TJRN - 0802881-14.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0802881-14.2023.8.20.5001 Polo ativo TRENTINO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): JHONATHAS APARECIDO GUIMARAES SUCUPIRA Polo passivo Subcoordenador de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito e Intinerância Fiscal da Secretaria de Estado da Tributação do RN - SUMATI e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
APREENSÃO DE MERCADORIAS SOB A ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE FISCAL RELACIONADA AO RECOLHIMENTO DE ICMS.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA RETENÇÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
SÚMULA 323 DO STF.
ILEGALIDADE CARACTERIZADA.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS SOB A ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE FISCAL RELACIONADA AO RECOLHIMENTO DE ICMS.
INADMISSIBILIDADE.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É de conhecimento geral que a apreensão e retenção de mercadorias por agente fazendário objetivando coagir o pagamento de obrigação tributária constitui ato ilegal e lesivo a direito líquido e certo do contribuinte, apesar de a autoridade impetrada ter argumentado que a apreensão se deu em razão do exercício de atividades de forma irregular da empresa. 2.
Sobre a matéria em discussão, cumpre anotar o enunciado da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamentos de tributos.” 3.
Precedentes do TJRN (Remessa Necessária nº 0819938-55.2017.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 19/09/2019; Remessa Necessária n° 2016.008592-8, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 24/11/2016). 4.
Reexame necessário e conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN (Id 21152731), que, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0802881-14.2023.8.20.5001), impetrado por TRENTINO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra suposto ato ilegal e abusivo perpetrado pelo SUB-COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO E ITINERÂNCIA FISCAL-SUMATI, confirmou a liminar anteriormente concedida e concedeu a segurança pleiteada, no sentido de determinar a liberação das mercadorias apreendidas constantes do Termo de Apreensão de Mercadoria Nº 110194 e Nº 77105, determinando à Autoridade Impetrada que se abstenha de proceder a novas apreensões por tempo superior à lavratura do respectivo auto de infração, ou como forma de coagir o contribuinte ao pagamento de tributo. 2.
Vieram os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por força do Reexame Necessário. 3.
Com vista dos autos, Dra.
Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária (Id 21411067). 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço da remessa necessária. 6.
Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, a sentença que concede a segurança sujeita-se, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição. 7.
Da análise dos autos, observa-se que a controvérsia diz respeito à apreensão de mercadorias da empresa impetrante pelo Fisco Estadual, ocasionada pela constatação de irregularidade na documentação fiscal respectiva, nos termos da legislação tributária estadual, conforme a lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias Nº 110194 e Nº 77105. 8.
A empresa impetrante tem por objeto social comércio varejista de mercadorias pela internet (e-commerce), com predominância de produtos alimentícios, minimercados, mercearias e armazéns, conforme verificado em seu contrato social. 9.
Da análise dos autos, verifica-se que foram apreendidos mais de 48.400kg de farinha de trigo transportados pela impetrante TRENTINO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ 34.***.***/0013-45), destinados à distribuidora RLC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA (CNPJ 32.***.***/0019-90), na passagem do posto fiscal situado em Parnamirim/RN, em razão de suposto transporte de mercadoria sem documento fiscal, como se depreende do Termo de Apreensão colacionado sob o Id 21152410, lavrado em 18/12/2022. 10.
Após, em 23/12/2022, houve a lavratura de novo Termo de Apreensão de nº 77105, relativo à retenção de 9.985 kg (nove mil, novecentos e oitenta e cinco quilogramas) de “FARINHA DE TRIGO VILA BELA”. 11.
Nesse contexto, vale destacar que é de conhecimento geral que a apreensão e retenção de mercadorias por agente fazendário objetivando coagir o pagamento de obrigação tributária constitui ato ilegal e lesivo a direito líquido e certo do contribuinte, apesar de a autoridade impetrada ter argumentado que a apreensão se deu em razão do exercício de atividades de forma irregular da empresa. 12.
Sobre a matéria em discussão, cumpre anotar o enunciado da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal.
Senão vejamos: Súmula 323 – “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamentos de tributos.” 13.
Nesse contexto, denota-se que somente se admite a retenção de mercadorias pelas autoridades fazendárias pelo tempo necessário à verificação de sua regularidade, sendo inadmissível esse procedimento por tempo indeterminado para forçar o recolhimento de tributos.
Isto porque, a apreensão das mercadorias serve tão somente para conferência e exercício de poder de polícia para o cumprimento das obrigações fiscais. 14.
Dessa forma, embora a apreensão tenha se apresentado, num primeiro momento, dentro da legalidade, esta não poderia se dar pelo decurso de prazo superior àquele suficiente ao cumprimento das providências constantes da legislação estadual vigente. 15.
Restando exaurido o ato administrativo de responsabilidade do Fisco Estadual, com a conclusão do lançamento, pendente, apenas, o pagamento do imposto calculado e multa aplicada, evidencia-se a ilegalidade na apreensão da mercadoria, vez que existentes outros meios legais pertinentes para a cobrança do referido valor. 16.
Sobre o tema, destaco os julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS SOB A ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE FISCAL RELACIONADA AO RECOLHIMENTO DE ICMS.
IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DOS BENS TRANSPORTADOS.
POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO, PELO FISCO ESTADUAL, DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO PERTINENTE À APURAÇÃO DE EVENTUAL INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVA COBRANÇA DO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE E DESNECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE RETENÇÃO INDEFINIDA DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 323/STF.
ILEGALIDADE CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJRN, Remessa Necessária nº 0819938-55.2017.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 19/09/2019) “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
APREENSÃO DE MERCADORIA COMO FORMA DE COIBIR A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ILEGALIDADE DO ATO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Remessa Necessária n° 2016.008592-8, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 24/11/2016) 17.
Diante do exposto, em consonância com o parecer de Dra.
Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. 18. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802881-14.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
19/09/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 09:01
Juntada de Petição de parecer
-
14/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 09:39
Recebidos os autos
-
30/08/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800248-54.2020.8.20.5124
Leonardo Paulino Ribeiro
Elinete de Oliveira Silva
Advogado: Jose Rafael de Oliveira Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2024 13:41
Processo nº 0849132-27.2022.8.20.5001
Banco Pan S.A.
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2023 14:40
Processo nº 0849132-27.2022.8.20.5001
Martinho de Araujo Neto
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2022 09:36
Processo nº 0915745-29.2022.8.20.5001
Loide Costa de Araujo
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2022 18:14
Processo nº 0914847-16.2022.8.20.5001
Carla Patricia Lopes da Silva Rodrigues
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2022 03:32