TJRN - 0800385-23.2023.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 14:07
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 01:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 03:18
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 03:08
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800385-23.2023.8.20.5159 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em face de Banco do Brasil S/A, objetivando o pagamento da obrigação entre as partes.
A parte exequida peticionou nos autos informando o integral cumprimento do feito e requereu a liberação dos alvarás e, ainda, o posterior arquivamento do processo.
A exequente, em seu turno, concordou com o cumprimento e requereu expedição de alvará em nome da demandante.
No Id. 137635687, consta o recebimento do alvará e validação da satisfação da obrigação.
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e Decido.
As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil.
Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor correspondente ao quantum determinado na sentença (Id. 136842038), bem como recebimento do alvará e validação de que a obrigação foi satisfeita (id. 137635687) perfectibilizando, assim, a execução.
Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Sem custas e honorários.
Trânsito em julgado da data da sentença ante a preclusão lógica.
Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/01/2025 09:12
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 09:11
Decorrido prazo de Partes em 16/12/2024.
-
11/12/2024 01:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:07
Juntada de Alvará recebido
-
02/12/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:32
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/10/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 12:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/10/2024 02:50
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
19/09/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 10:24
Decorrido prazo de Parte Requerida em 04/07/2024.
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05/07/2024 01:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:35
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:23
Juntada de despacho
-
09/01/2024 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/01/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 23:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 14:49
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2023 01:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:53
Julgado improcedente o pedido
-
21/09/2023 15:03
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 15:03
Decorrido prazo de Rita Xavier de oliveira em 12/09/2023.
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13/09/2023 07:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 06:30
Outras Decisões
-
17/07/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
16/07/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:45
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/07/2023 23:59.
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06/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2023 13:40
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 13:40
Audiência conciliação realizada para 14/06/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Umarizal.
-
15/06/2023 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2023 08:00, Vara Única da Comarca de Umarizal.
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14/06/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2023 02:41
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 10:03
Audiência conciliação designada para 14/06/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Umarizal.
-
29/03/2023 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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