TJRN - 0802222-44.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 00:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:09
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0802222-44.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA DAS GRACAS FARIAS SARAIVA Advogado(s) do reclamante: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA Demandado: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Intimados para se manifestar sobre o requerimento de majoração de honorários periciais, o réu não se manifestou; ao passo que o autor anuiu com os valores propostos. É o que importa relatar.
Decido.
A proposta de honorários apresentada pelo perito foi de R$ 2.000,00.
Em que pese a argumentação do(a) Sr(ª). perito(a), o valor sugerido não guarda compatibilidade com o trabalho realizado na elaboração do laudo de perícia grafotécnica.
Neste prisma, tenho por bem arbitrar o valor total da perícia, segundo o parâmetro estabelecido pela Portaria da Presidência, correspondente a duas vezes o valor tabelado para as perícias grafotécnicas, cujo custeio será rateado na proporção de 50% entre o Tribunal e o réu.
Posto isto: I - Arbitro os honorários periciais em R$ 826,48 (= R$ 413,24); II - Intime-se o perito nomeado pelo NUPEJ para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor aqui arbitrado; III - Havendo discordância do perito, proceda o NUPEJ com a indicação de novo profissional, o qual deverá ser cientificado do valor já arbitrado por este juízo; IV - Nos termos do art. 95, § 1º, do CPC, intime(m)-se a parte ré, através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar em juízo a quantia por si devida (R$ 413,24), advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
29/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 10:37
Conclusos para decisão
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24/07/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0802222-44.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA DAS GRACAS FARIAS SARAIVA Advogado(s) do reclamante: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA Demandado: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Intime-se a parte ré, através de seu advogado, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito ao ID 142069926.
Escoado prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO, com fincas ao arbitramento dos honorários periciais.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:31
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:36
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0802222-44.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: MARIA DAS GRACAS FARIAS SARAIVA Parte Ré: REU: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
Julio Cesar Guedes Ribeiro - *39.***.*06-60, para atuar como perito na perícia sob ID. 448/2025.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 7 de fevereiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Julio Cesar Guedes Ribeiro - *39.***.*06-60, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem acerca do requerimento de majoração sob ID. 142069926.
Mossoró/RN, 7 de fevereiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/02/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 07:24
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:02
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 10:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802222-44.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA DAS GRACAS FARIAS SARAIVA Advogado(s) do reclamante: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA Demandado: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Ab initio, alvitre-se que a mera inversão do ônus da prova não implica a imposição do custeio da perícia pela parte contra a qual se opera dita inversão, sob pena de flagrante violação ao art. 95 do CPC.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE. 1.
No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a possibilidade de inversão do ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2.
Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais a parte que os requer.
Em síntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor. 3.
Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1473670/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) In casu, como a perícia está sendo determinada, de ofício, por este Juízo, deve ocorrer o rateio dos honorários entre as partes, em consonância com o art. 95 do CPC, limitada, porém, a verba devida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao valor de R$ 413,24, fixado pela Portaria da Presidência, em virtude de ser custeada pelo NUPEJ.
Oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica, a fim de atestar se a assinatura aposta no contrato em discussão realmente partiu da parte demandante, confrontando-se para esse fim os seus documentos pessoais com o citado contrato.
Indicado o perito pelo núcleo, contate-o, ainda que por meio eletrônico, para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC), além de indicar o valor dos respectivos honorários, frisando-se que a verba custeada pelo Tribunal está limitada ao valor tabelado, não havendo esse limite na que será paga pela outra parte.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
21/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:09
Apensado ao processo 0819725-15.2023.8.20.5106
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20/08/2024 07:48
Conclusos para decisão
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20/08/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 19:11
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2024 08:04
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802222-44.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA DAS GRACAS FARIAS SARAIVA Advogado(s) do reclamante: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA Demandado: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de quinze dias, impugnar a contestação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/07/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 10:12
Juntada de termo
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08/05/2024 19:21
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802222-44.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DAS GRACAS FARIAS SARAIVA Advogada: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - OAB/RN 16847 Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO: Em atenção a decisão hospedada no ID 120457137, remetem-se os presentes autos ao juízo de Direito da 3ª Vara Cível desta Comarca.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/05/2024 10:19
Conclusos para despacho
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06/05/2024 07:22
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/05/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 08:03
Conclusos para despacho
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03/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2024 15:12
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2024 17:26
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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07/03/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/03/2024 22:40
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/03/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802222-44.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DAS GRACAS FARIAS SARAIVA Advogada: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - OAB/RN 16847 Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO: Vistos etc.
