TJRN - 0824538-22.2022.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:32
Decorrido prazo de ENIO GUILHERME LOBO MAIA em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:03
Juntada de petição
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21/08/2025 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 13:16
Juntada de diligência
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20/08/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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12/07/2025 05:55
Decorrido prazo de JACEDNA DANTAS DE SOUSA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:54
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/07/2025 23:59.
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06/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0824538-22.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JACEDNA DANTAS DE SOUSA Polo passivo: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO O processo encontra-se em fase posterior à decisão saneadora, ocasião em que as partes não requereram produção de provas, presumindo-se suficiente a prova documental já carreada aos autos.
Após o saneamento, a parte autora informou nos autos a necessidade de realização de segunda cirurgia, e possivelmente terceira intervenção, em razão de a primeira cirurgia não ter alcançado o resultado esperado.
Diante do fato novo, a parte requerida manifestou-se nos autos postulando a produção de prova pericial para melhor elucidação dos fatos relacionados às intervenções cirúrgicas e seus resultados.
A parte autora foi intimada e manifestou-se favoravelmente à realização da perícia, não oferecendo oposição ao requerimento.
A superveniência de novos elementos fáticos (necessidade de cirurgias adicionais) justifica a reabertura da instrução probatória, sendo a perícia médica essencial para esclarecimento técnico sobre o estado de saúde atual da autora e a correlação com os fatos objeto da demanda.
Presentes os requisitos legais e havendo concordância de ambas as partes, é cabível o deferimento da prova pericial requerida.
Assim, DEFIRO a realização de perícia a ser realizada de forma direta (exame da autora) e indireta (exame da documentação acostada aos autos), ficando desde logo consignado que os honorários serão custeados pelo réu, na forma do art. 95 do CPC.
Para tanto, nomeio ENIO GUILHERME LOBO MAIA na especialidade Otorrinolaringologia, profissional cadastrado no núcleo de perícias do NUPEJ – TJRN.
Intime-se o perito indicado(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, bem como indicarem assistente técnico e formularem quesitação, no prazo de 15 dias e, se não houver impugnação, deverá o réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários propostos.
Recolhidos os honorários, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
O(A) Sr(a).
Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público”.
O(a)s assistentes técnico(a)s oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após a apresentação do laudo, independente de intimação, se estiverem cadastrados no Pje.
Juntado o laudo pericial e as manifestações dos assistentes técnicos, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito.
Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito (ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito).
O restante dos honorários será liberado após a conclusão dessa prova, com a eventual análise das impugnações ou pedidos de esclarecimentos.
A Secretaria Judiciária deve encaminhar a(o) Sr(a). perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
QUESITOS JUDICIAIS 1.
A segunda cirurgia indicada no relatório médico é tecnicamente necessária e urgente para o tratamento da disfonia espasmódica da requerente? 2.
O procedimento cirúrgico proposto é o tratamento adequado e eficaz para o caso, não havendo alternativa terapêutica menos invasiva? 3.
A recusa ou demora na autorização do tratamento cirúrgico pode agravar o quadro clínico da requerente ou causar danos irreversíveis? Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
16/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:35
Outras Decisões
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18/03/2025 13:30
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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03/12/2024 16:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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03/12/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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27/11/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 20:42
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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27/11/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/11/2024 19:59
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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27/11/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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27/11/2024 13:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/11/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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23/11/2024 12:46
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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23/11/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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14/09/2024 03:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:38
Conclusos para decisão
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05/09/2024 08:55
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:41
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0824538-22.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JACEDNA DANTAS DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JACEDNA DANTAS DE SOUSA - RN0002234A Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO Diante dos novos documentos juntos aos autos pela parte autora (Id 126672358), intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 13:50
Conclusos para despacho
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02/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0824538-22.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JACEDNA DANTAS DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JACEDNA DANTAS DE SOUSA - RN0002234A Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por JACEDNA DANTAS DE SOUSA em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda, todos devidamente já qualificados na inicial, sob os seguintes argumentos: A parte autora busca, em sede de tutela de urgência, que a parte demandada custeie o procedimento médico cirúrgico de Neuromiectomia parcial do músculo tireoaritenóideo, através de microcirurgia de Laringe, com laser de CO2 e anestesia geral e no mérito, a condenação da demandada no custeio do tratamento médico, além da condenação em danos morais e materiais, tudo como descrito na inicial.
