TJRN - 0802267-48.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 08:50
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:16
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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07/12/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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06/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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06/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:11
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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05/12/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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01/12/2024 01:52
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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01/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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27/11/2024 01:35
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:47
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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26/11/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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26/11/2024 14:37
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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26/11/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802267-48.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ELIEZIO FONTES CARNEIRO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA - RN17463 Parte Ré: REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado: Advogado do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 22 de novembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
24/11/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:09
Juntada de ato ordinatório
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802267-48.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ELIEZIO FONTES CARNEIRO CPF: *15.***.*28-24 Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA - RN17463 Parte ré: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA CNPJ: 15.***.***/0001-74, BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogado do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200 E 487, III, “B”, DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por ELIEZIO FONTES CARNEIRO em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado(a)s.
No curso do processo, as partes, com assistência de advogados, peticionaram (ID de nº 135354495), requerendo a homologação de acordo, constando na própria petição os termos da avença.
RELATEI.
DECIDO O pedido homologatório encontra amparo legal nos artigos 200 e 487, III, “B” do C.P.C.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES, e, em consequência, declaro a extinção da ação acima epigrafada, constituindo título judicial em favor do credor constante no título.
Honorários advocatícios na forma acordada.
Custas remanescentes dispensadas (art. 90,§3º, do CPC).
Promova-se o cancelamento da perícia registrada sob nº 7601/2024 - NUPEJ.
Expeça(m)-se o(s) alvará(s) do(s) respectivo(s) credor(es), independentemente do trânsito em julgado e observando-se a ordem cronológica para cumprimento da secretaria unificada cível, bem assim o requerimento hospedado no ID de nº 135922053.
Com o trânsito em julgado desta sentença, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução do acordo, ora homologado.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
14/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 02:44
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:14
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:46
Homologada a Transação
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12/11/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 03:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/11/2024 23:59.
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21/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 08:49
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0802267-48.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: ELIEZIO FONTES CARNEIRO Parte Ré: REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª.
Luana Koralina Baracho Felipe - *57.***.*04-96, para atuar como perita na perícia sob ID. 7601/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 10 de outubro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Luana Koralina Baracho Felipe - *57.***.*04-96, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem acerca do requerimento sob ID. 133250531 apresentado pela Srª. perita.
Mossoró/RN, 10 de outubro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
10/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 06:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 06:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:04
Expedição de Ofício.
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802267-48.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ELIEZIO FONTES CARNEIRO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA - RN17463 Parte ré: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 D E S P A C H O 1.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, em conformidade com o anexo I, da Resolução nº 63/2009 - TJ, à Secretaria Unificada Cível, para acessar o sistema NUPEJ do TJRN, com vista à indicação de perito, na área de grafotecnia, para realização de prova pericial técnica, anexando cópia deste despacho, onde consta o valor dos honorários fixados, bem como, dos demais documentos necessários à realização da aludida prova. 2.
Arbitro os honorários periciais na quantia de R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos) (cf.
Anexo único da Portaria nº 504/2024, que alterou a Portaria 387-TJRN, de 04.04.2022), a custeada pelo autor, ora requerente da prova, cuja exigibilidade fica suspensa, face a gratuidade judiciária. 3.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 4.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, após os exames. 5.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
14/08/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:34
Conclusos para despacho
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24/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 06:11
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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26/04/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802267-48.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ELIEZIO FONTES CARNEIRO Polo Passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos ID'S. 119082708, 119133247 foram apresentadas tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de abril de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplicas às contestações nos ID'S. 119082708, 119133247 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de abril de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/04/2024 10:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 17/04/2024 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/04/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 09:12
Juntada de termo
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08/03/2024 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:44
Audiência conciliação designada para 17/04/2024 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802267-48.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ELIEZIO FONTES CARNEIRO Advogada: FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA - OAB/RN 17463 Parte ré: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A DECISÃO: Vistos etc.
ELIEZIO FONTES CARNEIRO, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de PAULISTA – SERVICOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA e do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 – É cliente do Banco demandado, sendo titular de conta bancária de nº 0195579-9, agência nº 1102, onde percebe o seu benefício previdenciário; 2 – Ao obter o extrato bancário, percebeu que vem sendo descontado, periodicamente, desde o mês de maio de 2023, a pedido do demandado, o valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), referente a uma tarifa mensal cobrada sob a rubrica “PGTO COBRANÇA PSERV”; 3 – Já foram descontadas 9 (nove) parcelas, totalizando a quantia de R$ 692,10 (seiscentos e noventa e dois reais e dez centavos); 4 – Desconhece a origem dos descontos.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado cancele, imediatamente, a cobrança da tarifa, denominada “PGTO COBRANÇA PSERV”, descontada, indevidamente, de sua conta bancária, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da contratação da tarifa “PGTO COBRANÇA PSERV”, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada (ID de nº 114406869), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre a conta bancária do autor, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor do autor, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos efetuados sobre a conta bancária de nº 0195579-9, agência nº 1102, referente ao desconto de rubrica “PGTO COBRANÇA PSERV”, em nome do autor, ELIEZIO FONTES CARNEIRO (CPF nº *15.***.*28-24), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/02/2024 10:57
Recebidos os autos.
-
02/02/2024 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
02/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 22:18
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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