TJRN - 0874837-90.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0874837-90.2023.8.20.5001 Autor: PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Réu: LEONARDO EMILIANO SILVA DE SOUZA D E S P A C H O Antes de apreciar a renúncia do causídico da parte executada, determino que a secretaria o habilite novamente nos autos, para que a luz do art. 112 do CPC, comprove no prazo de 15 dias a comunicação de renúncia ao seu cliente.
Após cumprido a diligência, voltem os autos concluso para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 5 de junho de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:48
Juntada de aviso de recebimento
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12/03/2025 08:48
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
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14/02/2025 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 01:33
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 07:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0874837-90.2023.8.20.5001 Autor: PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Réu: LEONARDO EMILIANO SILVA DE SOUZA D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença, movido por PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP requerendo a parte credora a execução da sentença prolatada sob o Id. 129145532, transitada em julgado, sendo o valor total de R$ 50.155,20 (cinquenta mil cento e cinquenta e cinco reais e vinte centavos) referentes ao crédito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculos atualizados na dívida exequenda (Id.138246472).
RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no ID.138246469, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME-SE o devedor, através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Intimem-se as partes via sistema.
Em Natal/RN, 18 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:12
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 09:12
Processo Reativado
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09/12/2024 15:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2024 06:17
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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06/12/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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06/12/2024 03:22
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/12/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/12/2024 17:19
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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03/12/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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29/11/2024 06:57
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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29/11/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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29/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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29/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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11/10/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:30
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:51
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:51
Decorrido prazo de AGATHA RAIANNY LIRA PEREIRA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:51
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA em 08/10/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874837-90.2023.8.20.5001 Parte autora: PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Parte ré: LEONARDO EMILIANO SILVA DE SOUZA S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO:
Vistos.
PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, devidamente qualificada na exordial, através de seu advogado, propôs em 19/12/2023 a presente “AÇÃO DE COBRANÇA” em face de LEONARDO EMILIANO SILVA DE SOUZA, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que a parte ré é devedora da importância de R$ 43.787,80 (quarenta e três mil setecentos e oitenta e sete reais oitenta centavos), que consiste no valor do cheque devidamente corrigido, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 5% (cinco por cento), somado ao valor adimplido ao Sr.
Roberto Shellman, conforme disposto no parágrafo primeiro da cláusula primeira do aditivo contratual.
Pontuou que a dívida é referente a aquisição da empresa J S COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO – LTDA e um lote de terreno da Sra.
ALINNY BARBOSA DE CARVALHO, cujo valor de R$240.000,00 seria quitado com a transferência de um veículo narrado na exordial o residual por um cheque, especificado, porém, quando apresentou o referido cheque no banco, para que fosse realizada a compensação do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), este retornou pelo motivo 21 (sustado ou revogado), bem como teve que suportar despesas alusivas ao veículo no montante de R$ 6.800,00, junto ao Sr.
ROBERTO SHELLMANN.
Diante de tais fatos, postulou a parte autora: a condenação do réu no importe de R$ 43.787,80 (quarenta e três mil setecentos e oitenta e sete reais oitenta centavos), que corresponde ao valor do cheque devidamente corrigido, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 5% (cinco por cento), somado a quantia adimplida pela credora original referente ao automóvel entregue no negócio jurídico; e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos 112825277.
Despacho inicial ao Id. 113037287, determinando o pagamento das custas processuais.
A parte autora apresentou petição de emenda ao Id. 114493744 e o pagamento das custas processuais ao Id. 114493746.
A demanda foi recebida, conforme despacho inicial de Id. 114707979, determinando a realização de audiência de conciliação.
A audiência no CEJUSC foi realizada, consoante consta da ata anexa ao Id. 124474126, não havendo acordo entre as partes.
A ré habilitou advogado ao Id. 125441000.
Certidão de decurso de prazo ao Id. 127039266.
Não houve maior dilação probatória.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: DA REVELIA DA PARTE DEMANDADA: Citado da presente demanda e presente na audiência de conciliação no CEJUSC, o réu deixou escoar o prazo e não ofereceu contestação (Id. 127039266), restringindo-se apenas a habilitação de seu patrono, motivo pelo qual, declaro sua revelia (art. 344, em diante, do CPC).
Em sendo assim, diante da revelia da parte demandada, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, inciso II, do CPC.
Rememoro que a revelia induz a presunção relativa (iuris tantum) de veracidade apenas em relação a matéria fática (REsp 1.128.646 e REsp 1.335.994), prevalecendo as provas documentais produzidas.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: A parte autora sustenta que o demandado está inadimplente contratualmente, diante da ausência de pagamento do valor de R$ 43.787,80 (quarenta e três mil setecentos e oitenta e sete reais oitenta centavos), referente ao instrumento de cessão de crédito realizada no Id. 114493745 - Pág. 1, pois o réu não efetuou o pagamento do cheque dado como pagamento de parte da avença, além das despesas que a parte autora teve que suportar com a transferência do veículo Nissan Frontier XE X4, Placa RGL8188, Ano 2020, Modelo 2021, Renavam *12.***.*10-00.
