TJRN - 0806470-92.2015.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:14
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 06:38
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0806470-92.2015.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO INDUSTRIAL E COMÉRCIO S/A (BICBANCO) EXECUTADO: COMPAL - COMPRADORA DE METAIS E LOCADORA DE EQUIPAMENTOS PATRICIO'S LTDA, GERALDO PATRÍCIO DE MEDEIROS SOBRINHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) Num. 156029425 e Num. 157634952, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 16 de julho de 2025.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 20:53
Juntada de diligência
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08/07/2025 00:40
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 07/07/2025 23:59.
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29/06/2025 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2025 15:08
Juntada de diligência
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23/06/2025 06:14
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
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PROCESSO n. 0806470-92.2015.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO INDUSTRIAL E COMÉRCIO S/A (BICBANCO) EXECUTADOS: COMPAL - COMPRADORA DE METAIS E LOCADORA DE EQUIPAMENTOS PATRICIO'S LTDA, GERALDO PATRÍCIO DE MEDEIROS SOBRINHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a diligência negativa (certidão de Id.154493906), devendo, em idêntico lapso temporal, requerer o que entender de direito.
NATAL/RN, 18 de junho de 2025 ELIZABETE CRISTINA LOPES GOMES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:24
Juntada de guia
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11/06/2025 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 17:35
Juntada de diligência
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04/06/2025 13:52
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 14:43
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 07:15
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 07:15
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 04:45
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 03:47
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 00:14
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:14
Decorrido prazo de VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:14
Decorrido prazo de WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 03:07
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0806470-92.2015.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente Banco Industrial e Comércio S/A (BICBANCO) Executado: COMPAL - Compradora de Metais e Locadora de Equipamentos Patricio's Ltda e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Industrial e Comércio S/A (BICBANCO) contra COMPAL - Compradora de Metais e Locadora de Equipamentos Patricio's Ltda e Geraldo Patrício de Medeiros Sobrinho.
O Código de Processo Civil, em seu art. 43, estabelece que a competência é determinada no momento da distribuição ou registro da petição inicial, salvo alterações de competência absoluta ou supressão de órgão judiciário, hipóteses em que a redistribuição dos feitos é medida obrigatória.
A Lei Complementar Estadual n.º 643/2018, ao regular a organização judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, fixou competência material exclusiva e absoluta das 21ª a 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para processar e julgar execuções de títulos extrajudiciais e embargos.
Essa norma prevalece sobre a Resolução n.º 63/2013, que foi tacitamente revogada no ponto que disciplinava a matéria.
A jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte ratifica que a competência absoluta introduzida pela LCE n.º 643/2018 é de aplicação imediata, inclusive para processos ajuizados antes de sua vigência, afastando qualquer possibilidade de prorrogação de competência.
Destaco, a título de reforço, os julgados que ilustram o entendimento da Corte sobre a matéria, como o Conflito de Competência Cível n.º 0803401-39.2023.8.20.0000, relatado pelo Desembargador João Rebouças, julgado pelo Tribunal Pleno em 04/08/2023 e publicado na mesma data, e o Conflito de Competência Cível n.º 0803451-65.2023.8.20.0000, relatado pelo Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 25/08/2023 e publicado na mesma data.
Cito, ainda, o Conflito de Competência Cível n.º 0803932-28.2023.8.20.0000, de relatoria da Desembargadora Lourdes de Azevedo, julgado em 04/08/2023 e publicado em 08/08/2023, e o Conflito de Competência Cível n.º 0809056-89.2023.8.20.0000, relatado pelo Desembargador Virgílio Macêdo Junior, julgado em 11/12/2023 e publicado em 12/12/2023.
Em todos esses casos, o TJRN reafirmou que a competência é absoluta, como no caso das execuções de títulos extrajudiciais, impondo-se a redistribuição imediata para as varas competentes, mesmo nos casos de processos distribuídos antes da vigência da LCE n.º 643/2018.
Diante disso, reconheço, de ofício, a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, determino a imediata redistribuição dos autos a uma das 21ª a 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, por sorteio.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 19:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:55
Declarada incompetência
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23/11/2024 23:59
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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23/11/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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22/11/2024 06:01
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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22/11/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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13/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:07
Conclusos para decisão
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07/03/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:15
Juntada de Certidão
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11/02/2024 01:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806470-92.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO INDUSTRIAL E COMÉRCIO S/A (BICBANCO) EXECUTADO: COMPAL - COMPRADORA DE METAIS E LOCADORA DE EQUIPAMENTOS PATRICIO'S LTDA, GERALDO PATRÍCIO DE MEDEIROS SOBRINHO DECISÃO Trata os autos de Execução de Título Extrajudicial promovido pela China Construction contra COMPAL - COMPRADORA DE METAIS E LOCADORA DE EQUIPAMENTOS PATRICIO'S LTDA e GERALDO PATRÍCIO DE MEDEIROS SOBRINHO.
Citado, o segundo executado apresentou embargos à execução em ID 97782331, alegando que diante da ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da primeira executada não se justifica a presença do segundo executado, sócio da primeira, na lide.
Pede seja declarada nula a citação do embargante.
Ressaltou, ainda, ter sido citado quase oito anos após o ajuizamento da demanda.
Intimada para se manifestar, a parte exequente argumentou ser incabível o processamento dos Embargos à Execução dentro da ação principal, postulando pela sua rejeição.
Quanto à alegada nulidade, afirma ser o segundo executado devedor solidário, daí advindo sua legitimidade para o polo passivo da ação. É o que importa relatar.
