TJRN - 0800036-61.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800036-61.2023.8.20.5113 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: LEMUEL DA COSTA ALVES ADVOGADA: MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA DECISÃO Retornaram-se os autos a esta Vice-presidência, em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de Id. 31439107, para que se determine as providências do art. 1.030, I a III do Código de Processo Civil (CPC), em virtude do julgamento do Tema 755 de sua lavra, transitado em julgado na data de 04/11/2016.
 
 Desse modo, passo a proferir novo juízo de admissibilidade ao apelo extremo de Id. 27692817, à luz da tese vinculante supracitada.
 
 Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado (Id. 23460660) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
 
 AÇÃO COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO EXERCIDO ANTERIORMENTE.
 
 RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUSCITADA PELO INSS.
 
 TEMA 350 DO STF.
 
 REJEIÇÃO.
 
 COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE O DEMANDANTE E A AUTARQUIA FEDERAL, ORIUNDA DO MESMO SINISTRO LABORAL.
 
 TESE FIRMADA PELO PRETÓRIO EXCELSO NO RE 631.240.
 
 MÉRITO.
 
 PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
 
 INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
 
 ART. 42 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91.
 
 POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO EM OUTRA ATIVIDADE LABORAL.
 
 CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUE POSSIBILITAM O INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
 
 A incapacidade do autor não justifica a concessão da aposentadoria por invalidez ou o auxílio-acidentário, eis que o laudo pericial indica que as limitações que o acometem não o impossibilita de realizar outras atividades laborais. 2.
 
 Precedentes do TJRN (AC nº 0823130-25.2019.8.20.5001, Rel.
 
 Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 16/06/2020; AC nº 0800518-24.2018.8.20.5100, Rel.
 
 Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 10/03/2023). 3.
 
 Apelação conhecida e desprovida.
 
 Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 26826964).
 
 Em suas razões, alega o recorrente violação aos arts. 100 e 167, VI, da CF.
 
 Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 28541814). É o relatório.
 
 Ao examinar o recurso extraordinário, percebo que a irresignação recursal foi efetivamente objeto de julgamento no ARE 723307, em sede de repercussão geral (Tema 755), no qual se firmou a seguinte tese: Tema 755/STF É vedado o fracionamento da execução pecuniária contra a Fazenda Pública para que uma parte seja paga antes do trânsito em julgado, por meio de Complemento Positivo, e outra depois do trânsito, mediante Precatório ou Requisição de Pequeno Valor.
 
 Nesse limiar, confira-se a ementa do referido Precedente Qualificado: Constitucional e Previdenciário. 2.
 
 Execução contra a Fazenda Pública.
 
 Obrigação de fazer.
 
 Fracionamento da execução para que uma parte seja paga antes do trânsito em julgado, por meio de Complemento Positivo, e outra depois do trânsito, mediante Precatório ou RPV.
 
 Impossibilidade. 3.
 
 Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. 4.
 
 Reafirmação de jurisprudência.
 
 Precedentes. 5.
 
 Conhecimento do agravo e provimento do recurso extraordinário para afastar o fracionamento da execução. (ARE 723307 Manif-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 26-09-2016 PUBLIC 27-09-2016) Em razão disso, retornem os autos ao Eminente Desembargador(a) Relator(a) para submissão da matéria à apreciação do órgão colegiado para que, se assim entender, proceda ao juízo de conformação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, ou, do contrário, realize o distinguishing com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual mantença do julgado.
 
 Após, retornem-me os autos para a análise da admissibilidade recursal.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0817929-42.2025.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
 
 Demandado: EBRASIL LOCACOES E SERVICOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
 
 De início, verifico que a parte autora propôs a ação sem recolher as custas processuais.
 
 Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN Assim, DETERMINO que se proceda a intimação do autor, por advogado, para, querendo, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção da ação, a teor do que estabelece o art. 290, do CPC.
 
 Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, retornem os autos em conclusão.
 
 Publique-se, intime-se e cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0001189-17.2008.8.20.0158 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal proposta pela União, de modo que a competência para o julgamento do apelo interposto nos presentes autos é do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
 
 Dessarte, determino a redistribuição do processo ao TRF da 5ª Região para o julgamento da Apelação.
 
 Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator
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                                            29/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800036-61.2023.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 26 de janeiro de 2024.
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                                            31/08/2023 15:50 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            31/08/2023 15:45 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            29/08/2023 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2023 09:23 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/08/2023 09:22 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2023 09:13 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/08/2023 01:36 Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 16:06 Juntada de Petição de recurso de apelação 
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                                            14/07/2023 07:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2023 07:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2023 20:18 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            04/07/2023 09:39 Conclusos para julgamento 
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                                            04/07/2023 09:38 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2023 08:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2023 03:13 Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 29/06/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 20:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2023 20:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2023 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2023 19:46 Publicado Intimação em 17/05/2023. 
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                                            17/05/2023 19:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023 
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                                            15/05/2023 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2023 14:03 Expedição de Certidão. 
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                                            25/03/2023 01:05 Decorrido prazo de LEMUEL DA COSTA ALVES em 24/03/2023 23:59. 
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                                            03/03/2023 11:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/03/2023 11:07 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/02/2023 08:51 Expedição de Mandado. 
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                                            13/02/2023 17:44 Expedição de Certidão. 
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                                            02/02/2023 19:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/01/2023 12:55 Conclusos para despacho 
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                                            14/01/2023 12:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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