.
O policial ainda descreveu o muro elevado e a corda utilizada para transposição, reforçando a dinâmica da subtração.
O outro policial, Gilton Vanderlei Gomes, embora com lembrança fragilizada, corroborou parcialmente o relato quanto à apreensão da bomba e à dinâmica básica da ocorrência (ID 156245253).
O próprio acusado, em interrogatório, não negou o transporte da bolsa, limitando-se a alegar desconhecimento de seu conteúdo.
A versão defensiva, contudo, mostra-se pouco verossímil, porquanto incompatível com a apreensão imediata do objeto de valor nas imediações de sua casa e com a circunstância de que uma pessoa mediana não aceitaria carregar, por paga, uma bolsa pesada sem ao menos suspeitar de sua origem ilícita.
Em relação a SAUL FÁBIO BATISTA DA COSTA, contudo, o acervo probatório não atinge o grau de certeza necessário para uma condenação.
Nenhuma testemunha presenciou a efetiva participação do réu SAUL FÁBIO BATISTA DA COSTA no evento, tampouco foi ele surpreendido na posse de qualquer bem subtraído.
O único elo mais próximo que se lhe atribui decorre de narrativa inicial de populares, reproduzida pelos policiais, mas que não encontrou confirmação em juízo de forma segura e consistente.
O depoimento da testemunha Gilton, por sua vez, mostrou-se vacilante, incapaz de apontar com certeza a participação do acusado, circunstância que inviabiliza a utilização desse elemento como suporte a um decreto condenatório. É cediço que o processo penal demanda prova independente e robusta de autoria, não se admitindo condenação fundada em meras conjecturas ou presunções.
A propósito, sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci aduz que: “na dúvida, ainda que mínima, deve o magistrado absolver, porque a liberdade é o estado natural do ser humano e sua restrição somente se legitima quando calcada em prova sólida e convincente” (Código de Processo Penal Comentado, 20. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 116).
Assim, diante da ausência de elementos firmes que comprovem a coautoria de SAUL FÁBIO BATISTA DA COSTA, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência, absolvendo-o da imputação que lhe foi dirigida.
A valoração conjunta da prova, portanto, conduz a uma solução diferenciada para cada acusado: se, de um lado, as circunstâncias fáticas permitem reconhecer a prática do furto apenas por WELLINGTON BARBOSA DE LIRA, ainda que na forma simples, de outro, a fragilidade dos elementos contra SAUL FÁBIO BATISTA DA COSTA impede qualquer juízo condenatório sem afronta ao estado de inocência que lhe é assegurado constitucionalmente.
Esse desfecho repercute igualmente na análise das circunstâncias qualificadoras e da agravante suscitadas pelo Ministério Público.
No que se refere à escalada (art. 155, §4º, II, CP), embora haja menção, no auto de prisão em flagrante, à utilização de corda para transposição do muro da oficina, não foi realizada perícia capaz de atestar vestígios compatíveis com esse modus operandi, tampouco os depoimentos em juízo trouxeram confirmação firme do uso de meio anormal de acesso.
A própria vítima declarou não ter constatado sinais de violação estrutural, razão pela qual a dúvida deve favorecer a defesa.
Quanto ao concurso de pessoas (art. 155, §4º, IV, CP), igualmente não se reuniram elementos suficientes para sua configuração.
A imputação contra SAUL FÁBIO BATISTA DA COSTA não resistiu à instrução, já que nenhuma testemunha presenciou sua participação nem houve apreensão de bens em sua posse.
Restando WELLINGTON BARBOSA DE LIRA como único responsabilizado pelo evento, não há prova do liame subjetivo entre dois ou mais agentes, inviabilizando o reconhecimento dessa qualificadora.
No que toca à agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal, assiste razão ao Ministério Público.
Restou demonstrado, mediante extrato da Receita Federal acostado aos autos (ID 158205095), que a vítima Joaquim Taveira contava com mais de 60 anos de idade à época dos fatos.
