TJRN - 0800017-34.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800017-34.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo JOSE WILSON TORRES Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS BANCÁRIOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NEGADO PELO AUTOR.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
LEGALIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
REDUÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
REJEIÇÃO.
ASTREINTS FIXADAS DE FORMA PROPORCIONAL.
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL MENSAL.
PERIODICIDADE QUE PODE SER DIÁRIA.
PRECEDENTES.
PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em Turma, conhecer, mas negar provimento ao recurso, termos do voto da Relatora RELATÓRIO O Banco Bradesco S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de débito C/C repetição de indébito e danos morais nº 0819618-68.2023.8.20.5106, ajuizada por José Wilson Torres, na qual o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (ID 22826192) acolheu parcialmente o pedido autoral de tutela antecipada, nos seguintes termos: Posto isto, a tutela de urgência de natureza cautelar, unicamente para determinar que a parte ré, DEFIRO, EM PARTE, cesse, imediatamente, os descontos incidentes sobre ativos financeiros existentes na conta bancária de nº 0000453862, agência nº 3226, de titularidade do autor - JOSÉ WILSON TORRES (CPF nº *37.***.*30-00), sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL", sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
Em suas razões (ID 22826187), o recorrente sustenta: 1) inexistir os requisitos da tutela antecipada conferida à parte autora, na medida em que o extrato acostado demonstra que o requerente possui empréstimos pessoais com a instituição demandada, cujo atraso resultou na cobrança da tarifa "MORA CREDITO PESSOAL"; 2) o prazo para cumprimento da liminar é exíguo; 3) a multa é excessiva, e a periodicidade é incompatível com a natureza da obrigação, de modo que não pode ser estabelecida diariamente, mas por cada desconto.
Com estes argumentos requereu, liminarmente, a suspensividade da decisão questionada, e, no mérito, a sua desconstituição, ou, subsidiariamente, a minoração da sanção e dilação do prazo de cumprimento.
O pleito de suspensividade da decisão restou indeferido (ID22960481).
Apresentadas contrarrazões (ID23461159), o recorrido pugna pelo conhecimento e desprovimento do reclame.
Desnecessária intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O agravante ressalta que não resta demonstrado que a cobrança reclamada na exordial é ilegal, eis originada de contrato realizado conscientemente pelo autor, daí requerer a desconstituição da medida de urgência conferida pelo magistrado na deliberação questionada.
No presente caso, o demandante afirmou na exordial nunca ter realizado a contratação do empréstimo pessoal junto à demandada, daí reputar ilegal a cobrança da rubrica Mora Cred Pess, reconhecendo, todavia, apenas, a contratação de crédito junto ao BMG, consoante extrato da instituição previdenciária (ID106970720 – processo originário).
A comprovação do ajuste constante no demonstrativo bancário, considerado fraudulento pelo autor, deve ser, de fato, suspenso, por cautela, levando em conta a possibilidade de inversão do ônus da prova oriunda da relação consumerista, daí concordar com a magistrada quanto à concessão da tutela de urgência, pois este contexto descortina a presença de todos os requisitos legais da medida.
E, não obstante o recorrente afirme ter havido anuência do autor quanto ao serviço, não há nos autos prova cabal neste sentido.
Estas inconsistências somente devem ser resolvidas com a instrução processual, de modo que o pleito liminar pretendido não merece provimento, na esteira do precedente que transcrevo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À TUTELA PROVISÓRIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805592-96.2019.8.20.0000, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2020).
Destaques acrescentados.
Por fim, no tocante a astreinte, há de se considerar que sua finalidade é coagir ao cumprimento da obrigação, o mais rápido possível, devendo o julgador, ao fixá-la, arbitrá-la de modo que o seu valor não seja nem inexpressivo, nem exorbitante, sob pena de se desviar dos fins colimados pelo instituto, o que, no presente feito, compreendo, ao contrário do recorrente, que R$ 300,00 (duzentos reais) é módico, tendo em vista a capacidade financeira do banco, que não se abalará com um valor tão pequeno.
No tocante ao prazo para cumprimento da decisão, registro que o decisum estabeleceu prazo imediato para suspensão da cobrança.
Este lapso é suficiente, pois a interrupção da exigibilidade depende de um simples comando no sistema do Banco, que demanda apenas alguns minutos.
Quanto à periodicidade, não obstante a obrigação seja mensal, não há óbice ao estabelecimento da multa diária, pois a providência pode ser realizada entre um desconto e outro, consoante precedente desta Corte, a conferir: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO DESCONTO EFETUADO NA CONTA BANCÁRIA COM A DENOMINAÇÃO “OPERAÇÕES VENCIDAS”.
NÃO DEMONSTRADA A ILEGALIDADE DE DECISÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
ART. 536, § 1° DO CPC.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL MENSAL.
DESCUMPRIMENTO QUE PODE SER DIÁRIO, UMA VEZ QUE AS PROVIDÊNCIAS PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO PODEM SER TOMADAS ENTRE UM DESCONTO E OUTRO, A CADA DIA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA EM PERIODICIDADE DIÁRIA.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO RAZOÁVEL.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802822-91.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/04/2023, PUBLICADO em 15/04/2023).
Destaques acrescentados.
Enfim, com estes argumentos, nego provimento ao recurso É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800017-34.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de março de 2024. -
23/02/2024 09:59
Conclusos para decisão
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22/02/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 01:23
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0800017-34.2024.8.20.0000.
