TJRN - 0136059-72.2014.8.20.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 09:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 09:32
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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16/05/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:17
Decorrido prazo de NICACIO DA SILVA E PAULA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:17
Decorrido prazo de NICACIO DA SILVA E PAULA em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 00:56
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE MANCINI DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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11/02/2024 01:32
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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11/02/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
11/02/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 1º Andar - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP: 59064-972 Fone: (84) 3673-8560 - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 (sessenta) DIAS A Exma.
Dra.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO, Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 60 (sessenta) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal nº 0136059-72.2014.8.20.0001 em que figura como acusado MATHEUS HENRIQUE MANCINI DA SILVA, brasileiro, solteiro, vendedor, CPF nº *04.***.*26-48, RG nº 47.805.528-SPP/RN, natural de Matão/SP, nascido em 21/06/1991, filho de Nivaldo Moura da Silva de Assis Câmara e de Salete Bernardo da Câmara, residente na Rua Ilo Fernandes Costa, nº 64, Ponta Negra, Natal/RN.
E, como se encontra o acusado em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo pessoalmente, intima-o pelo presente a tomar ciência da sentença, cuja parte final segue abaixo, para, querendo, recorrer no prazo legal de 05 (cinco) dias, após o decurso do prazo editalício, através de advogado(a). "(...) SENTENÇA: EMENTA: AÇÃO PENAL – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.
I – Decorrido o prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal, desde o recebimento da denúncia, sem que tenha ocorrido causa interruptiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição e declara-se a extinção da punibilidade.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de MATHEUS HENRIQUE MANCINI DA SILVA, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do delito capitulado no artigo 306, caput, da Lei nº 9503/97,cujos autos me vieram conclusos após a Secretaria juntar aos autos a Carta Precatória expedida para a oitiva da testemunha Daniel Pinheiro Spinelli (ID 106416467), entretanto, analisando os autos constato a ocorrência da prescrição.
Relatei.
Decido.
Analisando os autos, constato que se aplica ao caso o instituto da prescrição, pois, como se sabe, o direito de punir que surge para o Estado com a prática de um ato ilícito, não se eterniza, estabelecendo o próprio Estado, critérios limitadores para o seu exercício, e, tomando por base a gravidade da conduta e da sanção a ela aplicada, fixa o espaço de tempo, dentro do qual está legitimado a aplicar a pena adequada.
No caso, ao acusado se imputa a prática do delito de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306, caput, da Lei nº 9503/97, prevendo a lei para tal crime a pena máxima de 03 (três) anos de detenção, inexistindo dúvidas que o fato tido como criminoso foi atingido pela prescrição. É que, a teor do disposto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, que, no caso, se dá em 08 (oito) anos, uma vez que a pena máxima prevista para o crime imputado é de 03 (três) anos de detenção, e este prazo já decorreu, considerando que a denúncia foi recebida em 10 de março de 2015, como se vê às fls. 01-02 do ID 75765840 e, desde então, já são decorridos mais de 08 (oito) anos, sem que tenha ocorrido qualquer causa interruptiva da prescrição.
Assim, sem nenhuma dúvida operou-se a prescrição que, como sabido, e a teor do artigo 107, inciso IV, do já mencionado diploma legal, implica na extinção da punibilidade, devendo ser ressaltado, que na forma do que dispõe o art. 61 da Lei Adjetiva Penal: "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício".
Pelo exposto, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso IV, todos do Código Penal, c/c art. 61, do Código de Processo Penal, reconheço que o fato noticiado nos presentes autos foi atingido pela prescrição e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MATHEUS HENRIQUE MANCINI DA SILVA, no tocante ao fato delituoso noticiado na presente ação penal e, com o trânsito em julgado, arquive-se os autos".
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 4 de setembro de 2023.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juíza de Direito DADO E PASSADO nesta cidade do Natal/RN, aos 5 de fevereiro de 2024.
Eu, MARÍLIA IZABELA SOARES MATOS, Estagiária do TJRN, que o elaborei, conferido por CLEANA ROCHA CAVALCANTE, Analista Judiciário, e assinado pelo MM.
