TJRN - 0814433-73.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0814433-73.2023.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AMAURI CASSIANO DE BRITO POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DO NATAL DESPACHO - COM EFEITO DE MANDADO.
Evoluir a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Notificar a Secretaria Municipal de Administração para que, em 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer reconhecida nestes autos, informando as medidas adotadas para tal fim.
Após, intimar a parte exequente para que, em igual prazo, possa se pronunciar a respeito, requerendo, se for o caso, o cumprimento da correspondente obrigação de pagar.
Em nada sendo requerido no prazo acima, arquivar os autos, com a devida baixa na distribuição, ficando ressalvado o direito a eventual execução, desde que observado o respectivo prazo prescricional.
Publicar.
Cumprir.
Natal/RN, 21 de maio de 2024.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito -
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814433-73.2023.8.20.5001 Polo ativo AMAURI CASSIANO DE BRITO Advogado(s): IGOR GUILHERME ALVES DOS SANTOS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A BENESSE.
SUBMISSÃO DO SERVIDOR AO EXAME DE AVALIAÇÃO DESEMPENHO.
DESÍDIA DO ENTE PÚBLICO EM PROMOVER TAL ATO DE SUA COMPETÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 058/2004.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA A CLASSE "O" DO MESMO NÍVEL DO QUADRO DE PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No tocante a exigência da norma legal quanto à submissão do servidor a exame de avaliação de desempenho para a promoção na carreira, é cediço que existindo a desídia do ente público em promover tal ato de sua competência, e estando preenchidas as condições temporais necessárias à ascensão funcional, mostra-se imperioso reconhecer o direito do servidor. 2.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 20388016), que, em sede de Ação Ordinária (Proc. nº 0814433-73.2023.8.20.5001) ajuizada por AMAURI CASSIANO DE BRITO, julgou procedente o pedido contido na inicial para reconhecer o direito da parte autora ao enquadramento na Classe “O” dentro do Nível no qual se encontra atualmente, observada a cronologia da correção do enquadramento acima, nos termos dos artigos 16 a 20 da Lei Complementar nº 058/2004, com a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com o acréscimo de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal, desde já autorizada a subtração dos valores que, porventura, tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título. 2.
No mesmo dispositivo, condenou o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.
Em suas razões recursais (Id 21740988), o Município apelante requereu o provimento do apelo para reformar a sentença, vez que as progressões realizadas pela administração pública respeitaram as diretrizes da LCM 058/2004, consolidando um ato administrativo perfeito. 4.
Nas contrarrazões (Id 21740994), o apelado refutou os argumentos do recurso interposto e, por fim, pediu seu desprovimento. 5.
Com vista dos autos, Dra.
Yvellise Nery da Costa, Promotora de Justiça em substituição legal na Décima Terceira Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id 21904228). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do apelo. 8.
Inicialmente, vale salientar que, no caso em tela, as prestações se renovam com o tempo, por isso são chamadas de trato sucessivo, daí nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, somente caducam os pagamentos não honrados anteriores aos 05 (cinco) anos pretéritos ao ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula 85 do STJ: Súmula 85/STJ – “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” 9.
O cerne meritório da irresignação repousa na análise sobre a implantação em favor do autor da promoção e progressão para a classe "O" do mesmo nível do quadro de professores da rede municipal de ensino, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. 10.
A Lei Municipal nº 058/2004, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério e implanta o plano de cargos, carreira e remuneração dos profissionais do magistério da educação básica pública municipal, disciplina o seguinte: Art. 16 - A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei. § 1º - A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º - A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada dois anos, a partir da vigência desta Lei. § 3º - A avaliação de desempenho, e a qualificação serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento das promoções.
Art. 17 - Na avaliação de desempenho serão considerados o cumprimento dos deveres, a eficiência no exercício do cargo, o permanente aperfeiçoamento e atualização cujos indicadores e critérios serão estabelecidos em regulamento específico.