MARIA DAS GRAÇAS FARIAS SARAIVA, qualificada à exordial, por intermédio de procuradora judicial, promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CULMINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, o que segue: 01 – É pessoa proba, de reputação ilibada, e sempre prezou pela boa convivência em sociedade; 02- Passou a receber ligações do demandado, cobrando-lhe um débito inerente à utilização de serviços, com a ameaça de inserir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, no caso de não realização do pagamento; 03- Contestou a existência de débito, eis que nunca utilizou qualquer serviço da instituição financeira demandada, e tampouco celebrado qualquer contrato; 04 – Em consulta ao SCPC, verificou a existência de apontamento, em seu nome, envolvendo diversos contratos que nunca celebrou; 05 – As cobranças são nos valores de R$ 613,80, provenientes do contrato de nº 00000000942521563, e nos valores de R$ 621,97 (seiscentos e vinte e um reais e noventa e sete centavos), referentes ao contrato de nº 00000000943693238, e nos valores de R$ 349,38 (trezentos e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos), referenteS ao contrato de nº 00000000943309998, vide ID de nº 114380399; 06 – Desconhece a origem dos débitos.
Ao final, além da gratuidade da justiça, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado remova, imediatamente, o seu nome dos cadastros de inadimplentes do SCPC/Boa Vista, sob pena de multa diária estimada no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento.
Ademais, a postulante pleiteou a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a nulidade dos contratos não entabulados entre as partes e a inexistência dos débitos deles originários, e que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação da medida liminar.
Relatei.
Decido a seguir. À vista da documentação apresentada (ID nº 116099441), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em prol da autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Ainda, corrijo, de ofício, o valor atribuído à causa, fazendo constar o importe de R$ 21.585,15 (vinte e um mil quinhentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos), que corresponde à soma dos pedidos cumulativos formulados pelo autor, em observância ao disposto no art. 292, §3º, do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, e diante de uma análise perfunctória, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão do provimento cautelar, no tocante à exclusão do nome da autora dos cadastros do SCPC/Boa Vista, conforme documento probatório acostado no ID de nº 114380399, na medida em que afirma não ter firmado qualquer negócio jurídico junto ao réu e que gerou a negativação de seu nome.
Por seu turno, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - periculum in mora - também resta preenchido, eis que aguardar o julgamento final da lide provocaria manifesto prejuízo à autora, diante da presumida negativação de seu nome no rol de inadimplentes e, por conseguinte, prejudicaria o exercício regular de seus atos comerciais.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, determinando que o demandado BANCO DO BRASIL S.A. exclua, imediatamente, o nome da autora – MARIA DAS GRAÇAS FARIAS SARAIVA (CPF: *61.***.*74-00) - dos cadastros restritivos SCPC/Boa Vista, tendo por origem débito vinculado aos contratos de nº 00000000943693238, 00000000942521563 e 00000000943309998, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo descumprimento da medida, desde já limitada ao conteúdo econômico da demanda.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/03/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:43
Audiência conciliação designada para 08/05/2024 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/03/2024 14:13
Recebidos os autos.
-
01/03/2024 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
01/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0802222-44.2024.8.20.5106 Parte autora: MARIA DAS GRACAS FARIAS SARAIVA Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte ré: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O INTIME-SE a autora, através de sua patrona, para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC, tendo em vista que o documento hospedado no ID de nº 114380396 diz respeito ao recebimento de benefício "pensão por morte por acidente de trabalho", sendo possível o recebimento de outras verbas pela postulante, inclusive, a título de aposentadoria, já que se qualifica na inicial como "aposentada".
Destarte, preocupa-me o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: “Civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Pedido de assistência judiciária gratuita negado.
Análise da situação fática relacionada à alegada pobreza da parte.
Possibilidade de recusa do benefício, se demonstrada sua desnecessidade.
Inviabilidade do reexame das provas em recurso especial. - O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. - É inviável o reexame de provas em recurso especial.
Agravo no agravo de instrumento não provido”. (STJ-3ª Turma, AgRg no Ag 909225 SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 12.12.2007) “PROCESSUAL CIVIL – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – LEI 1.060/50 – INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS – SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido”. (STJ-2ª Turma, AgRg no Ag 802673/SP, relatora Ministra ELIANA CALMON, DJU de 15.2.2007) Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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