A circunstância etária, devidamente comprovada por documento oficial, atrai a incidência da agravante genérica prevista na lei, impondo a exasperação da pena na segunda fase da dosimetria.
Diante desse quadro, as qualificadoras da escalada e do concurso de pessoas não encontram respaldo seguro nos autos e devem ser afastadas; entretanto, a agravante da idade da vítima subsiste e será considerada no momento oportuno da fixação da pena.
Fixam-se, assim, as balizas do julgamento, quais sejam, a condenação de WELLINGTON BARBOSA DE LIRA por furto simples e a absolvição de SAUL FÁBIO BATISTA DA COSTA por insuficiência de provas, passando-se à análise das circunstâncias judiciais e à fixação da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público, para: a) CONDENAR o réu WELLINGTON BARBOSA DE LIRA como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), afastadas as qualificadoras descritas na denúncia; b) ABSOLVER o réu SAUL FÁBIO BATISTA DA COSTA da imputação que lhe foi feita, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas de autoria.
Passo, em seguida, à dosimetria da pena do condenado.
IV – DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA a) PRIMEIRA FASE – Circunstâncias judiciais Culpabilidade: é o núcleo das circunstâncias que compõem a pena-base. É a primeira e mais importante circunstância.
Isto porque representa a aplicação na íntegra do princípio da proporcionalidade entre a prática do fato e a pena, desconsiderando fatores intrínsecos à pessoa do agente.
Como bem alerta AMILTON BUENO DE CARVALHO, “a interioridade da pessoa não deve interessar ao Direito Penal mais do que para deduzir o grau de culpabilidade de suas ações”.
Assim, o que uma parcela considerável dos operadores do direito ainda não percebeu é que a culpabilidade possui dupla faceta.
Uma antropológica, que constitui elemento do crime.
Outra fática, que constitui a pena.
A primeira faceta da culpabilidade é elemento do crime que diz respeito à reprovação ou não do agente, isto é, se ele tem o discernimento e o modo de se determinar conforme esse discernimento.
Na segunda se mensura a reprovação do fato praticado pelo agente, com base na intensidade da violação do bem jurídico.
Portanto, o constitucionalmente aceitável, na fase de aplicação da pena, vencida que foi a da imputação do agente, é constatar a justa medida da pena, examinando apenas o grau de censura merecido em face da conduta realizada e não da pessoa que é a parte acusada.
Avaliando a reprovabilidade da conduta do condenado, entendo que ela é inerente ao tipo, motivo pelo qual a considero de forma neutra.
Antecedentes: o réu SAUL FÁBIO BATISTA DA COSTA não possui qualquer condenação criminal transitada em julgado, tampouco responde a processos ou inquéritos em andamento.
Deve, portanto, ser considerado primário e de bons antecedentes, não havendo fundamento para exasperação da pena-base.
Conduta social: entendo que essa circunstância é inconstitucional, sob pena de ferir o princípio da anterioridade e da legalidade.
Não estou julgando alguém pelo que ele é, mas sim pelo que fez ou deixou de fazer.
Se o sentenciando é um mau vizinho, uma pessoa de comportamento social reprovável no âmbito moral, não o sendo na esfera penal, não posso admitir tal circunstância, sob o risco de criar pena sem crime, pois graduaria a pena-base negativamente em razão dessa questão.
O direito penal brasileiro é de conduta, e não de autor, não obstante os mais carentes serem seus maiores alvos, os “criminalizados”, no dizer de Zaffaroni.
Por inconstitucional, ferindo os princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Secularização, essa circunstância é inválida e não pode ser avaliada.
Personalidade do agente: pelos motivos acima transcritos, também considero inválida tal circunstância, não a considerando para fins de exasperação da pena base.
Motivos, circunstâncias e consequências do crime: neutros, por já inerentes à própria reprimenda legal.
Comportamento da vítima: não há aplicabilidade ao caso, eis que o crime tutela o patrimônio, e a vítima não contribuiu para o evento.
Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas e fundamentadas, e considerando o intervalo legal da pena cominada ao tipo, fixo a pena-base necessária e suficiente para a prevenção do crime no patamar do mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão. b) SEGUNDA FASE – Circunstâncias agravantes e atenuantes Incide, em desfavor do réu, a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal, uma vez que restou demonstrado, por meio de documento oficial juntado aos autos, que a vítima contava com mais de 60 anos de idade à época dos fatos.
Trata-se de circunstância especialmente relevante, voltada à tutela penal reforçada de pessoas idosas, o que justifica sua preponderância em relação à atenuante.
Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), pois o acusado admitiu parcialmente ter auxiliado no transporte da bolsa, declaração que, embora negasse o dolo da subtração, foi utilizada para embasar a conclusão sobre a sua participação na empreitada.
Consoante dispõe a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, “quando a confissão é utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”.
Dessa forma, considerando a preponderância da agravante da vítima idosa, mas mitigando seus efeitos pela confissão, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. c) TERCEIRA FASE – Causas de aumento ou diminuição Não incidem causas de aumento ou de diminuição.
V – PENA DE MULTA Nos termos do art. 49 do Código Penal, aplico a pena de multa no patamar mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de informações sobre a condição econômica do réu.
Dessa forma, torno concreta e definitiva a pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, considerando cada um deles no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigidos monetariamente.
VI – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA À luz do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, consideradas a análise das circunstâncias judiciais e a pena definitiva de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, fixo o regime inicial aberto.
VII – SUBSTITUIÇÃO DA PENA Presentes os requisitos legais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por duas penas restritivas de direitos, a saber: (i) prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida pelo mesmo prazo da pena (1 ano e 3 meses), em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, observada carga semanal de até 7 (sete) horas; e (ii) limitação de fim de semana (art. 48, CP), a ser cumprida em estabelecimento adequado, nas condições a serem fixadas pelo Juízo da execução.
Se inviável o cumprimento da limitação de fim de semana por ausência de estabelecimento adequado ou comprovada impossibilidade logística, faculto ao Juízo da execução ajustar a forma de cumprimento (horários, local e fiscalização), preservada a natureza da sanção (arts. 148 e 149 da LEP e art. 48 do CP).
Fica o réu advertido de que o descumprimento injustificado das restrições impostas implicará a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, nos termos do art. 44, §4°, do Código Penal, com o seu recolhimento à prisão.
Considerando a substituição da pena privativa de liberdade, não há que se falar em sursis.
VIII – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando o art. 387, §1º, do Código de Processo Penal e o princípio da homogeneidade, mantenho a liberdade do réu WELLINGTON BARBOSA DE LIRA, que respondeu solto ao processo, assegurando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Ficam revogadas as medidas cautelares diversas da prisão porventura ainda vigentes nestes autos (art. 319, CPP), em razão da fixação da pena definitiva substituída por restritiva de direitos.
Advirto o condenado da obrigação de manter atualizado seu endereço nos autos, comparecer a todos os atos processuais e não se ausentar da Comarca por prazo superior a 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial (art. 319, I, IV e IX, CPP), sob pena de imposição/restauração de medida cautelar.
Nos termos do art. 387, §2º, do CPP, computar-se-á, na execução, eventual tempo de prisão cautelar já cumprido, sem reflexo no regime ora fixado.
IX – PROVIDÊNCIAS FINAIS Não é o caso de fixar valor mínimo para indenização, segundo previsto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não foi feito pedido formal, pelo Ministério Público, nesse sentido, o que impossibilitou o exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como em razão do fato de o bem subtraído ter sido restituído.
Condeno o réu WELLINGTON BARBOSA DE LIRA ao pagamento das custas processuais; todavia, suspendo a sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça que ora concedo.
Quanto ao réu SAUL FÁBIO BATISTA DA COSTA, absolvido nesta ação penal, revogo a prisão preventiva decretada nestes autos (ID 143295479), devendo ser expedido alvará de soltura imediato em seu favor, com comunicação urgente ao estabelecimento prisional para cumprimento, ressalvado que a presente decisão não alcança eventual prisão por outro processo.
