TJRN - 0800149-17.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 16:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1.300
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15/04/2025 10:40
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:40
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800149-17.2024.8.20.5101 AUTOR: CELSO RAMOS DE ARAUJO RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Alega a parte autora, em resumo, que é titular de conta individualizada do PASEP – Programa de Formação e Patrimônio do Servidor Público e, ao procurar o Banco réu objetivando levantar os valores referentes as suas cotas, deparou-se com o saldo não condizente com o período no qual o saldo esteve depositado no banco demandado.
Pois bem.
Observo que o tema objeto da controvérsia está afetado pelo julgamento do Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça - “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Portanto, diante da afetação do recurso especial n° REsp 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o tema n° 1300, foi determinada pela Eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isto é, “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Ante o exposto, SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min.
Relatora do tema n.° 1300, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão.
P.I.
No mais, se houver perícia deferida nos autos, informe-se ao expert que a realização da perícia se dará tão somente após o levantamento da suspensão.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 22:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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17/01/2025 14:50
Conclusos para despacho
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17/01/2025 14:50
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
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05/12/2024 07:47
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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05/12/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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27/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:00
Conclusos para despacho
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11/10/2024 14:00
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:52
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800149-17.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO RAMOS DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Diante do pedido de ID 116640075 e o prazo já decorrido desde então, intime-se a parte autora para cumprir o despacho de ID 114370942, no prazo de 15 dias.
P.I.
CAICÓ/RN.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:36
Conclusos para despacho
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15/04/2024 14:40
Juntada de ato ordinatório
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09/03/2024 05:40
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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09/03/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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07/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800149-17.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO RAMOS DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais proposta por CELSO RAMOS DE ARAÚJO em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados, cujo objeto consiste na restituição de valores em razão de suposta má gestão dos valores vinculados a sua conta PASEP, por parte da instituição financeira demandada.
A parte autora consubstancia seus pedidos em um ou mais dos argumentos abaixo: a) subtração indevida (desvio) dos valores da sua conta PASEP; b) ausência de repasse dos valores recolhidos para a conta PASEP; c) ausência de correção monetária e correta aplicação de juros sobre os valores vinculados à conta PASEP; d) utilização de índices de correção e de juros indevidos.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Inicialmente, considerando que a presente demanda versa sobre matéria que envolve cálculos contábeis complexos, tendendo à análise acerca da necessidade de prova pericial, visando tornar célere e efetivo eventual provimento judicial nesse sentido, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar planilha demonstrativa com a evolução do saldo da sua conta PASEP, contendo as respectivas datas e valores dos repasses; b) juntar planilha evolutiva de cálculo com o valor que entende devido, com a indicação dos índices de correção e juros utilizados; c) em caso de alegações relacionadas a índices de correção e de juros: c.1) deve esclarecer se os valores vinculados a sua conta PASEP foram ou não corrigidos e remunerados com juros, em caso positivo, indicando quais índices foram utilizados pelo banco (de correção e de juros); c.2) em se tratando de alegação de utilização de índices indevidos, deve esclarecer quais índices de correção monetária e juros remuneratórios entende corretos e se esses ou aqueles são os índices legalmente utilizados para a conta PASEP; d) em se tratando de alegação de desfalque, deve a parte autora esclarecer quando ocorreu, quanto entende devido e quanto desse montante foi “desviado” ou “sumiu”, juntando extratos bancários que comprovem suas alegações.
Com a resposta, dê-se vista dos autos à parte contrária para manifestação, em 15 (quinze) dias, sobre a documentação juntada.
Transcorrido qualquer dos prazos in albis, retornem-me os autos conclusos para a apreciação devida.
Cumpra-se sucessivamente.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, data da assinatura.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) -
02/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 15:11
Conclusos para despacho
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15/01/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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