TJRN - 0803636-04.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 10:30
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
05/12/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
25/07/2024 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 20:43
Juntada de diligência
-
23/03/2024 02:31
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 22/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:05
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:05
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 12/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:04
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 19:24
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 12:02
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2024 12:01
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2024 12:00
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2024 11:59
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0803636-04.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: CONDOMINIO DO EDIFICIO CIDADE DO NATAL Executado: ERNESTO MONTES SENTENÇA Vistos em correição, CONDOMINIO DO EDIFICIO CIDADE DO NATAL, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de ESPÓLIO DE ERNESTO MONTES, através de seus herdeiros conhecidos arrolados na inicial.
No curso do feito, informa a parte exequente a realização de acordo acerca do objeto discutido nos presentes autos, requerendo a sua homologação, conforme Termo ID 115302531. É o relatório.
Decido.
Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação.
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
Homologado o acordo anunciado pelas partes.
Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC.
Acordo homologado. (Apelação Cível Nº *00.***.*68-82, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-82 RS , Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO ACORDO.
PARTES CAPAZES.
DIREITO DISPONÍVEL.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE.
Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG , Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) É, mutatis mutandis, o caso dos autos.
ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Custas processuais remanescentes, se houverem, pelo executado.
Honorários, conforme pactuado.
Havendo providência pendente a cargo do juízo para plena materialização deste julgado, proceda-se com os atos e expedientes necessários, cabendo exclusivamente à parte autora as que lhe for de seu mister.
Tendo em vista a expressa renúncia prazo recursal, promova-se o arquivamento do feito, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
20/02/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 12:49
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
20/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:40
Homologada a Transação
-
20/02/2024 09:01
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/02/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0803636-04.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CIDADE DO NATAL EXECUTADO: ERNESTO MONTES, RAQUEL CANTIDIO MONTES AZEVEDO, ERNESTO MONTES FILHO, CARLOS AUGUSTO LUIS MONTES NETO, DIANA CANTÍDIO MONTES, EUGÊNIA VICTÓRIA CANTÍDIO MONTES DE MELO, GRACE PEREIRA LEITÃO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO CIDADE DO NATAL, em face do espólio de ERNESTO MONTES, representado pelos herdeiros RAQUEL CANTIDIO MONTES AZEVEDO, ERNESTO MONTES FILHO, CARLOS AUGUSTO LUIS MONTES NETO, DIANA CANTÍDIO MONTES, EUGÊNIA VICTÓRIA CANTÍDIO MONTES DE MELO e GRACE PEREIRA LEITÃO.
Destarte, a propositura de ação em face de executado preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial.
Com efeito, viável a execução em face do espólio, representado pelos herdeiros antecitados, especialmente porque responderá o espólio pelas dívidas da de cujus nos limites da herança, nos termos do art. 1.997, do Código Civil.
Ressalte-se, noutro vértice, que não há que se falar em constrição de bens e valores dos herdeiros RAQUEL CANTIDIO MONTES AZEVEDO, ERNESTO MONTES FILHO, CARLOS AUGUSTO LUIS MONTES NETO, DIANA CANTÍDIO MONTES, EUGÊNIA VICTÓRIA CANTÍDIO MONTES DE MELO e GRACE PEREIRA LEITÃO, porquanto figurarão na execução como representantes do espólio de ERNESTO MONTES, nos moldes delineados.
Neste sentido, determino que a secretaria proceda a retificação do cadastro dos herdeiros RAQUEL CANTIDIO MONTES AZEVEDO, ERNESTO MONTES FILHO, CARLOS AUGUSTO LUIS MONTES NETO, DIANA CANTÍDIO MONTES, EUGÊNIA VICTÓRIA CANTÍDIO MONTES DE MELO e GRACE PEREIRA LEITÃO habilitando-os na condição de terceiros interessados.
Após, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite-se o espólio de ERNESTO MONTES, representado por seus herdeiros RAQUEL CANTIDIO MONTES AZEVEDO, ERNESTO MONTES FILHO, CARLOS AUGUSTO LUIS MONTES NETO, DIANA CANTÍDIO MONTES, EUGÊNIA VICTÓRIA CANTÍDIO MONTES DE MELO e GRACE PEREIRA LEITÃO, para pagar, em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o espólio da executada para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito, e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de10% (dez por cento),em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art.918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do de cujus ERNESTO MONTES suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10(dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Advirta-se o espólio que decorrido o prazo para embargos sem manifestação, o mesmo estará sujeito ao bloqueio de valores em contas correntes e outras aplicações financeiras.
P.I.C.
NATAL/RN, 25 de janeiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:56
Outras Decisões
-
24/01/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800297-37.2020.8.20.5111
Federacao dos Trab. em Administracao Pub...
Municipio de Afonso Bezerra
Advogado: Mario Luiz de Albuquerque Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2020 21:30
Processo nº 0136059-72.2014.8.20.0001
Mprn - 10ª Promotoria Natal
Matheus Henrique Mancini da Silva
Advogado: Nicacio da Silva e Paula
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2014 00:00
Processo nº 0800017-34.2024.8.20.0000
Banco Bradesco S/A.
Jose Wilson Torres
Advogado: Kalyl Lamarck Silverio Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/01/2024 18:04
Processo nº 0102563-81.2016.8.20.0001
Mprn - 59ª Promotoria Natal
Mprn - 10ª Promotoria Natal
Advogado: Jocelio Jose Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2016 00:00
Processo nº 0102563-81.2016.8.20.0001
5ª Defensoria Criminal de Natal
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Rodolfo Rodrigo de Oliveira Tinoco
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2024 20:00