Tutela antecipada indeferida em ID 102109381.
Citada, a demandada sustenta a ausência de cobertura contratual (Id 97439744).
Em réplica, a parte demandante refutou as alegações da ré (Id 98928106).
Intimadas à produção de prova, a parte ré nada postulou, enquanto a parte autora requereu perícia grafotécnica.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do processo através de decisão, conforme os parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, além da possibilidade de as partes terem o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva e julgadora.
Não há questões preliminares ou prejudiciais ao mérito para análise.
II.DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Fixo como pontos controversos da lide: a) se o procedimento cirúrgico descrito na inicial caracteriza-se como estético; b) se o procedimento cirúrgico descrito na inicial é de urgência ou de emergência; e, d) se há previsão contratual para cobertura do procedimento solicitado pela autora que não justifique a negativa pela demandada.
II.
III DO ÔNUS DA PROVA Destaca-se que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente a capacidade técnica e econômica da instituição financeira.
Desta forma, determino a inversão do ônus probatório, em especial quanto à cobertura contratual do procedimento cirúrgico que pretende o autor ser submetido sob as custas da demandada.
III DA PRODUÇÃO DE PROVAS Intimadas as partes para dizer sobre a pretensão de ainda produzir provas, a autora requereu a realização de audiência para constatação pessoal da sua condição de saúde que justifica a propositura da demanda (Id 101890046), enquanto a demandada manifestou-se pelo desinteresse em produzir provas (Id 102654042) Entretanto, as provas constantes nos autos são suficientes à análise do mérito, não sendo necessário o comparecimento da autora em audiência, como requerido.
IV - DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTOS INTERPOSTOS PELAS PARTES Os recursos interpostos foram analisados eventual necessidade de suspensão do feito.
O Agravo de Instrumento nº 0801466-61.2023.8.20.0000 encontra-se julgado e arquivado.
No Agravo de Instrumento (Processo nº 0815130-62.2023.8.20.0000) foi proferida decisão recente (05/04/2024), mantendo-se a decisão proferida por esse Juízo.
Assim, a teor do que dispõe o art. 357 do CPC, procedo com o saneamento processual, possibilitando às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva, a seguir delimitadas, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Intimem-se as partes, facultando-lhes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. (art. 357, §1º do CPC).
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2024 20:45
Decorrido prazo de JACEDNA DANTAS DE SOUSA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:04
Conclusos para despacho
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07/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 11:58
Decorrido prazo de JACEDNA DANTAS DE SOUSA em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 06:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:45
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:39
Decorrido prazo de JACEDNA DANTAS DE SOUSA em 09/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:10
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824538-22.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JACEDNA DANTAS DE SOUSA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JACEDNA DANTAS DE SOUSA - RN0002234A Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 19 de dezembro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
19/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:45
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0824538-22.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JACEDNA DANTAS DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JACEDNA DANTAS DE SOUSA - RN0002234A Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO Cumpra-se o despacho do id. 110005918 e do id. 111666701, expedindo alvará em favor da parte autora, observando as informações bancárias constantes na petição do id. 112548574.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 17:32
Juntada de Certidão
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0824538-22.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JACEDNA DANTAS DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JACEDNA DANTAS DE SOUSA - RN0002234A Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO A parte demandada informa nos autos que protocolou recurso de Agravo de Instrumento - Id nº 111580853 - e pugna pela reconsideração da decisão constante no id nº 110005918, que determinou o bloqueio de valores.
A decisão do id nº 110005918 deve ser mantida devido à ausência de elementos fáticos ou jurídicos novos que venham autorizar sua modificação.
Diante do ato constritivo de Id nº 111662427, a secretaria deverá promover a liberação do montante excedente.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 11:55
Conclusos para despacho
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05/12/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 11:37
Conclusos para decisão
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30/11/2023 11:32
Juntada de Certidão
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30/11/2023 08:55
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:40
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:14
Decorrido prazo de JACEDNA DANTAS DE SOUSA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:14
Decorrido prazo de JACEDNA DANTAS DE SOUSA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:13
Juntada de Certidão
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0824538-22.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JACEDNA DANTAS DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JACEDNA DANTAS DE SOUSA - RN0002234A Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que os demandantes, após proferida a liminar por este juízo, requereu o bloqueio de valores, conforme decisão judicial, para os custos do tratamento pleiteado e não fornecido pela demandada.
