TJRN - 0800036-61.2023.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800036-61.2023.8.20.5113 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: LEMUEL DA COSTA ALVES ADVOGADA: MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA DECISÃO Retornaram-se os autos a esta Vice-presidência, em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de Id. 31439107, para que se determine as providências do art. 1.030, I a III do Código de Processo Civil (CPC), em virtude do julgamento do Tema 755 de sua lavra, transitado em julgado na data de 04/11/2016.
Desse modo, passo a proferir novo juízo de admissibilidade ao apelo extremo de Id. 27692817, à luz da tese vinculante supracitada.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 23460660) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO EXERCIDO ANTERIORMENTE.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUSCITADA PELO INSS.
TEMA 350 DO STF.
REJEIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE O DEMANDANTE E A AUTARQUIA FEDERAL, ORIUNDA DO MESMO SINISTRO LABORAL.
TESE FIRMADA PELO PRETÓRIO EXCELSO NO RE 631.240.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ART. 42 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO EM OUTRA ATIVIDADE LABORAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUE POSSIBILITAM O INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
A incapacidade do autor não justifica a concessão da aposentadoria por invalidez ou o auxílio-acidentário, eis que o laudo pericial indica que as limitações que o acometem não o impossibilita de realizar outras atividades laborais. 2.
Precedentes do TJRN (AC nº 0823130-25.2019.8.20.5001, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 16/06/2020; AC nº 0800518-24.2018.8.20.5100, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 10/03/2023). 3.
Apelação conhecida e desprovida.
Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 26826964).
Em suas razões, alega o recorrente violação aos arts. 100 e 167, VI, da CF.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 28541814). É o relatório.
Ao examinar o recurso extraordinário, percebo que a irresignação recursal foi efetivamente objeto de julgamento no ARE 723307, em sede de repercussão geral (Tema 755), no qual se firmou a seguinte tese: Tema 755/STF É vedado o fracionamento da execução pecuniária contra a Fazenda Pública para que uma parte seja paga antes do trânsito em julgado, por meio de Complemento Positivo, e outra depois do trânsito, mediante Precatório ou Requisição de Pequeno Valor.
Nesse limiar, confira-se a ementa do referido Precedente Qualificado: Constitucional e Previdenciário. 2.
Execução contra a Fazenda Pública.
Obrigação de fazer.
Fracionamento da execução para que uma parte seja paga antes do trânsito em julgado, por meio de Complemento Positivo, e outra depois do trânsito, mediante Precatório ou RPV.
Impossibilidade. 3.
Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. 4.
Reafirmação de jurisprudência.
Precedentes. 5.
Conhecimento do agravo e provimento do recurso extraordinário para afastar o fracionamento da execução. (ARE 723307 Manif-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 26-09-2016 PUBLIC 27-09-2016) Em razão disso, retornem os autos ao Eminente Desembargador(a) Relator(a) para submissão da matéria à apreciação do órgão colegiado para que, se assim entender, proceda ao juízo de conformação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, ou, do contrário, realize o distinguishing com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual mantença do julgado.
Após, retornem-me os autos para a análise da admissibilidade recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 28931658) interposto contra a decisão (Id. 28549869) que inadmitiu o recurso excepcional manejado pelo agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800036-61.2023.8.20.5113 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de janeiro de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800036-61.2023.8.20.5113 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: LEMUEL DA COSTA ALVES ADVOGADA: MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (Id. 27692817) com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
Os acórdãos impugnados restaram assim ementados (Ids. 23460660 e 26826964): PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO EXERCIDO ANTERIORMENTE.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUSCITADA PELO INSS.
TEMA 350 DO STF.
REJEIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE O DEMANDANTE E A AUTARQUIA FEDERAL, ORIUNDA DO MESMO SINISTRO LABORAL.
