TJRN - 0832153-34.2015.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:55
Recebidos os autos
-
30/01/2025 08:55
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:53
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
27/11/2024 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 06:46
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
24/11/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
22/11/2024 05:58
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
22/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
13/09/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 08:33
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
-
11/09/2024 14:51
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
11/09/2024 14:50
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2024 21:29
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
20/08/2024 15:56
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
20/08/2024 11:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 09:34
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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03/06/2024 09:54
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 13:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/05/2024 12:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 12:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:40
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:06
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 07/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:52
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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07/03/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
07/03/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Natal/RN Processo nº 0832153-34.2015.8.20.5001 Cumprimento de Sentença Parte Exequente: ALVANIR MARIA DE SOUZA MAIA registrado(a) civilmente como ALVANIR MARIA SOUZA MAIA Parte Executada: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros Despacho Em petição inicial, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença e a intimação da parte executada para, no prazo de 30 dias, querendo impugnar a presente execução.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, a parte exequente deverá, juntamente com a petição inicial, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito[1].
Em seguida, deverá ser determinada a intimação do representante judicial da Fazenda Pública, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução[2].
Se porventura a parte executada, em sua impugnação, alegar que a parte exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, deverá apresentar imediatamente o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição[3].
Em caso de a parte executada não impugnar o cumprimento de sentença, ou quando a impugnação for rejeitada: a) deverá ser expedido, por intermédio do Presidente do Tribunal competente, precatório em favor da parte exequente, observando-se as regras contidas na Constituição Federal; ou, b) deverá ser expedido, por ordem do juízo de primeira instância competente, a requisição de pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV), dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, para que, no prazo de 2 meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, pague o valor estabelecido na decisão que julgar o cumprimento de sentença[4].
Por outro lado, caso a parte executada impugne parcialmente o valor apresentado pela parte exequente, a fração incontroversa poderá ser, desde logo, ser objeto de cumprimento[5].
Desse modo, com fundamento no art. 535, do novo Código de Processo Civil, determino que se proceda à intimação da parte executada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a presente execução.
Cumpra-se.
Natal/RN, 1 de fevereiro de 2024.
Juiz de Direito conforme assinatura digital [1] Código de Processo Civil - art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. [2] Código de Processo Civil - art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [3] Código de Processo Civil – art. 535, § 2º - Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. [4] Código de Processo Civil – Art. 535, § 3º - Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. [5] Código de Processo Civil – Art. 535, § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. -
02/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:57
Processo Reativado
-
01/02/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2023 12:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/09/2020 14:57
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2020 14:57
Transitado em Julgado em 31/08/2020
-
01/09/2020 07:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 07:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 31/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 03:08
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 04/08/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 06:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 17:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/06/2020 07:06
Conclusos para julgamento
-
03/06/2020 07:05
Expedição de Certidão.
-
05/10/2019 11:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 01/10/2019 23:59:59.
-
05/10/2019 11:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/10/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 10:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/07/2019 09:50
Conclusos para decisão
-
04/03/2018 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 02/03/2018 23:59:59.
-
04/03/2018 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/03/2018 23:59:59.
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12/01/2018 08:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2017 17:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2017 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2017 08:36
Julgado procedente o pedido
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12/07/2016 10:27
Conclusos para julgamento
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12/07/2016 10:26
Juntada de Certidão
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03/03/2016 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/02/2016 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2015 15:25
Juntada de Certidão
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05/10/2015 12:39
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2015 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 01/10/2015 23:59:59.
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02/10/2015 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/10/2015 23:59:59.
-
11/09/2015 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 08/09/2015 23:59:59.
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18/08/2015 00:38
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 17/08/2015 23:59:59.
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30/07/2015 16:41
Expedição de Mandado.
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28/07/2015 08:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2015 08:40
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2015 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2015 15:22
Conclusos para decisão
-
24/07/2015 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2015
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 19/04/2010 00:00