TJRN - 0828173-74.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 17:49
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
07/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
07/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
07/12/2024 01:57
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
07/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
29/11/2024 17:21
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
29/11/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
28/11/2024 01:18
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
28/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/11/2024 12:23
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
23/11/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
22/11/2024 05:09
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:18
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:19
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:21
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:02
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:57
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:52
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:47
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 21/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 04:13
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 04:13
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:07
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:07
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:16
Juntada de termo
-
12/11/2024 08:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2024 05:06
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:36
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:14
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:25
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:19
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:06
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0828173-74.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JANECLEIDE OLIVEIRA LINHARES Advogado: Advogados do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 22 de outubro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
22/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:12
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828173-74.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JANECLEIDE OLIVEIRA LINHARES Advogados do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
Sumariado, passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO, o acordo firmado entre as partes no ID 132359740, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Expeça(m)-se, de imediato, alvará(s), via SISCONDJ, para levantamento do montante de R$ 5.00,00 (ID 133001094) em favor da parte autora.
P.I.
Mossoró/RN, 9 de outubro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
16/10/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:29
Homologada a Transação
-
09/10/2024 12:10
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:20
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
21/08/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
21/08/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
21/08/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
21/08/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
21/08/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
21/08/2024 03:22
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:24
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828173-74.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JANECLEIDE OLIVEIRA LINHARES Advogados do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a comprovação de hipossuficiência, conforme ID 125350985.
Antes mesmo do recebimento da inicial, o banco demandado apresentou contestação (ID 114639367).
Petição de regularização da representação processual no ID 115290511.
Impugnação à contestação no ID 118235831.
Considerando que ambas as partes não manifestaram, expressamente, desinteresse na composição consensual, encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/08/2024 03:28
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/11/2024 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
16/08/2024 08:31
Recebidos os autos.
-
16/08/2024 08:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
16/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:26
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 09/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828173-74.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JANECLEIDE OLIVEIRA LINHARES Advogados do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, ante a inércia da demandante.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais do presente feito, sob pena de cancelamento na distribuição (CPC, art. 290).
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
Havendo o pagamento, à conclusão para DESPACHO.
Mossoró/RN, 5 de julho de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
19/07/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 08:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JANECLEIDE OLIVEIRA LINHARES.
-
30/06/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 07:04
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 07:04
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:58
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:58
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828173-74.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JANECLEIDE OLIVEIRA LINHARES Advogados do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Antes mesmo do recebimento da inicial, o banco demandado apresentou contestação (ID 114639367).
Petição de regularização da representação processual no ID 115290511.
Impugnação à contestação no ID 118235831.
No entanto, nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DESPACHO INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, 7 de maio de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828173-74.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JANECLEIDE OLIVEIRA LINHARES Advogados do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento, juntando-se o instrumento original de procuração assinado pela parte outorgante, ou cópia legível e autenticada do referido instrumento.
Cumpridas todas as diligências, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
P.I.
Mossoró/RN, 8 de janeiro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
02/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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