TESE FIRMADA PELO PRETÓRIO EXCELSO NO RE 631.240.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ART. 42 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO EM OUTRA ATIVIDADE LABORAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUE POSSIBILITAM O INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
A incapacidade do autor não justifica a concessão da aposentadoria por invalidez ou o auxílio-acidentário, eis que o laudo pericial indica que as limitações que o acometem não o impossibilita de realizar outras atividades laborais. 2.
Precedentes do TJRN (AC nº 0823130-25.2019.8.20.5001, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 16/06/2020; AC nº 0800518-24.2018.8.20.5100, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 10/03/2023). 3.
Apelação conhecida e desprovida.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à razão de decidir, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise no agravo de instrumento, deve ser afastada a hipóteses de omissão do julgado. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 100, e 167, VI, da Constituição Federal (CF).
Preparo dispensado.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 28541814). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos — intrínsecos e extrínsecos — comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, não merece prosseguir, pelas razões a seguir consignadas.
Isso porque importa aduzir que em nenhum momento a matéria referente à vedação da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; e o pagamento de condenações judiciais à União, Estados, Municípios e Distrito Federal, feito de acordo com a ordem cronológica das requisições de pequeno valor (RPV) e precatórios, sendo flagrante, portanto, a ausência de prequestionamento, razão pela qual não se admite o recurso, nesse ponto, ante a incidência da Súmula 282 do STF: "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
A esse respeito: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 2º, 18, 29, 30, 37, XI, E 61, § 1º, II, "C", DA CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 282 E 356/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: "inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 2.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (STF, ARE 1427985 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/08/2023, PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 22-08-2023 PUBLIC 23-08-2023.) (Grifos acrescidos) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE O PRESCRITO NOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento.
Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2.
Agravo interno desprovido. (STF, ARE 1385975 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 10-11-2022 PUBLIC 11-11-2022.) (Grifos acrescidos) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONDUTA LESIVA E DE PROVA QUANTO À PROPRIEDADE DE IMÓVEL.
VERBETE N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível recurso extraordinário cuja matéria constitucional articulada consiste em inovação recursal, ante a ausência do necessário prequestionamento, a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2.
Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto a eventual inexistência de conduta lesiva e de prova em relação à propriedade de imóvel – demanda o reexame dos elementos fático-probatórios.
Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3.
Recurso extraordinário com agravo desprovido. (STF, ARE 1339745, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07-02-2022 PUBLIC 08-02-2022.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário ante o óbice da Súmula 282 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800036-61.2023.8.20.5113 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 1 de novembro de 2024 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800036-61.2023.8.20.5113 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Polo passivo LEMUEL DA COSTA ALVES Advogado(s): MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800036-61.2023.8.20.5113 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: LEMUEL DA COSTA ALVES ADVOGADO: MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (CONVOCADA) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à razão de decidir, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise no agravo de instrumento, deve ser afastada a hipóteses de omissão do julgado. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de extinção do feito por falta de interesse de agir suscitada pelo recorrente INSS e, no mérito, pela mesma votação, conheceu das apelações cíveis e negou-lhes provimento (Id. 23460660).
Aduz a parte embargante que o acórdão embargado contém omissão quanto ao termo inicial incerto do benefício, bem como a isenção das custas e a ordem judicial de pagamento das parcelas em atraso (Id. 24027089).
Intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, a parte embargada quedou-se inerte (Id. 24806282). É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão.
Ocorre que o acórdão não foi omisso quanto a ao termo inicial da lesão que deu origem ao benefício.
Sobre a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessário, após a consolidação da lesão, ser constatada sequela apta a reduzir a capacidade laboral do segurado e que esteja relacionada ao trabalho que habitualmente exercia, que por ser operador de telemarketing, esteve inapto ao exercício do trabalho por auxilio doença devido a patologia classificada no joelho.
No entanto, não há que se falar em omissão ao termo inicial da lesão, conforme laudo pericial, constatou-se que a incapacidade para o trabalho persiste, existindo nexo de causalidade com a lesão apontada e a profissão exercida, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a incapacidade para exercer sua profissão a partir do laudo realizado, o qual reconheceu como termo inicial a data 29/07/2020.
