TJRN - 0800131-78.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:27
Decorrido prazo de F M C SILVA REPRESENTACOES LTDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de F M C SILVA REPRESENTACOES LTDA em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800131-78.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA LUISA DE FRANCA E SILVA Polo Passivo: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que requereu os benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de março de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de março de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:48
Decorrido prazo de F M C SILVA REPRESENTACOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:03
Decorrido prazo de DANIELE COSTA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:01
Decorrido prazo de F M C SILVA REPRESENTACOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO LEITE FROTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO LEITE FROTA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:12
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 18:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 08:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 07:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800131-78.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA LUISA DE FRANCA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO LEITE FROTA - RN6476 Ré(u)(s): DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros Advogado do(a) REU: DANIELE COSTA DE CARVALHO - DF25627 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, movida por MARIA LUIZA DE FRANÇA E SILVA, já qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, em face de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e F M C SILVA REPRESENTACOES LTDA, igualmente qualificadas.
Alegou a parte autora que, em julho de 2022, celebrou com as rés um Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, tendo por objeto um crédito no valor de R$ 15.000,00, a ser pago em 100 parcelas de 178,50.
Disse que foi informada pela representante da demandada, a Sra.
Fernanda Maria Costa e Silva, que a contemplação ocorreria em no máximo 20 dias após o pagamento da primeira parcela e do oferecimento de um lance, pois não haveria sorteio entre as cotas consorciadas.
Diante disso, narra que fez um empréstimo do valor de R$ 4.500,00 e efetuou o lance, depositando a quantia em conta bancária de titularidade da promovida F M C SILVA REPRESENTAÇÕES LTDA.
No entanto, não houve a contemplação.
Afirmou que procurou cancelar o consórcio e resgatar os valores pagos, contudo, não obteve êxito.
Requereu que as demandadas sejam condenadas à restituição do valor de R$ 4.500,00, pago pela autora a título de lance do consórcio, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Pleiteou a gratuidade da justiça, o que foi deferido no despacho de ID 117222357.
Somente a ré DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA contestou a ação, tendo aduzido, inicialmente, que foi decretada a sua liquidação extrajudicial, motivo pelo qual requereu a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu, em síntese, que não tem responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, pois a parte demandante não recebeu qualquer vantagem ou promessa de contemplação antecipada, bem como que a Autora ignorou os alertas do contrato, para se beneficiar de vantagem não prevista junto à outra ré, já que o contrato firmado é claro quanto a tal proibição, tendo a parte autora se omitido perante o Consórcio para se beneficiar de suposta promessa de contemplação, a qual sabia ser fraudulenta, não obtendo o sucesso esperado.
Pediu pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Não houve o oferecimento de réplica.
No despacho de ID 132294013, foi decretada a revelia da promovida F M C SILVA REPRESENTACOES LTDA.
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, a parte autora e a demandada DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Inicialmente, observo que, a teor do art. 98 e 99§ 3º, ambos do CPC, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse sentido é a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso em tela, o fato da requerida estar em liquidação extrajudicial não é suficiente para demonstração da sua hipossuficiência e não dispensa tal comprovação (AgInt no AREsp 2518783 / RS relator Ministro JoãoOtávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024,DJe de 24/4/2024), o que não ocorreu nos autos.
Portanto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela demandada.
Passando ao mérito, entendo assistir razão à autora, mas em parte.
Destaco que a relação firmada entre as partes é de consumo motivo pelo qual incide o direito consumerista e as normas do CDC, pois as rés assumiram a relação de fornecedoras de serviços e a autora de destinatária final do serviço (artigos 3º a 5º do CDC).
Compulsando as provas existentes no autos, notadamente os documentos juntados com a inicial, verifico que a demandante foi enganada pela parte demandada, uma fez que a ré F M C SILVA REPRESENTACOES LTDA prometeu a contemplação antecipada, tanto é que a parte autora efetuou o pagamento do valor do lance de R$ 2.500,00, em 29/07/2022, mediante transferência via PIX, para a conta da ré F M C SILVA REPRESENTACOES LTDA, conforme comprovante de transferência de id. 112996325, devendo tal valor ser restituído à autora.
Ressalto que a partir do momento em que permite-se a venda do serviço por intermediário/representante, a administradora responde por eventuais atos de prepostos/corretores: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS E DA INTERMEDIADORA EVIDENCIADA.
I. [...] Matutis mutandis, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, “devido à atuação ostensiva do corretor (que intermediou o negócio perante o consumidor) como representante do segurador, estabelece-se uma cadeia de fornecimento a tornar solidários seus participantes” (REsp 658.938/RJ)”. [...] (AC 0029211-42.2021.8.21.7000; TJRS – 20ª Câmara Cível; Rel.
Dilso Domingos; Julgado em 22/09/2021). (grifos acrescidos).