Juíza de Direito.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juíza de Direito -
05/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2023 18:41
Juntada de diligência
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25/10/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 08:10
Decorrido prazo de NICACIO DA SILVA E PAULA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:10
Decorrido prazo de NICACIO DA SILVA E PAULA em 25/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:22
Extinta a punibilidade por prescrição
-
04/09/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 12:10
Juntada de Certidão
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23/05/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 08:19
Conclusos para despacho
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13/04/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
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07/04/2023 20:40
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 20:32
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 09:48
Digitalizado PJE
-
18/11/2021 09:47
Recebidos os autos
-
21/10/2021 01:04
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
16/09/2021 03:07
Mero expediente
-
05/06/2019 10:19
Despacho Proferido em Correição
-
24/10/2018 04:26
Despacho Proferido em Correição
-
04/04/2018 10:00
Expedição de carta de intimação
-
23/03/2018 08:17
Remetidos os Autos ao Promotor
-
23/03/2018 01:17
Recebimento
-
23/03/2018 01:17
Remetidos os Autos ao Promotor
-
22/03/2018 10:01
Juntada de carta precatória
-
05/12/2017 10:09
Redistribuição por direcionamento
-
13/11/2017 07:33
Certidão expedida/exarada
-
10/11/2017 10:14
Recebimento
-
10/11/2017 10:14
Recebimento
-
10/11/2017 02:02
Relação encaminhada ao DJE
-
09/11/2017 11:50
Decisão Proferida
-
26/10/2017 10:52
Concluso para decisão
-
26/10/2017 10:48
Juntada de Parecer Ministerial
-
25/10/2017 09:13
Remetidos os Autos ao Promotor
-
25/10/2017 08:48
Petição
-
25/10/2017 08:48
Recebimento
-
25/10/2017 04:44
Recebimento
-
25/10/2017 04:44
Recebimento
-
17/10/2017 08:03
Certidão expedida/exarada
-
16/10/2017 11:25
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/10/2017 11:25
Recebimento
-
16/10/2017 11:25
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
16/10/2017 11:21
Relação encaminhada ao DJE
-
02/10/2017 01:59
Expedição de Carta precatória
-
26/09/2017 11:56
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
26/09/2017 09:38
Recebimento
-
25/09/2017 07:12
Remetidos os Autos ao Promotor
-
22/09/2017 01:53
Reativação
-
22/09/2017 01:43
Recebimento
-
21/09/2017 09:02
Concluso para decisão
-
21/09/2017 05:49
Decisão Proferida
-
20/09/2017 07:10
Remetidos os Autos ao Promotor
-
20/09/2017 06:04
Recebimento
-
06/09/2017 09:57
Petição
-
31/08/2017 01:57
Juntada de mandado
-
23/08/2017 03:55
Expedição de Mandado
-
23/08/2017 01:49
Recebimento
-
22/08/2017 10:08
Mero expediente
-
22/08/2017 09:23
Concluso para decisão
-
22/08/2017 09:22
Recebimento
-
21/08/2017 07:30
Remetidos os Autos ao Promotor
-
14/08/2017 03:28
Despacho Proferido em Correição
-
04/11/2016 01:21
Despacho Proferido em Correição
-
15/12/2015 08:57
Recebimento
-
14/12/2015 05:50
Mero expediente
-
14/12/2015 04:43
Concluso para despacho
-
30/11/2015 12:45
Despacho Proferido em Correição
-
12/11/2015 11:10
Despacho Proferido em Correição
-
01/09/2015 10:07
Processo Suspenso
-
07/08/2015 08:27
Certidão expedida/exarada
-
06/08/2015 02:02
Relação encaminhada ao DJE
-
06/08/2015 01:49
Expedição de Mandado
-
17/07/2015 08:50
Audiência
-
14/07/2015 04:47
Mero expediente
-
22/06/2015 08:22
Certidão expedida/exarada
-
22/06/2015 08:13
Remetidos os Autos ao Promotor
-
22/06/2015 04:29
Recebimento
-
19/06/2015 09:58
Expedição de Mandado
-
19/06/2015 09:54
Relação encaminhada ao DJE
-
18/06/2015 10:46
Mero expediente
-
18/06/2015 10:44
Audiência
-
17/06/2015 08:37
Remetidos os Autos ao Promotor
-
17/06/2015 04:54
Recebimento
-
15/06/2015 03:57
Recebimento
-
12/06/2015 10:08
Decisão Proferida
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11/06/2015 07:05
Remetidos os Autos ao Promotor
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11/06/2015 05:48
Concluso para decisão
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11/06/2015 04:33
Recebimento
-
10/06/2015 01:42
Documento
-
29/05/2015 11:11
Recebimento
-
29/05/2015 08:28
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/03/2015 09:37
Expedição de Mandado
-
11/03/2015 08:48
Mudança de Classe Processual
-
10/03/2015 11:12
Denúncia
-
10/03/2015 11:01
Concluso para decisão
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10/03/2015 02:46
Recebimento
-
06/03/2015 02:46
Recebimento
-
04/03/2015 07:29
Remetidos os Autos ao Promotor
-
03/03/2015 03:28
Mudança de Classe Processual
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15/12/2014 04:50
Concluso para despacho
-
15/12/2014 04:29
Recebimento
-
15/12/2014 02:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2014
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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