Além disso, quanto ao demais argumento apontado em sede de embargos de declaração vislumbra a ocorrência da inovação recursal, impossibilitando a sua apreciação.
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível.
Trata-se, na realidade, de inconformismo das embargantes diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à razão de decidir, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração.
Contudo, fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 1 Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800036-61.2023.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800036-61.2023.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. -
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800036-61.2023.8.20.5113 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: LEMUEL DA COSTA ALVES ADVOGADO: MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Em cumprimento ao disposto no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 10 de abril de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800036-61.2023.8.20.5113 Polo ativo LEMUEL DA COSTA ALVES Advogado(s): MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO EXERCIDO ANTERIORMENTE.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUSCITADA PELO INSS.
TEMA 350 DO STF.
REJEIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE O DEMANDANTE E A AUTARQUIA FEDERAL, ORIUNDA DO MESMO SINISTRO LABORAL.
TESE FIRMADA PELO PRETÓRIO EXCELSO NO RE 631.240.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ART. 42 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO EM OUTRA ATIVIDADE LABORAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUE POSSIBILITAM O INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
A incapacidade do autor não justifica a concessão da aposentadoria por invalidez ou o auxílio-acidentário, eis que o laudo pericial indica que as limitações que o acometem não o impossibilita de realizar outras atividades laborais. 2.
Precedentes do TJRN (AC nº 0823130-25.2019.8.20.5001, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 16/06/2020; AC nº 0800518-24.2018.8.20.5100, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 10/03/2023). 3.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de extinção do feito por falta de interesse de agir suscitada pelo recorrente INSS e, no mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento aos apelos interpostos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN (Id 18855147), que, nos autos da Ação com Pedido de Pagamento de Benefício Previdenciário (Proc. nº 0800036-61.2023.8.20.5113), ajuizada por LEMUEL DA COSTA ALVES, julgou procedente a demanda, para condenar a parte requerida a implantar o benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, datado do primeiro dia do mês subsequente à cessação do auxílio-doença. 2.
No mesmo dispositivo, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 3.
Em suas razões recursais (Id 21187195), o INSS requereu o provimento do apelo para extinguir o feito por falta de interesse de agir da parte apelada, diante da ausência do pedido de prorrogação nos termos do Tema 350 do STF.
Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente os pedidos iniciais. 4.
Contrarrazoando (Id 21187204), a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pediu seu desprovimento. 5.
Instada a se pronunciar (Id 21393107), Dra.
Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público. 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do recurso.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO RECORRENTE INSS 8.
O INSS requereu a extinção do feito por falta de interesse de agir do apelado, diante da ausência do pedido de prorrogação nos termos do Tema 350 do STF, como também considerando decisão recente do STF no 1269350/RS e TNU ao julgar o representativo de controvérsia nº 277. 9.
Sobre o assunto, a necessidade ou não de prévio requerimento administrativo, nas ações de restabelecimento de benefício previdenciário, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, entendeu ser prescindível.
Logo, nesses casos, o segurado que se sentir prejudicado pela Previdência Social pode diretamente acionar o Poder Judiciário. 10.
Logo, o citado julgado - RE 631.240/MG tem o entendimento de que: “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração”. (STF, RE 631240, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). 11.
Nesse sentido, considerando que o caso dos autos diz respeito a pedido de conversão de auxílio-doença, tenho que não merece prosperar os argumentos do recorrente, sendo desnecessária a apresentação de novo requerimento na seara administrativa. 12.
Outrossim, a tese de exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento da via administrativa, especialmente quando pretensão se tratar de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, já que o demandado tem o dever legal de conceder a prestação mais adequada ao segurado. 13.