Intimem-se pessoalmente os réus e o Ministério Público.
Intime-se o defensor.
Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, com o trânsito em julgado: 1.
Expeça-se guia para execução das penas restritivas de direitos e da pena de multa; 2.
Preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado, comunicando desta decisão. 3.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 4.
Procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macau-RN, data e hora do sistema.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)N -
27/08/2025 18:05
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 18:01
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2025 17:54
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 15:47
Juntada de Alvará de soltura
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27/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 17:47
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:57
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:05
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:53
Mantida a prisão preventiva
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02/07/2025 14:16
Conclusos para decisão
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02/07/2025 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 16:40
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 01/07/2025 13:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
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01/07/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 13:00, 2ª Vara da Comarca de Macau.
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01/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
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27/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 13:30
Juntada de carta precatória devolvida
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25/06/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 10:54
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:27
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 01/07/2025 13:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
-
24/06/2025 08:41
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 23/06/2025 10:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
-
24/06/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 08:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2025 10:30, 2ª Vara da Comarca de Macau.
-
10/06/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2025 14:17
Juntada de carta precatória devolvida
-
14/05/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 16:45
Juntada de diligência
-
14/05/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:39
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 11:14
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 11:12
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:49
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 23/06/2025 10:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
-
09/05/2025 14:29
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 09/05/2025 11:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
-
09/05/2025 14:29
Outras Decisões
-
09/05/2025 14:29
Mantida a prisão preventiva
-
09/05/2025 14:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2025 11:00, 2ª Vara da Comarca de Macau.
-
15/04/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 21:56
Juntada de diligência
-
31/03/2025 13:02
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 12:57
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2025 12:52
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 12:44
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2025 12:38
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:34
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 09/05/2025 11:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
-
28/03/2025 10:18
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 28/03/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
-
28/03/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2025 09:00, 2ª Vara da Comarca de Macau.
-
28/03/2025 09:44
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:31
Decorrido prazo de EVANDSON DOMINGOS GOMES em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:46
Decorrido prazo de EVANDSON DOMINGOS GOMES em 10/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 15:09
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2025 15:05
Juntada de mandado
-
19/02/2025 15:02
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0801213-25.2021.8.20.5600 Partes: MPRN - 02ª Promotoria Macau x WELLINGTON BARBOSA DE LIRA DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de requerimento do MINISTÉRIO PÚBLICO objetivando a Prisão Preventiva em desfavor de SAUL FABIO BATISTA DA COSTA aduzindo que estão presentes os motivos para tanto.
O pedido fundamenta-se na suposta dedicação do réu a atividades criminosas e o risco à ordem pública ante a nova prática de furto qualificado com corrupção de menor em 9/12/2024 - autos de n. 0802514- 32.2024.8.20.5105 (ID 141747949).
Após o que me vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Sabe-se que a prisão provisória, em suas diversas modalidades, dentre as quais, a prisão em flagrante, tem caráter eminentemente processual, destinando-se a assegurar a eficácia de eventual condenação posterior.
Segundo a regra contida no art. 313 do Código de Processo Penal, a prisão cautelar preventiva somente poderá ser decretada a) em caso de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, ou b) quando o indiciado ou acusado for reincidente na prática de crime doloso, ou c) nas hipóteses em que o delito envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência, ou ainda d) quando houver dúvida quanto à identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, bem como nos casos em que e) houver descumprimento pelo réu ou indiciado de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (conforme art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal), e, em qualquer de tais hipóteses, desde que se mostre necessária e imprescindível 1) à garantia da ordem pública, ou 2) à garantia da ordem econômica, ou 3) à conveniência da instrução criminal, ou ainda 4) para assegurar a aplicação da lei penal (conforme o disposto no art. 312, caput, do Código de Processo Penal).