Foi determinado para a autora se manifestar a cerca do tipo de acomodação na realização do procedimento, sendo declarado pelo hospital que realizou o procedimento não possuir leitos de enfermaria, possuindo apenas acomodação no tipo apartamento individual e suíte.
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
No caso vertente, após a prestação de contas pelos demandados e o não fornecimento do tratamento recomendado pela equipe médica, na forma requerida conforme laudo médico, a autora requer bloqueio nas contas bancárias da Hapvida, para custear o tratamento.
Nos termos do art. 139, IV, do CPC, ao juiz incumbe “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Desse modo, a medida postulada reveste-se de providência necessária para assegurar o cumprimento de ordem judicial concedida em demanda que envolve a defesa ao direito constitucional à saúde, vez que se trata de tratamento médico imprescindível à manutenção da saúde da autora.
Na hipótese sob análise, deve prevalecer o direito fundamental à saúde, diante da inércia do réu em cumprir a decisão judicial e da urgência impostergável no sentido de fornecer o tratamento requerido pela parte autora, vez que trata-se de paciente diagnosticado com Edema de Reinke (CID J38.4) e Leucoplasia em prega vocal esquerda.
Posto isso, com arrimo no art. 139, IV, do CPC, em caráter alternativo e supletivo, em razão do descumprimento da obrigação de fazer, DETERMINO como medida necessária, a ser cumprida imediatamente, o bloqueio de R$ 45.450,00 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais), referente ao tratamento realizado pela autora.
A quantia deverá ser bloqueada imediatamente através do sistema SISBAJUD.
Após a comunicação do bloqueio dos valores, intime-se os autores para juntar dados da sua conta bancária e na sequência expeça-se o respectivo alvará, independente de nova conclusão.
Após, deverá o requerente prestar contas dos valores recebidos, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento, apresentando nota fiscal e recibo da totalidade do valor liberado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com PRIORIDADE.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/10/2023 07:43
Conclusos para despacho
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30/10/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:26
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
09/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 05:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0824538-22.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JACEDNA DANTAS DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JACEDNA DANTAS DE SOUSA - RN0002234A Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 DESPACHO Tendo em vista a informação de que o orçamento hospitalar trazido pelo autor contém internação em apartamento e que a cobertura do plano contratado é em enfermaria, - petição em id 106977342 - intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a petição (id 106977342), esclarecendo e comprovando o tipo de vínculo existente com a parte demandada e, se for o caso retificar o pedido cabível.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 01:43
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:43
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:39
Conclusos para decisão
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13/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 07:10
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0824538-22.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JACEDNA DANTAS DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JACEDNA DANTAS DE SOUSA - RN0002234A Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 Advogados do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470 DESPACHO Não obstante os argumentos apresentados no pedido de reconsideração constante na petição do id. 102745825, mantenho a decisão do id. 102109381 pelos seus próprios fundamentos.
Desta feita, intime-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, depositar judicialmente o valor de R$ 45.450,00 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais), consoante informado e comprovado na petição e documentos do id. 102582083 ao id. 102582083, tudo na conformidade do que determina a decisão do 102109381.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, viabilizando o bloqueio de ativos e sua liberação mediante alvará judicial em seu favor, para que possa custear o tratamento do qual necessita, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
Em caso de comprovação do descumprimento desta liminar pela demandada, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 09:07
Conclusos para decisão
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25/07/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 05:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:01
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:16
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 02:22
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
30/06/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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29/06/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 01:58
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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29/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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28/06/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:19
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0824538-22.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JACEDNA DANTAS DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JACEDNA DANTAS DE SOUSA - RN0002234A Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 12:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:47
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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01/06/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:52
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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03/04/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
01/04/2023 02:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
01/04/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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29/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 03:30
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 28/03/2023 23:59.
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24/03/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2023 10:43
Audiência conciliação realizada para 06/03/2023 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/03/2023 10:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2023 10:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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03/03/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 17:18
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/12/2022 11:49
Expedição de Mandado.
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21/12/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 11:35
Audiência conciliação designada para 06/03/2023 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/12/2022 11:03
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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19/12/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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