Friso, trata-se de contrato de cessão celebrado entre ALINNY BARBOSA DE CARVALHO e a parte autora ao Id. 114493745 - Pág. 1, cuja cessão não foi alvo de nenhuma contestação pelo réu.
Portanto, com fundamento nos artigos 286 e 290, do código civil, que versam sobre a cessão de crédito, sem oposição do réu, considero válida a cessão entabulada objeto da lide.
Por meio da análise do contrato de cessão acostado com a petição de emenda à inicial e, além disso, comparando com os documentos juntados no momento da propositura da ação, concluo que a parte autora comprovou, suficientemente, a constituição do negócio jurídico celebrado com o réu ao Id. 112826680, especialmente analisando a cláusula primeira, parágrafo primeiro, da avença.
O negócio jurídico celebrado entre as partes diz respeito (objeto) a venda da empresa J S COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PERÓLEO LTDA, mediante aditivo ao instrumento particular de promessa de compra e venda.
Não obstante isso, houve a comprovação do cheque não compensado ao Id. 112826681 - Pág. 2, motivo 21, que significa sustado ou revogado, cujo cheque foi subscrito no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além da prova dos débitos que pairavam sobre o veículo ao Id. 112826681 - Pág. 3, no valor de R$ 5.581,36.
Dessa forma, o negócio jurídico firmado entre as partes é válido, assinado por pessoas capazes, com objeto definido e na forma da lei, preenchendo todos os requisitos do art. 104 do CC, inexistindo nulidades.
Outrossim, não há comprovação de pagamento realizado ou outra forma de extinção das obrigações pactuadas, de forma que o contrato e o débito continuam vigentes.
Por outro lado, em que pese a revelia do demandado, não visualizo a prova constitutiva do direito no que concerne ao comprovante de pagamento referente ao valor cobrado de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) junto ao Sr.
Roberto Shellman alusivo as pendências sobre o veículo transferido, pois o documento anexo do DETRAN-RN no Id. 112826681 - Pág. 3, dá conta de um débito sobre o veículo somente de R$ 5.581,36.
Por outro lado, considero a notificação juntada ao Id. 112826683 para fins de caracterização do devedor em mora, pois não visualizo nenhuma oposição do réu nesse sentido, verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor em virtude da lei (art. 344, CPC), cuja caracterização da mora ficou estabelecida em 27/07/2023.
Com efeito, é procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do valor do cheque com a imposição de multa de 5% sobre o valor e juros pela aplicação da Taxa SELIC (art. 406, § 1º, CC/02), diante do ajuste no parágrafo primeiro, cláusula primeira, contados de 27/07/2023.
Já em relação a correção monetária, aplico o IPCA/IBGE, com fundamento no art. 389, parágrafo único.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL: Diante do exposto, declaro a revelia da parte demandada e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 5.581,36 (cinco mil e quinhentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos), incidindo sobre o valor os juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do CC com a redação dada pela Lei n. 14.905/24, contados a partir de 27/07/2023 e correção monetária pelo IPCA/IBGE contados da data do desembolso e, além disso, deverá pagar também o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) incidindo sobre o referido montante a multa de 5% (cinco por cento), os juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do CC com a redação dada pela Lei n. 14.905/24, e correção monetária pelo IPCA/IBGE, ambos contados de 27/07/2023.
Diante da sucumbência mínima da parte autora (somente em relação a parcela mínima que decaiu alusivo as despesas do carro), com fundamento no art. 86, parágrafo único, condeno somente a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85, § 2°, do CPC, notadamente o julgamento antecipado, a simplicidade da demanda e do curto tempo para sua resolução, aliada a ausência de atos processuais complexos.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 11:37
Decorrido prazo de Réu em 16/07/2024.
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16/07/2024 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:17
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:45
Juntada de termo
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13/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
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26/04/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 08:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/06/2024 16:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/04/2024 07:51
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874837-90.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: LEONARDO EMILIANO SILVA DE SOUZA DESPACHO RECEBO a presente AÇÃO DE COBRANÇA, movida por PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP, em desfavor de LEONARDO EMILIANO SILVA DE SOUZA, ambas igualmente qualificados nos autos, por preencher os requisitos legais, inclusive por ter feito o pagamento das custas processuais, constante sob o Id.114493746.
APRAZE-SE audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
P.
I.
C.
NATAL/RN, 6 de fevereiro de 2024.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 09:48
Recebidos os autos.
-
01/03/2024 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
01/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0874837-90.2023.8.20.5001 Autor: PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Réu: LEONARDO EMILIANO SILVA DE SOUZA D E S P A C H O Compulsando os autos, vê-se que o autor não colacionou o comprovante de pagamento das custas processuais.
Tendo em vista a sua imprescindibilidade, necessária se faz a emenda à inicial.
Portanto, INTIME-SE a parte demandante, via advogado, para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p.ú., CPC).
Apresentada a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, seja feita conclusão para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/02/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 18:51
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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