TJRN - 0100215-10.2018.8.20.0102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 05:16
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 14:57
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:13
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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11/02/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0100215-10.2018.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA NILIANE PACHECO DOS SANTOS Requerido(a): Antônio Gomes de Melo e outros DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais – Vícios Construtivos em que foi deferida perícia de engenharia nos termos da decisão de ID 78482374, com honorários arbitrados inicialmente em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) e, posteriormente atualizado para R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), com base na Resolução nº 05/2018-TJRN, com atualização pela Portaria nº 387/2022, remetendo-se os autos ao NUPEJ a fim de proceder ao sorteio de perito.
O perito judicial sorteado peticionou requerendo a majoração dos honorários para R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), alegando, em suma, que a realização da perícia demandaria 24 (vinte e quatro) horas de trabalho e, considerando o valor da hora trabalhada de um profissional da engenharia e, ainda, os encargos tributários incidentes sob o valor a ser recebido, pugna pela majoração dos honorários para confecção da perícia e respectivo laudo (ID 108351403). É o relatório.
Decido.
A Resolução nº 05/2018-TJRN admite a majoração dos honorários periciais pelo magistrado até o valor de 2 (duas) vezes o valor fixado na tabela, desde que devidamente motivado (art. 12, § 1º).
Entretanto, a perícia designada nos presentes autos não apresenta maior complexidade a ponto de haver a majoração solicitada.
Embora demande tempo, o prazo para realização da perícia informado pelo perito é razoável e não se mostra coerente ao valor remuneratório buscado com a majoração.
Na verdade, trata-se de perícia que não foge à normalidade das perícias em feitos da mesma natureza (vícios construtivos), não tendo vindo aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar a necessidade de majoração.
Ademais, a tabela de honorários estabelecida pelo Tribunal de Justiça já leva em consideração a natureza e complexidade de cada tipo de perícia, de modo que, somente em casos excepcionais, devidamente fundamentados, haverá a possibilidade de majoração.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de majoração dos honorários (ID 108351403) e, em consequência, destituo o perito ROGEAN DANTAS VIEIRA do encargo.
Remetam-se os autos para o NUPEJ, para que proceda a sorteio de novo perito judicial, nos termos da decisão de ID 78482374, mantendo-se o valor dos honorários arbitrados.
Cumpra-se com PRIORIDADE (META 2).
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
05/02/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:56
Outras Decisões
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20/10/2023 10:19
Conclusos para decisão
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05/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 14:29
Conclusos para decisão
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06/03/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 13:11
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 12:22
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE MELO em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/08/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 09:39
Decorrido prazo de MARIA NILIANE PACHECO DOS SANTOS em 08/08/2022 23:59.
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28/07/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2022 17:12
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2022 16:42
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 16:41
Juntada de termo
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15/07/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 15:59
Juntada de termo
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11/03/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 16:06
Recebidos os autos
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10/02/2022 04:06
Digitalizado PJE
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13/12/2021 08:45
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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16/09/2021 12:04
Recebimento
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07/10/2020 11:39
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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16/07/2020 09:21
Recebidos os autos do Magistrado
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03/07/2020 11:37
Outras Decisões
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15/05/2020 02:41
Concluso para despacho
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14/08/2019 01:48
Expedição de termo
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09/05/2019 10:26
Audiência Preliminar/Conciliação
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03/05/2019 01:40
Certidão de Oficial Expedida
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26/04/2019 11:47
Certidão de Oficial Expedida
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08/04/2019 10:43
Expedição de Mandado
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08/04/2019 10:42
Petição
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08/04/2019 10:14
Expedição de Mandado
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18/02/2019 05:52
Ato ordinatório praticado
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18/02/2019 03:07
Ato ordinatório praticado
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18/02/2019 02:59
Audiência
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03/08/2018 08:39
Certidão expedida/exarada
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02/08/2018 03:55
Relação encaminhada ao DJE
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25/06/2018 04:34
Antecipação de tutela
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14/06/2018 01:54
Certidão expedida/exarada
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29/05/2018 08:05
Petição
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13/04/2018 11:45
Certidão expedida/exarada
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12/04/2018 12:26
Relação encaminhada ao DJE
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15/03/2018 02:27
Recebimento
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15/03/2018 02:27
Remessa
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13/03/2018 02:40
Mero expediente
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22/01/2018 11:20
Distribuído por sorteio
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22/01/2018 05:41
Concluso para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2018
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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