Além da medida cautelar consistente na prisão preventiva do réu ou indiciado, estabelece o Código de Processo Penal, em seu art. 319, outras medidas cautelares mais brandas, diversas da prisão, dentre as quais, por exemplo, a fiança e o comparecimento periódico a juízo, das quais o magistrado se pode valer sempre que se evidencie a necessidade de estabelecimento de um maior vínculo do réu ou indiciado ao processo ou à investigação, e nos casos em que se mostre incabível ou desnecessária a colocação do réu ou indiciado em regime de prisão cautelar de caráter preventivo.
Leciona a Doutrina: No entanto, a prisão provisória somente se justifica, e se acomoda dentro do ordenamento pátrio, quando decretada com base no poder geral de cautela do juiz, ou seja, desde que necessária para uma eficiente prestação jurisdicional.
Sem preencher os requisitos gerais da tutela cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora), sem necessidade para o processo, sem caráter instrumental, a prisão provisória, da qual a prisão preventiva é espécie, não seria nada mais do que uma execução da pena privativa de liberdade antes da condenação transitada em julgado, e , isto sim, violaria o princípio da presunção da inocência. (Curso de Processo Penal – Fernando Capez, 6ª edição, pág.230).
Outrossim, como a prisão preventiva é medida excepcional, necessitando- se, para sua decretação, da verificação de pressupostos exigidos por lei (fumus boni iuris e periculum in mora), quando averiguada uma das situações previstas no art. 313 do Código de Processo Penal, desde que se buscando garantir a ordem pública ou a ordem econômica, ou para conveniência da instrução criminal, ou a fim de se assegurar a aplicação da lei penal, estar-se-á diante de caso em que cabível aquela ordem cautelar.
Nessa senda, a ordem pública compreende um conceito bastante amplo, dizendo respeito, principalmente, à paz social e, por vezes, à própria credibilidade depositada, pela comunidade, nos órgãos do Judiciário, podendo aquela se encontrar abalada no momento em que o temor frente ao cometimento de reiteradas práticas delitivas gera uma sensação de inegáveis insegurança e intranquilidade que perdura nos dias de hoje, quando são vários os graus e os tipos de criminalidade, exigindo-se da Justiça, especialmente quando da ocorrência de prisões em flagrante que demonstram a existência de crime e revelam fortes indícios de autoria, uma resposta imediata e enérgica que venha a afastar o medo e a inquietude referidos, necessária a decretação de custódia cautelar quando se acredita que a soltura do autuado/acusado perturbará a ordem pública.
Sobre o tema, lecionam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, em Curso de Direito Processual Penal: Não se tem um conceito exato do significado da expressão ordem pública, o que tem levado a oscilações doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao seu real significado.
Em nosso entendimento, a decretação da preventiva com base neste fundamento, objetiva evitar que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal.
A ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social.
Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória. (...) Se os maus antecedentes, ou outros elementos probatórios, como testemunhas e documentos, revelam que o indivíduo pauta o seu comportamento na vertente criminosa, permitindo-se concluir que o crime apurado é mais um, dentro da carreira delitiva, é sinal de que o requisito encontra-se atendido. (TÁVORA; ALENCAR, 2010, p. 531-532).
No caso dos autos apura-se o possível cometimento do crime previsto no art. 155, § 4º, II e IV, na forma do art. 29, caput, todos do Código Penal, no dia 26/7/2021, contra a vítima JOAQUIM TAVEIRA, o qual teve subtraído objetos de sua oficina pelos réus.
Na hipótese dos autos trata-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos e estão presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva da prática criminosa tipificada no art. 155, § 4º, II e IV, na forma do art. 29, caput, todos do Código Penal,.
Vejamos.
Os Policiais Militares ALDECI PAULO MELO e GILTON VANDERLEY GOMES narram que estavam em patrulhamento quando receberam a denúncia de que WELLINGTON BARBOSA DE LIRA E SAUL FABIO BATISTA DA COSTA foram vistos às 12h50 saindo da Oficina de Taveira, a qual estava fechada, cada um com uma bolsa pesada, certamente com produtos de furto.
