TJRN - 0801430-90.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 05:15
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:17
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 09:46
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 08:28
Juntada de termo
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801430-90.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUANA F.
QUEIROZ - SAL NUTRI-FORTE Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ARIANE LIRA DO CARMO - RN15774 Parte Ré: REU: BANCO SAFRA S/A Advogado: Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 6 de junho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
06/06/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 07:55
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2024 07:21
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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28/05/2024 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2024 11:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 03/06/2024 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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28/05/2024 11:32
Recebidos os autos.
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28/05/2024 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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28/05/2024 08:56
Juntada de termo
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17/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:37
Homologada a Transação
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13/05/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 08:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/05/2024 01:46
Decorrido prazo de ARIANE LIRA DO CARMO em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 08:41
Juntada de termo
-
16/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:46
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:53
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:14
Recebidos os autos.
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09/04/2024 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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09/04/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801430-90.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LUANA F.
QUEIROZ - SAL NUTRI-FORTE Advogado(s) do reclamante: ARIANE LIRA DO CARMO Demandado: BANCO SAFRA S/A DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração em relação à decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência inicialmente formulado pela demandante.
A autora informou ter havido equívoco deste juízo no tocante à valoração da prova apresentada na exordial, sob o fundamento de que não foi transferido valor da conta, mas, sim, que houve crédito na conta que se pretendia encerrar, em valor suficiente à liquidação das obrigações pendentes.
Além disto, efetuou o depósito a título de caução da quantia de R$ 5.844,00, objeto da negativação em exame. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Em que pese as circunstâncias do encerramento da conta, do pagamento do saldo residual e da evolução do débito prescindam de contraditório processual para melhor esclarecimento, tem-se que a parte autora efetuou o depósito integral do débito que originou a negativação, a título de caução.
Nesta circunstância, ainda que sua tese não venha a ser acolhida por ocasião da sentença, o depósito aí referido tem o condão de purgar a mora, neste juízo de cognição sumária e de provisoriedade de decisão, deixando-se, assim, de haver óbice ao deferimento da medida de urgência pleiteada.
Posto isto: I - Defiro o pedido tutela de urgência para determinar a promovida que se abstenha de realizar novas cobranças alusivas aos débitos da conta bancária nº 005822019, ag. 0161.
II - Utilize-se o SERASAJUD, a fim de excluir o nome da autora do SERASA em relação ao débito "sub judice".
III - Aguarde-se a realização da audiência de conciliação aprazada.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
08/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:34
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/03/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:24
Audiência conciliação designada para 03/06/2024 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 05:36
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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12/02/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801430-90.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LUANA F.
QUEIROZ - SAL NUTRI-FORTE Advogado(s) do reclamante: ARIANE LIRA DO CARMO Demandado: BANCO SAFRA S/A DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por LUANA F.
QUEIROZ - SAL NUTRI-FORTE em desfavor de BANCO SAFRA S/A, onde alega ter manter conta corrente junto ao banco réu.
Disse que, malgrado tenha solicitado o encerramento da sua conta corrente em 04 de abril de 2023, teve o seu pedido recusado pela sua gerência, ao argumento da necessidade do depósito de R$ 778,44, que depois passou para R$ 800,00, oriundos dos juros do cheque especial, o que foi por si feito no dia 06 do mesmo mês mediante duas transferências via PIX nos valores de R$ 500,00 e R$ 300,00.
Relatou que, a despeito disto, continuou com a sua conta ativa, incidindo-se encargos contratuais que culminaram na dívida de R$ 5.587,88, dando azo à negativação dos seus dados.
Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de determinar a suspensão da cobrança e a exclusão dos seus dados do SERASA. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
No presente, a pretensão autoral se ressente da probabilidade do direito alegado, na medida em que os valores alegadamente transferidos para fins de pagamentos dos juros pelo uso do cheque especial teve por beneficiário a pessoa de "ANTONIO R R F II - ME", estranho à instituição financeira credora.
Não só isso.
Causa certa perplexidade a forma de pagamento eleita pela autora, quando o normalmente esperado seria a existência de saldo suficiente na conta para adimplir os respectivos encargos, e não, mediante transferência via PIX a terceiro estranho ao Banco credor.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
02/02/2024 10:59
Recebidos os autos.
-
02/02/2024 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
02/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 16:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
24/01/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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