TJRN - 0837980-16.2021.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 16:39
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/11/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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26/11/2024 10:22
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/11/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/11/2024 06:34
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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25/11/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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27/05/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 13:59
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 01:58
Decorrido prazo de JOSÉ HERIBERTO DOS SANTOS JÚNIOR em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSÉ HERIBERTO DOS SANTOS JÚNIOR em 24/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0837980-16.2021.8.20.5001 CLASSE: MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE: INDÚSTRIA DE ALIMENTOS PAPI EIRELI REQUERIDO: MANOEL CORSINO ARAÚJO NETO SENTENÇA Através da decisão de ID 114424067, foi determinada a intimação do advogado para informar e atualizar o endereço do seu representado, ou cumprir as diligências já determinadas, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono processual.
A certidão de ID 119078097 dá conta que decorreu o prazo legal sem que o autor, através de seu patrono, tenha se pronunciado acerca da decisão deste Juízo.
Decido.
A presente ação deve ser extinta sem julgamento do mérito.
Isto porque a requerente (INDÚSTRIA DE ALIMENTOS PAPI EIRELI, bem como a sua representante legal CARMELITA PACHECO PINTO) trocaram de endereço sem qualquer comunicação ao Juízo, dever processual que lhe caberia, conforme disposto no art. 77, V e VII do CPC.
Vê-se que tampouco o advogado do autor, intimado, informou sobre o seu paradeiro.
Assim, evidente a desídia da parte, caracterizando o abandono processual, nos termos do art. 485, III do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Portanto, a desídia da autora em atualizar o seu endereço redunda na extinção prematura da lide, por abandono processual.
Em caso similar, o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS C/C ALIMENTOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA QUE NÃO SE EFETIVOU EM DECORRÊNCIA DA MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA NOS AUTOS.
MANUTENÇÃO.
A legislação processual civil, em seu artigo 485, § 1º, prevê que, antes de ser extinto o feito, a parte será pessoalmente intimada para suprir eventual ausência de promoção de atos e diligências que lhe incumbem.
In casu, a medida foi frustrada justamente pela mudança de endereço da parte autora/apelante, sem qualquer comunicação ao juízo, em evidente inobservância aos artigos 77, inciso VII, e 274, parágrafo único, ambos do CPC.
Precedentes do TJRS.
Apelação desprovida. (Apelação Cível, Nº 50058463120128210001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 07-10-2021) Pelo exposto, com fulcro no art. 485, III do CPC, EXTINGO O PROCESSO sem julgamento do mérito.
Em razão da aplicação do Princípio da Causalidade, CONDENO a parte autora em custas e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de causa.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
23/04/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/04/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 09:35
Decorrido prazo de Parte autora em 14/03/2024.
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08/03/2024 14:17
Desentranhado o documento
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08/03/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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08/03/2024 01:42
Decorrido prazo de JOSÉ HERIBERTO DOS SANTOS JÚNIOR em 07/03/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0837980-16.2021.8.20.5001 CLASSE: MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE: INDÚSTRIA DE ALIMENTOS PAPI EIRELI REQUERIDO: MANOEL CORSINO ARAÚJO NETO DECISÃO Através da decisão de ID 87560497, foi determinada a intimação da parte autora, por advogado e também pessoalmente, para se pronunciar sobre o interesse na continuidade da lide, em razão da existência de pedido de condenação do requerido em perdas e danos, sob pena da extinção prematura do feito.
O advogado da parte requerente foi intimado da decisão, permanecendo inerte quanto ao interesse na continuidade da lide, conforme nota de expediente datada de 11/10/2022.
Quanto à intimação pessoal da parte autora, tanto a empresa INDÚSTRIA DE ALIMENTOS PAPI EIRELI como a sua representante legal (CARMELITA PACHECO PINTO) não foram localizadas, conforme certidões de IDs 95028812 e 101395403.
Assim, como é dever da parte autora manter atualizado o endereço cadastrado nos autos, conforme dispõe o artigo 274, parágrafo único, do CPC, INTIME-SE o advogado cadastrado para informar o endereço do seu representado, ou cumprir a diligência já determinada no ID 87560497, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono processual.
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
01/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:46
Outras Decisões
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04/09/2023 13:56
Conclusos para despacho
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04/09/2023 13:56
Juntada de Certidão
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06/06/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 07:42
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 07:39
Juntada de Certidão
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10/02/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 11:17
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2022 12:08
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 11:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 11:04
Decorrido prazo de JOSÉ HERIBERTO DOS SANTOS JÚNIOR em 11/10/2022 23:59.
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14/09/2022 18:23
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
14/09/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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14/09/2022 02:20
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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14/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/08/2022 13:05
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 10:48
Audiência instrução realizada para 23/08/2022 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/08/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 09:41
Juntada de Certidão
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20/06/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 11:53
Audiência instrução designada para 23/08/2022 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/05/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 12:01
Outras Decisões
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26/01/2022 19:17
Conclusos para despacho
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26/01/2022 19:16
Juntada de Certidão
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11/10/2021 09:18
Apensado ao processo 0838593-36.2021.8.20.5001
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13/09/2021 18:10
Juntada de Certidão
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03/09/2021 12:00
Desentranhado o documento
-
03/09/2021 12:00
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2021 11:57
Desentranhado o documento
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03/09/2021 10:48
Expedição de Ofício.
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03/09/2021 10:48
Expedição de Ofício.
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03/09/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2021 19:35
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2021 16:32
Outras Decisões
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18/08/2021 09:42
Juntada de Petição de petição incidental
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13/08/2021 13:00
Conclusos para despacho
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13/08/2021 13:00
Juntada de Certidão
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13/08/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 08:45
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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