Que SAUL FABIO BATISTA DA COSTA conseguiu fugir e WELLINGTON BARBOSA DE LIRA foi encontrado com uma bomba d’agua e uma bolsa (ID 73771591 - Pág. 2/3).
A vítima JOAQUIM TAVEIRA reconheceu os objetos encontrados na posse do réu WELLINGTON BARBOSA DE LIRA como sendo seus, bem como afirmou que estes se encontravam guardados no interior da oficina, tendo identificado que os invasores a invadiram por meio de escalada dos muros com ajuda de uma corda e que danificaram os cadeados de 5 portas.
Que foram furtadas diversas ferramentas como serra elétrica, furadeira, materiais de solda e cabos elétricos (ID 73771591 - Pág. 4).
Além disso, o coautor do crime WELLINGTON BARBOSA DE LIRA afirmou que ainda pela manhã passou em frente ao ginásio e viu SAUL FABIO BATISTA DA COSTA com uma bolsa branca.
Que realmente foi encontrada no quintal da sua casa uma bolsa com a bomba d’agua, acreditando que SAUL a tenha abandonado ao correr da polícia.
Que não sabia que SAUL tinha voltado para sua casa com essa bomba.
Que não sabe o motivo de SAUL ter deixado a bomba no quintal de sua casa. (ID 74434922 pág. 7) O acusado SAUL FABIO BATISTA DA COSTA afirmou que estava na lateral da casa de WELLINGTON BARBOSA DE LIRA fumando maconha quando os policiais chegaram; que fugiu porque sabia que sentiriam o cheiro da erva.
Que não furtou nada nem ajudou WELLINGTON BARBOSA DE LIRA com furto algum (ID 74434922 - Pág. 15).
Quanto ao periculum libertatis, o Parquet informou que o acusado SAUL FABIO BATISTA DA COSTA cometeu novo crime de furto no processo n. 0802514- 32.2024.8.20.5105, no qual foi decretada sua prisão preventiva em razão da prática de crime de furto de um condensador de ar-condicionado da vítima RICARDO SANTANA DOS SANTOS, tendo o réu confessado a autoria do delito.
A respeito da reiteração delitiva do acusado vê-se que no processo n. 0802514-32.2024.8.20.5105 foi acostada a certidão de antecedentes criminais de SAUL FABIO BATISTA DA COSTA (ID 138785836) da qual se extrai o seguinte: - Processo 0801213-25.2021.8.20.5600 (o presente) – acusado por crime previsto no art. 155, § 4º, II e IV, na forma do art. 29, caput, todos do Código Penal – praticado em 26/9/2021; - Processo 0803922-96.2022.8.20.5600 – acusado por crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, do CP, por duas vezes – praticado em 21/9/2022; – Processo 0802514-32.2024.8.20.5105 – acusado por crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do CP e art. 244-B do ECA, na forma do art. 69 do CP – praticado em 9/12/2024.
Da análise dos processos acima citados, especificamente o de n. 0803922- 96.2022.8.20.5600, verifica-se que foi instalada tornozeleira no acusado em 27/9/2024, conforme ID 89779229, o que não impediu o acusado de, supostamente, cometer novo delito - de furto e corrupção de menores - em 9/12/2024, consoante o processo n. 0802514-32.2024.8.20.5105.
Assim, considerando a reiteração delitiva, vê-se que, caso permaneça em liberdade, o réu poderá vir a praticar novo delito, representando perigo para a sociedade e para a ordem pública, principalmente diante do descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão no outro processo.
Esse comportamento reiterado configura claramente o periculum libertatis, justificando a necessidade de prisão preventiva para evitar a continuidade dos delitos e garantir o cumprimento da lei penal.
Neste sentido: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
NÃO VERIFICADA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando- se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3.
No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que os pacientes possuem anotações criminais "reiteradas e específicas há mais de dez anos".
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4.
Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedente). 5.