Pois com a prévia concessão do auxílio-doença acidentário na via administrativa, inaugurou-se a relação entre o segurado autor e o INSS, tendo a autarquia previdenciária tomado conhecimento da lesão que acometeu o demandante, a qual é fundamento do pleito para a concessão do auxílio-acidente na presente ação. 14.
Logo, rejeito a preliminar arguida, por não se visualizar qualquer razão para se exigir novo requerimento, notadamente porque a pretensão é para recebimento de benefício decorrente de limitações que, em tese, já estavam presentes desde 2016, e não a partir de uma incapacidade atual. 15.
Sobre o assunto, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMA 350 DO STF.
PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, DESDE A ALTA ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE O DEMANDANTE E A AUTARQUIA FEDERAL, ORIUNDA DO MESMO SINISTRO LABORAL.
INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO JUÍZO A QUO QUANTO À TESE FIRMADA PELO PRETÓRIO EXCELSO NO RE 631.240.
DISTINGUISH DO CASO CONCRETO.
ANULAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
IMPOSSIBILIDADE DO IMEDIATO JULGAMENTO DA ANTECIPADO À LUZ DO ART. 1.013 DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. - Não há que se falar em ausência de interesse de agir, uma vez que o benefício alcançado anteriormente (auxílio-doença) é suficiente a comprovar a relação entre as partes, sendo que a nova benesse supostamente devida é igualmente decorrente da adversidade que gerou a concessão do auxílio-doença outrora usufruído. - A escusa de requerimento administrativo prévio é exceção à regra, a qual ocorrerá apenas na hipótese de já ter havido a inauguração da relação entre o segurado e a autarquia, ou seja, em que a autarquia teve conhecimento da doença acometida, adotou as medidas que entendia cabível, porém em desarmonia com o interesse do beneficiário, justificando, portanto, o ajuizamento da presente lide.” (TJRN, AC nº 0823130-25.2019.8.20.5001, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 16/06/2020) MÉRITO 16.
A irresignação recursal diz respeito ao julgamento da demanda, o qual determinou a implantação do benefício do auxílio-acidente. 17.
O auxílio acidente é um benefício previdenciário previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que dispõe acerca dos Planos de Benefícios da Previdência Social, e no art. 104 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, in verbis: "Lei 8.213/91: [...] Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (destaque acrescido) § 1º.
O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefíco e será devido, observado o disposto no §5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." "Decreto 3.048/99: [...] Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (destaque acrescido) I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (...)". 18.
Extrai-se dos textos legais que, para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessário, após a consolidação da lesão, ser constatada sequela apta a reduzir a capacidade laboral do segurado e que esteja relacionada ao trabalho que habitualmente exercia. 19.
Cumpre registrar que o apelante era operador de telemarketing, esteve inapto ao exercício do trabalho por auxilio doença devido a patologia classificada no joelho. 20.
No entanto, em que pese a sustentação de incapacidade pelo apelado, conforme laudo pericial, constatou-se que a incapacidade para o trabalho persiste, existindo nexo de causalidade com a lesão apontada e a profissão exercida, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a incapacidade para exercer sua profissão. 21.
Nesse sentido, colaciono julgado de minha relatoria nesta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ART. 42 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO EM OUTRA ATIVIDADE LABORAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUE POSSIBILITAM O INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
A incapacidade do autor não justifica a concessão da aposentadoria por invalidez, eis que o laudo pericial indica que as limitações que o acometem não o impossibilita de realizar outras atividades laborais. 2.
Ausência dos requisitos autorizadores para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível nº 0850855-28.2015.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro da Silva, Tribunal Pleno, ASSINADO em 01/10/2020 e Apelação Cível nº 0818023-39.2015.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 31/07/2020). 4.
Apelação conhecida e desprovida.” (TJRN, AC nº 0800518-24.2018.8.20.5100, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 10/03/2023) 22.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos apelos interpostos. 23.
No tocante aos honorários advocatícios, majoro os já fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) do valor da condenação. 24.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 25. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800036-61.2023.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
18/09/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:50
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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