Os Embargos à Execução é meio de defesa na ação executiva o qual deve ser protocolado por dependência e em autos apartados, conforme disciplina o art. 914, § 1º, do CPC.
Possui natureza jurídica de ação, devendo preencher os requisitos exigíveis para qualquer demanda.
O referido procedimento não foi observado pelo executado Geraldo Patrício de Medeiros Sobrinho, que protocolou defesa nos próprios autos da execução.
Não obstante o erro procedimental, considerando que a questão levantada na petição Num. 9782331 é matéria de ordem pública e, portanto, podem ser conhecida de ofício, recebo-a como exceção de pré-executividade e passo a analisar a questão suscitada.
A parte executada postula pela nulidade do ato citatório, alegando que não houve incidente de desconsideração da personalidade jurídica da primeira executada que autorizasse “o chamamento dos sócios para integrar a presente lide”.
A referida parte, portanto, questiona a sua legitimidade para a causa.
Ocorre que analisando o título que ora se executa, a cédula de crédito bancário anexada em ID 1708994 - Pág. 1 a ID 1708994 - Pág. 6, constata-se que o sr.
Geraldo Patrício Medeiros Sobrinho, a despeito de ser sócio da primeira executada, firmou o referido contrato como devedor solidário, na qualidade de garantidor, assumindo, assim, solidariamente a obrigação de pagar a dívida.
O devedor solidário responde pelo total da dívida, podendo o credor exigir de qualquer dos devedores a integralidade dos valores devidos.
Não se trata de responsabilizar o sócio por dívida da empresa o que demandaria a desconstituição da personalidade jurídica desta, mas de responsabilizar pessoalmente o garantidor da dívida, que é devedor principal e solidário.
De modo que patente a legitimidade do sr.
Geraldo Patrício Medeiros Sobrinho para figurar no polo passivo da ação, enquanto devedor solidário.
Por tal motivo, rejeito a exceção de pré-executividade, reconhecendo a legitimidade do peticionante para integrar a lide e a validade de sua citação.
Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo executado Geraldo Patrício Medeiros Sobrinho, determino sua intimação, através de advogado, para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a sua hipossuficiência para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade judiciária.
Outrossim, cumpra a Secretaria a ordem emanada no ato judicial de ID 94881881, expedindo os competentes mandados de avaliação.
P.I.C.
NATAL /RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:34
Outras Decisões
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29/05/2023 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2023 22:24
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 10:19
Conclusos para decisão
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26/05/2023 18:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/05/2023 02:11
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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13/05/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 08:19
Conclusos para despacho
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23/04/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2023 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 09:15
Juntada de Petição de embargos à execução
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21/03/2023 20:06
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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21/03/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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20/03/2023 10:17
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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20/03/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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18/03/2023 01:55
Decorrido prazo de WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO em 17/03/2023 23:59.
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09/03/2023 20:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2022 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 23:21
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 10:23
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2022 15:33
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 15:22
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 20:26
Outras Decisões
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17/03/2022 00:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/03/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2021 10:57
Conclusos para despacho
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28/07/2020 17:08
Decorrido prazo de Wagner Mansur Correia de Melo em 27/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 06:44
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 20/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 00:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/06/2020 14:40
Conclusos para decisão
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25/06/2020 14:39
Juntada de Certidão
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24/06/2020 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 23/06/2020 23:59:59.
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07/04/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 00:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 15:22
Conclusos para decisão
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11/12/2019 00:16
Decorrido prazo de GENASON DANTAS FONSECA em 10/12/2019 23:59:59.
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19/11/2019 01:57
Decorrido prazo de WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO em 18/11/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 15:57
Outras Decisões
-
12/12/2018 13:23
Conclusos para despacho
-
12/12/2018 13:23
Juntada de Certidão
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02/04/2018 01:10
Decorrido prazo de WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO em 13/03/2018 23:59:59.
-
22/02/2018 16:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2018 10:19
Juntada de Certidão
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12/01/2018 12:06
Juntada de Certidão
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12/01/2018 10:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/05/2016 10:25
Conclusos para despacho
-
05/05/2016 13:42
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2016 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2016 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/11/2015 00:22
Decorrido prazo de MARCELINO FRANKLIN DE MEDEIROS em 19/11/2015 23:59:59.
-
10/11/2015 00:12
Decorrido prazo de GENASON DANTAS FONSECA em 09/11/2015 23:59:59.
-
08/11/2015 00:04
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 06/11/2015 23:59:59.
-
30/09/2015 09:25
Conclusos para despacho
-
22/09/2015 16:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
21/09/2015 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2015 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2015 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2015 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2015 12:59
Expedição de Certidão.
-
17/09/2015 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2015 11:01
Juntada de Certidão
-
18/08/2015 11:00
Juntada de Certidão
-
18/08/2015 11:00
Juntada de Certidão
-
12/08/2015 13:01
Conclusos para despacho
-
07/07/2015 09:23
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2015 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2015 15:43
Conclusos para despacho
-
30/06/2015 15:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2015 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2015 11:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/06/2015 10:36
Conclusos para decisão
-
10/06/2015 10:33
Juntada de Certidão
-
09/06/2015 08:53
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2015 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2015 18:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2015 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2015 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2015 14:05
Conclusos para despacho
-
11/05/2015 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2015 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2015 10:49
Declarada incompetência
-
25/02/2015 15:19
Conclusos para despacho
-
25/02/2015 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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