Considerando que o fato ocorreu em 4/2/2019 e o decreto prisional, amparado na reiteração delitiva dos pacientes, foi proferido em 17/4/2019, não há falar em ausência de contemporaneidade. 6.
Ordem denegada. (STJ - HC: 727045 PB 2022/0060087-3, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022) PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE LATENTE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A decretação da prisão preventiva com fundamento na garantia ordem pública requer ponderação fundada quanto à periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, que podem, dentre outros indicativos, emergir das próprias circunstâncias da infração. 2.
Na espécie, o fato de que o autuado consta como investigado em diversas ocorrências policiais de crimes de furto, praticados em data recente e com o mesmo modus operandi, evidenciam periculosidade latente apta a respaldar a prognose de reiteração delitiva que embasou o juízo de necessidade da custódia cautelar para prevenção da ordem pública. 3.
Ordem denegada. (TJ-DF 07389145720228070000 1663818, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/02/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 17/02/2023) EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - INVIABILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DELITIVA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - SUBSTITUIÇÃO - INSUFICIÊNCIA.
A prisão preventiva se mostra necessária diante dos inúmeros indícios de reiteração delitiva do paciente, tornando necessária a restrição de liberdade para assegurar a ordem pública.
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão se mostra insuficiente diante dos indícios de reiteração delitiva após ser anteriormente agraciado com a liberdade provisória. (TJ-MG - HC: 10000211190129000 MG, Relator: Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 03/08/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/08/2021) Habeas corpus.
Furto.
Reiteração criminosa.
Prisão preventiva.
Garantia da ordem pública.
Fundamentação concreta.
Constrangimento ilegal.
Inexistência.
Ordem denegada.
A prisão preventiva mostra-se imprescindível para a garantia da ordem pública diante da periculosidade social do agente e do risco de reiteração delitiva, revelada pela prática do crime de furto, quando estava em cumprimento de pena por crime da mesma espécie. (TJ-RO - HC: 08101537520208220000, Relator: Des.
José Antonio Robles, Data de Julgamento: 25/02/2021) Diante disso, estão preenchidos os requisitos para a prisão preventiva do investigado.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, defiro o pedido do Parquet, razão pela qual DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de SAUL FABIO BATISTA DA COSTA, com fundamento nos arts. 311, 312 e 313, do Código de Processo Penal.
Expeça-se o competente mandado de prisão.
Ciência ao representante do Ministério Público e à autoridade policial.
Aguarde-se a audiência de instrução aprazada.
Cumpra-se.
MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:11
Decretada a prisão preventiva de SAUL FABIO BATISTA DA COSTA.
-
17/02/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:30
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2025 12:24
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 03:55
Decorrido prazo de SAUL FABIO BATISTA DA COSTA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:44
Decorrido prazo de SAUL FABIO BATISTA DA COSTA em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:34
Decorrido prazo de JOAQUIM TAVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 14:46
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2025 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 17:48
Juntada de devolução de mandado
-
23/01/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 16:42
Juntada de devolução de mandado
-
23/01/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 16:24
Juntada de devolução de mandado
-
16/01/2025 16:07
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2025 16:01
Expedição de Ofício.
-
16/01/2025 15:59
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 15:59
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 15:59
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 19:02
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 28/03/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
-
17/12/2024 01:38
Decorrido prazo de EVANDSON DOMINGOS GOMES em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 23:19
Audiência Instrução e julgamento não-realizada conduzida por 16/12/2024 15:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
-
16/12/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 23:19
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 15:30, 2ª Vara da Comarca de Macau.
-
16/12/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 19:49
Juntada de diligência
-
12/12/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 13:10
Juntada de diligência
-
05/12/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 22:58
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:58
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 16:12
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2024 15:47
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 15:16
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2024 15:10
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:44
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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27/11/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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27/11/2024 13:07
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 16/12/2024 15:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
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21/02/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:33
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0801213-25.2021.8.20.5600 Promovente: MPRN - 02ª Promotoria Macau Promovido: WELLINGTON BARBOSA DE LIRA e outros DECISÃO Autos conclusos para análise do cabimento de absolvição sumária, na forma do art. 397 do CPP.