Parágrafo Único - Na avaliação do desempenho do professor, entre outros estabelecidos no regulamento, constituem fatores para pontuação; I – rendimento e qualidade do trabalho; II – cooperação; III – assiduidade e pontualidade; IV – tempo de serviço na docência; V – contribuições no campo da educação, assim definidas: a) publicações de livros e de trabalhos, inclusive de pesquisas, na área da educação e da cultura; b) realização e desenvolvimento de projetos e pesquisas, produção de material didático de interesse da educação, relacionados à área de atuação ou habilitação do professor, no âmbito da escola ou órgãos do sistema municipal de ensino; VI– participação em: a) órgãos colegiados do sistema municipal de ensino ou de outras áreas sociais, oficiais ou reconhecidos, como membro efetivo ou colaborador; b) conselho de escola e caixa escolar, como membro efetivo; c) projetos relevantes na área artística, cultural ou assistencial; d) comissões ou grupos de trabalhos específicos, de interesse da educação, como membro efetivo designado em portaria pelo poder público municipal.
Art. 18 - A promoção do professor só poderá ocorrer após a conclusão do estágio probatório.
Art. 19 - O resultado das promoções será divulgado anualmente no dia do Professor, em 15 de outubro.
Art. 20 - As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de sua concessão. 11.
Desde já, imperioso destacar que prescinde o pleito autoral da análise de eventual requerimento Administrativo, já que prevalece no nosso ordenamento o princípio da inafastabilidade de jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 12.
No tocante à exigência da norma legal quanto à submissão do servidor a exame de avaliação de desempenho para a promoção na carreira, é cediço que existindo a desídia do ente público em promover tal ato de sua competência, e estando preenchidas as condições temporais necessárias à ascensão funcional, forçoso reconhecer o direito do servidor, que ocupa o cargo de Professor no Município de Natal desde 18/08/1992 e se encontra enquadrado no Nível 2, Classe I da carreira, embora já possua o direito ao enquadramento na classe “O” consoante registro da sentença (Id 21740984, Págs. 2 e 3): “i) a autor entrou em atividade em 18/08/1992 no Nível A (antiga nomenclatura) ii) em 1996, completando 4 (quatro) anos no nível A, deveria ser promovido para a Classe B; (iii) decorrido 1 (um) biênio desde sua chegada na Classe B, em 1998, deveria ser promovido a parte C; (iv) decorrido 1 (um) biênio desde sua chegada na Classe C, em 2000, deveria ser promovido a parte D; (v) decorrido 1 (um) biênio desde sua chegada na Classe D, em 2002, deveria ser promovido a parte E, (vi) decorrido 1 (um) biênio desde sua chegada na Classe F, em 2006, deveria ser promovido a parte F; (vii) decorrido 1 (um) biênio desde sua chegada na Classe G, em 2008, deveria ser promovido a parte G; (viii) decorrido 1 (um) biênio desde sua chegada na Classe H, em 2010, deveria ser promovido a parte H; (ix) decorrido 1 (um) biênio desde a sua chegada na Classe I, em 2012, deveria ser promovido a parte I; (x) decorrido 1 (um) biênio desde sua chegada na Classe J, em 2014, deveria ser promovido a parte J; (xi) decorrido 1 (um) biênio desde sua chegada na Classe L, em 2016, deveria ser promovido a parte L; (xii) decorrido 1 (um) biênio desde sua chegada na Classe M, em 2018, deveria ser promovido a parte M, (xiii) decorrido 1 (um) biênio desde sua chegada na Classe N, em 2020, deveria ser promovido a parte N; (xiv) decorrido 1 (um) biênio desde sua chegada na Classe O, em 2022, deveria ser promovido a parte O; (xv) decorrido 1 (um) biênio desde sua chegada na Classe O, em 2022, deveria ser promovido a parte P.
Dessa forma, observa-se que assiste à parte autora o direito à classe "P”.
Entretanto, considerando a Lei Complementar nº 173/2020, que em seu art. 8º dispôs sobre a suspensão das concessões de benefícios salariais até dezembro de 2021, assiste à parte autora somente a progressão à letra "O".” 13.
Portanto, à luz da legislação aplicável ao caso, o autor/apelado faz jus às progressões funcionais para a Classe “O”, sem representar violação à LCM nº 058/2004. 14.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença em sua integralidade. 15.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados no primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 16.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 17. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814433-73.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
23/10/2023 14:50
Conclusos para decisão
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23/10/2023 12:54
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:08
Recebidos os autos
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10/10/2023 10:08
Conclusos para despacho
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10/10/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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