TJRN - 0802298-84.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 14:03
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 03:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:05
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0802298-84.2023.8.20.5112 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
Apodi/RN, 24 de janeiro de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
24/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 07:22
Juntada de termo
-
23/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 06:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 01:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802298-84.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA LUZIA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Intimada para efetuar o pagamento e/ou impugnar a execução, a parte devedora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 137427368.
Após a atualização da dívida com multa e honorários, foi indisponibilizada quantia em dinheiro, via SISBAJUD, tendo a parte executada alegado que a quantia bloqueada é excessiva, sob a alegação de que já havia depositado a quantia antes do bloqueio, embora o comprovante não tenha sido anexado aos autos.
Instada a se manifestar, a parte exequente informou os dados bancários para a expedição de alvarás. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC, realizada o bloqueio de numerário nas contas do devedor, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Com efeito, a legislação de regência prevê que, após cumprida a ordem judicial de indisponibilidade, cabe ao devedor demonstrar que o dinheiro bloqueado se insere em uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso.
No caso em tela, não restou demonstrada a alegada indisponibilidade excessiva, na medida em que a parte executada somente efetuou o depósito intempestivamente, tomando por base valores desatualizados, em 13/12/2024 (ID 139260795), além de somente ter anexado o comprovante aos autos no dia 23/12/2024.
Assim, no tocante aos valores penhorados, devidamente atualizados com as multas do art. 523, § 1º, do CPC, deverão ser convertidos em renda e liberados em favor do credor, como forma de satisfação total da dívida.
Todavia, no que diz respeito ao depósito que sobreveio aos autos posteriormente de forma intempestiva, no ID 139260795, deverá ser devolvido ao executado, uma vez que a obrigação foi satisfeita pelo valor bloqueado.
Ademais, em relação à execução, outra solução não resta senão a extinção em decorrência da satisfação do crédito, nos moldes do art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela conversão em renda da quantia penhorada via SISBAJUD, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, CONVERTO em renda o bloqueio do ID 138711042 e DETERMINO o levantamento em favor da parte exequente e de seu advogado, autorizando-se desde logo a retenção dos honorários contratuais, se houver a juntada do instrumento contratual nos autos, devendo o credor ser intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar nos autos conta bancária, a fim de efetivar a transferência de valores.
Ademais, DETERMINO a devolução ao BANCO BRADESCO S/A da quantia depositada intempestivamente (ID 139260795) por meio de alvará.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Honorários da fase executiva já integram o bloqueio.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/01/2025 05:17
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 03:00
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802298-84.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 16 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
16/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 09:38
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
11/12/2024 16:21
Juntada de recibo (sisbajud)
-
11/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 07:46
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
06/12/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
02/12/2024 15:35
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
02/12/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
29/11/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 01:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:57
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 07:41
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
26/11/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
26/11/2024 05:47
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
26/11/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802298-84.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA LUZIA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em caso de inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2024 10:37
Processo Reativado
-
01/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 08:14
Juntada de informação
-
16/09/2024 12:47
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:47
Juntada de intimação de pauta
-
18/07/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/07/2024 02:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:42
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 06:34
Conclusos para julgamento
-
22/06/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:55
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
03/06/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
03/06/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
03/06/2024 10:13
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:49
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/04/2024 10:22
Juntada de termo
-
18/03/2024 15:04
Juntada de informação
-
18/03/2024 14:22
Juntada de Ofício
-
14/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 21:32
Suscitado Conflito de Competência
-
27/02/2024 07:39
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 07:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2024 05:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:37
Declarada incompetência
-
23/02/2024 17:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/02/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 13:13
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:13
Juntada de despacho
-
31/08/2023 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/08/2023 11:56
Juntada de termo
-
16/08/2023 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2023 10:36
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:14
Indeferido o pedido de APELANTE
-
17/07/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 15:40
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2023 01:51
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
30/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/06/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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