Nesta fase processual, o juízo se limita a resolver questões preliminares e a acolher a existência de alguma causa manifesta de excludente de ilicitude, de excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade, de extinção de punibilidade ou havendo atipicidade evidente.
Resposta à acusação apresentada pelos réus WELLLINGTON BARBOSA DE LIRA (ID 100998359) e SAUL FABIO BATISTA DA COSTA (ID 112589264), cuja defesa se resguardou a ofertar considerações com relação aos fatos imputados após a produção da prova. É o relatório.
Decido.
De início, dispõe o CPP, em seu art. 395: Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
A análise da conformidade da denúncia ocorre no ato de seu recebimento, quando o juiz volve os olhos ao art. 395 do CPP para aferir se estão presentes as condições necessárias ao processamento da ação penal.
Consoante já fundamentado na decisão que recebeu a denúncia, a exordial está apta, não incorrendo em quaisquer das situações de rejeição previstas em lei.
Em perspectiva, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da absolvição sumária (art. 397 do CPP), posto não existir, neste momento, nenhuma causa manifesta de exclusão de tipicidade e ilicitude do fato, e, tampouco, há causa extintiva da punibilidade e da culpabilidade do agente.
Sendo assim, não há razões para a absolvição sumária dos réus, sendo o prosseguimento do processo medida que se impõe.
Dessa forma, não vislumbrando qualquer das hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP, determino a inclusão do feito em pauta para audiência de instrução e julgamento.
Considerando que o réu SAUL FABIO BATISTA DA COSTA está sendo representado pela Defensoria Pública, tendo demonstrado o interesse na produção de prova testemunhal, defiro a apresentação do rol de testemunhas em momento posterior desde que indique-as com antecedência proporcionando ao juízo a intimação hábil para comparecimento em audiência, ou deverá trazê-las no dia designado.
Cumpra-se.
Intime-se.
RN, Data do PJE assinado eletronicamente Eduardo Neri Negreiros Juiz de Direito -
02/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 16:03
Outras Decisões
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18/12/2023 18:47
Conclusos para despacho
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15/12/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:24
Ordenada a entrega dos autos à parte
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23/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:38
Conclusos para despacho
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04/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 05:20
Decorrido prazo de SAUL FABIO BATISTA DA COSTA em 21/09/2023 23:59.
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08/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 15:00
Juntada de devolução de mandado
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30/05/2023 03:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 01:47
Decorrido prazo de EVANDSON DOMINGOS GOMES em 19/05/2023 23:59.
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10/05/2023 09:20
Juntada de Certidão
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04/05/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 12:14
Conclusos para despacho
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05/12/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 10:39
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2022 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 12:13
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2022 13:24
Expedição de Mandado.
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06/03/2022 13:21
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 00:31
Decorrido prazo de EVANDSON DOMINGOS GOMES em 31/01/2022 23:59.
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19/01/2022 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2022 15:26
Juntada de Petição de certidão
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22/12/2021 23:08
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2021 23:07
Expedição de Mandado.
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22/12/2021 23:04
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/12/2021 10:33
Recebida a denúncia contra Wellington Barbosa de Lira
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01/12/2021 11:07
Conclusos para decisão
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22/11/2021 22:47
Juntada de Petição de denúncia
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26/10/2021 22:47
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 22:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/10/2021 10:54
Juntada de Petição de inquérito policial
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09/10/2021 06:18
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 08/10/2021 05:59.
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28/09/2021 11:06
Juntada de Certidão
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27/09/2021 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2021 17:20
Juntada de Outros documentos
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27/09/2021 16:37
Concedida a Liberdade provisória de WELLIGTON BARBOSA DE LIRA.
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27/09/2021 16:27
Conclusos para decisão
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27/09/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 11:20
Juntada de Outros documentos
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27/09/2021 11:19
Juntada de Certidão
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27/09/2021 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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