Assim, nos termos do art. 138 do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Em outras palavras, quando o erro substancial NÃO puder ser constatado por pessoa de diligência normal, o negócio jurídico subjacente é passível de anulação por vício de vontade.
Além disso, a previsão legal do art. 171, II, do CC estabelece que é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
No caso em análise, observa-se que a F M C SILVA REPRESENTACOES LTDA de fato recebeu valores e realizou promessas não condizentes com o contrato juntado aos autos, sendo certo, ainda, que a quantia recebida sequer foi lançada no consórcio, majorando o vício na prestação do serviço por parte da representante e, por consequência, da administradora, razão pela qual entendo ser nulo o contrato entabulado entre as partes.
Com a nulidade do contrato não há que se falar em prazo para restituição de valores ou imposição de multa ou cláusula penal, pois a ideia é fazer com que a parte prejudicada retorne ao seu status quo, como se nunca tivesse assinado o termo, de modo que a autora faz jus à restituição do valor que foi comprovadamente pago por ela, qual seja, R$ 2.678,50, correspondente ao valor de R$ 2.500,00 pago pelo "lance" a ré F M C SILVA REPRESENTACOES LTDA e o valor de R$ 178,50, referente a primeira parcela do consórcio já paga pela autora, conforme documentos de ID 115529146 e ID 126026984.
Em relação ao pedido de dano moral, o reconhecimento da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de uma conduta comissiva ou omissiva praticada pelas demandadas; de um dano extrapatrimonial suportado pela requerente; de um nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Por se tratar de relação de consumo, com incidência da responsabilidade objetiva, é desnecessária a comprovação do elemento subjetivo (culpa).
O ato ilícito está consubstanciado na conduta dolosa praticada pela intermediária F M C SILVA REPRESENTACOES LTDA, que ludibriou a autora com relação a contemplação do consórcio administrado pela ré DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
O dano extrapatrimonial é presumido, já que a autora não só sofreu limitação em sua renda, como também sofreu transtornos por diversos meses até ingressar com a ação judicial, além de ter sido privada da carta de crédito prometida.
Por fim, o nexo causal está presente, já que o dano decorreu diretamente da conduta da parte ré.
Presente todos os requisitos legais, acolho a pretensão autoral quanto ao pedido de indenização por danos morais.
A quantificação do dano moral, por sua vez, deve atender a dupla finalidade: constitui em fator de índole pedagógica e social, isto é, de desestímulo à reiteração de condutas similares, e de compensação diante de transtornos experimentados pela parte autora, sempre atendendo os parâmetros ditados pela razoabilidade, sem se constituir em fonte de indevido enriquecimento.
Portanto, hei por bem fixar o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deve ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: DECLARAR a nulidade do contrato de consórcio objeto dos autos.
CONDENAR as demandadas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 2.678,50, em favor da autora, a título de restituição, na forma simples, com correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento feito pela autora e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
CONDENAR as demandadas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da autora, a título de danos morais, quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENAR, por fim, as promovidas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, se nada mais for requerido.
P.I.
Mossoró/RN, 3 de dezembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
19/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 02:54
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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07/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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04/12/2024 13:02
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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04/12/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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03/12/2024 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 09:20
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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29/11/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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18/11/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800131-78.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA LUISA DE FRANCA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO LEITE FROTA - RN6476 Ré(u)(s): DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros Advogado do(a) REU: DANIELE COSTA DE CARVALHO - DF25627 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, decreto a revelia da demandada F M C SILVA REPRESENTACOES LTDA, em face da certidão no ID 128126740.
Passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 27 de setembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
13/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:37
Conclusos para despacho
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03/09/2024 03:44
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 03:44
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO LEITE FROTA em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 16:11
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800131-78.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA LUISA DE FRANCA E SILVA Polo Passivo: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 126026979 foi apresentada tempestivamente.
CERTIFICO, ainda, que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias sem que a parte demandada F M C SILVA REPRESENTACOES LTDA tenha apresentado contestação, apesar de citada (ID 124909301).
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 9 de agosto de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 126026979 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 9 de agosto de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2024 10:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 16/07/2024 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/07/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 08:29
Juntada de aviso de recebimento
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02/07/2024 10:14
Juntada de termo
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02/07/2024 09:37
Juntada de termo
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17/05/2024 10:28
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:23
Juntada de termo
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17/05/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 16/07/2024 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/04/2024 04:08
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO LEITE FROTA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO LEITE FROTA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:40
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO LEITE FROTA em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800131-78.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA LUISA DE FRANCA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO LEITE FROTA - RN6476 Ré(u)(s): DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/04/2024 09:23
Recebidos os autos.
-
04/04/2024 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
04/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800131-78.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA LUISA DE FRANCA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO LEITE FROTA - RN6476 Ré(u)(s): DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DESPACHO INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 21:47
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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