Agravante: Banco Bradesco S/A.
Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (1598-A/RN).
Agravado: José Wilson Torres.
Advogado: Kalyl Lamarck Silverio Pereira (12766/RN).
Relatora: Desembargador Cláudio Santos (em substituição legal).
DECISÃO O Banco Bradesco S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de débito C/C repetição de indébito e danos morais nº 0819618-68.2023.8.20.5106, ajuizada por José Wilson Torres, na qual o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (ID 22826192) acolheu parcialmente o pedido autoral de tutela antecipada, nos seguintes termos: Posto isto, a tutela de urgência de natureza cautelar, unicamente para determinar que a parte ré, DEFIRO, EM PARTE, cesse, imediatamente, os descontos incidentes sobre ativos financeiros existentes na conta bancária de nº 0000453862, agência nº 3226, de titularidade do autor - JOSÉ WILSON TORRES (CPF nº *37.***.*30-00), sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL", sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
Em suas razões (ID 22826187), o recorrente sustenta: 1) inexistir os requisitos da tutela antecipada conferida à parte autora, na medida em que o extrato acostado demonstra que o requerente possui empréstimos pessoais com a instituição demandada, cujo atraso resultou na cobrança da tarifa "MORA CREDITO PESSOAL"; 2) o prazo para cumprimento da liminar é exíguo; 3) a multa é excessiva, e a periodicidade é incompatível com a natureza da obrigação, de modo que não pode ser estabelecida diariamente, mas por cada desconto.
Com estes argumentos requereu, liminarmente, a suspensividade da decisão questionada, e, no mérito, a sua desconstituição, ou, subsidiariamente, a minoração da sanção e dilação do prazo de cumprimento. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O agravante ressalta que não resta demonstrado que a cobrança reclamada na exordial é ilegal, eis originada de contrato realizado conscientemente pelo autor, daí requerer a desconstituição da medida de urgência conferida pelo magistrado na deliberação questionada.
Pois bem.
A possibilidade da concessão da suspensividade ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, eis ser o seu deferimento condicionado à comprovação, pelo recorrente, da chance de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No presente caso, o demandante afirmou na exordial nunca ter realizado a contratação do empréstimo pessoal junto à demandada, daí reputar ilegal a cobrança da rubrica Mora Cred Pess, reconhecendo, todavia, apenas, a contratação de crédito junto ao BMG, consoante extrato da instituição previdenciária (ID106970720 – processo originário).
A comprovação do ajuste constante no demonstrativo bancário, considerado fraudulento pelo autor, deve ser, de fato, suspenso, por cautela, levando em conta a possibilidade de inversão do ônus da prova oriunda da relação consumerista, daí concordar com a magistrada quanto à concessão da tutela de urgência, pois este contexto descortina a presença de todos os requisitos legais da medida.
E, não obstante o recorrente afirme ter havido anuência do autor quanto ao serviço, não há nos autos prova cabal neste sentido.
Estas inconsistências somente devem ser resolvidas com a instrução processual, de modo que o pleito liminar pretendido não merece provimento, na esteira do precedente que transcrevo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À TUTELA PROVISÓRIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805592-96.2019.8.20.0000, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2020).
Destaques acrescentados.
Por fim, no tocante a astreinte, há de se considerar que sua finalidade é coagir ao cumprimento da obrigação, o mais rápido possível, devendo o julgador, ao fixá-la, arbitrá-la de modo que o seu valor não seja nem inexpressivo, nem exorbitante, sob pena de se desviar dos fins colimados pelo instituto, o que, no presente feito, compreendo, ao contrário do recorrente, que R$ 300,00 (duzentos reais) é módico, tendo em vista a capacidade financeira do banco, que não se abalará com um valor tão pequeno.
No tocante ao prazo para cumprimento da decisão, registro que o decisum estabeleceu prazo imediato para suspensão da cobrança.
Este lapso é suficiente, pois a interrupção da exigibilidade depende de um simples comando no sistema do Banco, que demanda apenas alguns minutos.
Quanto à periodicidade, não obstante a obrigação seja mensal, não há óbice ao estabelecimento da multa diária, pois a providência pode ser realizada entre um desconto e outro, consoante precedente desta Corte, a conferir: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO DESCONTO EFETUADO NA CONTA BANCÁRIA COM A DENOMINAÇÃO “OPERAÇÕES VENCIDAS”.
NÃO DEMONSTRADA A ILEGALIDADE DE DECISÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
ART. 536, § 1° DO CPC.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL MENSAL.
DESCUMPRIMENTO QUE PODE SER DIÁRIO, UMA VEZ QUE AS PROVIDÊNCIAS PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO PODEM SER TOMADAS ENTRE UM DESCONTO E OUTRO, A CADA DIA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA EM PERIODICIDADE DIÁRIA.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO RAZOÁVEL.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802822-91.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/04/2023, PUBLICADO em 15/04/2023).
Destaques acrescentados.
Assim, ausente, de plano, a evidência da probabilidade de direito do recorrente, e, em consequência, a presença das condicionantes legais da tutela concedida ao agravado, a negativa do pedido liminar é medida que se impõe.
Enfim, com estes argumentos, INDEFIRO o pedido de suspensividade postulado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe juntada de cópias e peças entendidas.
Após, conclusos Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição legal -
05/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/01/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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