TJRN - 0803462-92.2024.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:27
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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06/12/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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06/12/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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26/11/2024 08:49
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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26/11/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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24/11/2024 09:19
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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24/11/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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24/11/2024 06:20
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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24/11/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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22/11/2024 22:22
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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22/11/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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05/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803462-92.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: OLIVEIRA COMERCIO DE BEBIDAS E CEREAIS EIRELI, A F PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME, JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO, DEDIER BALBINO DE OLIVEIRA JUNIOR EMBARGADO: TRIPLICE SECURITIZADORA DE ATIVOS MERCANTIS S/A DESPACHO Tendo em vista a certidão ID 133741661, determino o arquivamento, nos termos da sentença ID 128922554.
P.I.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
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16/10/2024 09:57
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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24/09/2024 04:32
Decorrido prazo de Thiago Igor Alves de Oliveira em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 0803462-92.2024.8.20.5001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) OLIVEIRA COMERCIO DE BEBIDAS E CEREAIS EIRELI e outros (3) Triplice Securitizadora de Ativos Mercantis S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (DPE/RN), no exercício da Curadoria Especial em favor de OLIVEIRA COMÉRCIO DE BEBIDAS E CEREAIS EIRELI, AGRESTE MIX COMÉRCIO DE ALIMENTOS ESTIVAS E HIGIENE LTDA, JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO e DEDIER BALBINO DE OLIVEIRA JÚNIOR interpôs Embargos à Execução em face de CONFIANÇA SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A (atual denominação da TRIPLICE SECURITIZADORA DE ATIVOS MERCANTIS S/A), todos devidamente qualificados.
A Embargante, aduz, em síntese, que a parte embargada moveu ação de execução de título extrajudicial nº 0805446-19.2021.8.20.5001 em razão da existência de dívidas referentes a duplicatas não liquidadas e com valores ainda em aberto.
Após diversas tentativas frustradas de citação, o embargante foi citado por edital, tendo sido nomeada a Defensoria Pública como curadora especial.
No mérito, pugna pela negativa geral dos fatos arguidos na exordial, tornando controversa, em toda a sua integralidade, a matéria articulada pela parte exequente, bem como para que sejam afastados os efeitos da revelia.
Instado a se manifestar, o embargado apresentou impugnação (ID.116639170), alegando que o título executivo tem validade, estando o embargante inadimplente com suas obrigações.
As partes não expressaram interesse em conciliação e em sede de alegações finais, reiteraram os termos já aduzidos nos autos.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Com fulcro no art. 920, inciso II, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas ou estão provadas por documentos ou são exclusivamente de direito, de modo que é desnecessária a produção de outras provas além daquelas que dos autos constam.
II.2 – DO MÉRITO II.2.1 – DA NEGATIVA GERAL DOS FATOS No caso dos autos, aduz a embargante, por meio da Defensoria Pública, que o Curador Especial é obrigado a apresentar peça defensiva, mesmo que – diante da falta de contato com a parte por si assistida – não reúna elementos hábeis para fazê-lo, devendo atuar como seu representante legal, sendo certo, ainda, que a ausência de promoção da defesa, de sua parte, enseja inevitavelmente a nulidade do procedimento.
Aduz que o ordenamento jurídico admite a apresentação da contestação por negativa geral, afastando-se, assim, os efeitos da revelia e, tornando controversa a matéria articulada pela parte exequente, independentemente de impugnação específica.
No caso em disceptação, verifica-se, de pronto, que o documento que embasou a ação de execução é título executivo extrajudicial (dívida de taxas de condomínio), subsumindo-se à hipótese normativa insculpida no inciso VIII do artigo 784 do CPC, o qual dispõe que são processadas pela forma executiva "O crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio".
Ponha-se em relevo, por oportuno, em que pese a exceção à impugnação específica dos fatos quando a parte estiver sendo representada por Defensor Público (Curador Especial), prevista no art. 341, do Código de Processo Civil e, ainda que inexistente a revelia - considerando a apresentação dos presentes embargos à execução - a procedência do pedido não resta elidida se o contexto probatório produzido apresentar a liquidez, certeza e exigibilidade do título, como ocorre no caso em comento.
Dessarte, à luz do panorama processualmente descortinado, não assiste razão à embargante, devendo ser dada continuidade à ação executória vinculada ao presente feito.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório nº 0805446-19.2021.8.20.5001.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro da assinatura ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
23/08/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:32
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 21:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0803462-92.2024.8.20.5001 Ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: OLIVEIRA COMERCIO DE BEBIDAS E CEREAIS EIRELI, A F PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME, JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO, DEDIER BALBINO DE OLIVEIRA JUNIOR EMBARGADO: TRIPLICE SECURITIZADORA DE ATIVOS MERCANTIS S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte embargada para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
Natal, 3 de julho de 2024.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803462-92.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: OLIVEIRA COMERCIO DE BEBIDAS E CEREAIS EIRELI, A F PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME, JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO, DEDIER BALBINO DE OLIVEIRA JUNIOR EMBARGADO: TRIPLICE SECURITIZADORA DE ATIVOS MERCANTIS S/A DESPACHO Vistos, etc.
Atenta ao perceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15(quinze) dias, dizer se há interesse em conciliar.
Em caso negativo, informe, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade; ficando, desde logo, deferida a produção de provas documentais.
Acaso quaisquer das partes apresente novos documentos, dê-se vista, pelo prazo de 05(cinco) dias, à parte adversa, para, querendo, manifestar-se.
Adotadas as supra-expostas determinações judiciais, intime-se as partes autora e ré, por seus patronos, para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 16:02
Conclusos para despacho
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04/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 17:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/03/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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07/03/2024 15:47
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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07/03/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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07/03/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0803462-92.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: OLIVEIRA COMERCIO DE BEBIDAS E CEREAIS EIRELI e outros Réu: Triplice Securitizadora de Ativos Mercantis S/A D E S P A C H O Certifique a Secretaria acerca da (in)tempestividade dos presentes embargos.
Certificada a intempestividade dos embargos, dou-os por rejeitados liminarmente(CPC, art. 918, inc.
I).
Noutro vértice, intime-se o embargado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
Transcorrido o prazo precitado prazo legal, com ou sem impugnação, o que a Secretaria certificará, voltem-me conclusos.
Acoste-se, ainda, cópia desta decisão na correspectiva demanda executiva de nº 0805446-19.2021.8.20.5001.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 24 de janeiro de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 14:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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