TJRN - 0805324-98.2024.8.20.5001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 12:49
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
06/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
02/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:14
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 16:04
Decorrido prazo de ANA EDERLINDA DE OLIVEIRA PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:04
Decorrido prazo de ARTHUR VICTOR DE PAULA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:04
Decorrido prazo de LEYLANE CRISTINA BARROS PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:04
Decorrido prazo de FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:29
Decorrido prazo de ANA EDERLINDA DE OLIVEIRA PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:29
Decorrido prazo de ARTHUR VICTOR DE PAULA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:29
Decorrido prazo de LEYLANE CRISTINA BARROS PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:42
Decorrido prazo de FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2024 19:55
Juntada de diligência
-
11/10/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 03:47
Decorrido prazo de OTHON FERNANDES MAIA NETO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:29
Decorrido prazo de OTHON FERNANDES MAIA NETO em 13/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 11:40
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:02
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:19
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 13:10
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:41
Juntada de aviso de recebimento
-
13/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:58
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:20
Decorrido prazo de LEYLANE CRISTINA BARROS PEREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:20
Decorrido prazo de ANA EDERLINDA DE OLIVEIRA PEREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:20
Decorrido prazo de ARTHUR VICTOR DE PAULA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:33
Decorrido prazo de LEYLANE CRISTINA BARROS PEREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:33
Decorrido prazo de ANA EDERLINDA DE OLIVEIRA PEREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:33
Decorrido prazo de ARTHUR VICTOR DE PAULA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:40
Decorrido prazo de ARTHUR VICTOR DE PAULA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:35
Decorrido prazo de DIEGO MEIRA DE SOUZA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:35
Decorrido prazo de ANA EDERLINDA DE OLIVEIRA PEREIRA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:57
Decorrido prazo de LEYLANE CRISTINA BARROS PEREIRA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ARTHUR VICTOR DE PAULA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ANA EDERLINDA DE OLIVEIRA PEREIRA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:16
Decorrido prazo de DIEGO MEIRA DE SOUZA em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:17
Juntada de termo
-
21/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] INVENTÁRIO Processo nº. 0805324-98.2024.8.20.5001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje.
Trata-se de Ação de Alvará interposta por Dalva Veras, em face ao óbito de Fabiano Veras.
Compulsando os autos verifico que o obituado era natural de Campo Grande/RN, onde foi sepultado.
Logo, há de se aplicar o disposto no art. 48 do CPC e a Lei de Organização Judiciária do Estado do RN, Lei Complementar nº. 165 de 28/04/1999 ao analisar a competência funcional desta Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões nas Ações ajuizadas via sistema PJe.
Portanto, por se tratar de competência do juízo fixada no Código de Processo Civil e na Lei de Organização Judiciária - Lei Complementar nº. 165/99, a competência funcional prevista nos Arts. 44, 48 e 64, § 1º, ambos do CPC deve ser aplicada neste processo, declino a competência para processar e julgar o presente feito em favor de uma das Varas de Família e Sucessões de Campo Grande/RN.
Após decurso do prazo recursal, determino que a Secretaria certifique e dê cumprimento a esta Decisão, além de providenciar as baixas e anotações necessárias.
Caso a parte autora peticione renunciando ao prazo recursal, independente de nova conclusão, dê-se cumprimento aos termos desta Decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) -
05/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:23
Declarada incompetência
-
31/01/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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