TJRN - 0804636-77.2022.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804636-77.2022.8.20.5108 Polo ativo JOSE FERREIRA DE LIMA Advogado(s): IRANILDO LUIS PEREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804636-77.2022.8.20.5108 Polo ativo: JOSE FERREIRA DE LIMA Advogado(s): RANILDO LUIS PEREIRA Polo passivo: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO1”. .JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE APELANTE NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
O recurso de apelação interposto carece de interesse de agir recursal parcial, pois a parte demandada, ora apelante, não foi sucumbente, quanto ao pedido de declaração da validade dos empréstimos celebrados, como é sabido, recurso só será cabível pela parte que for vencida e não sendo possível a sua interposição pela parte que for vencedora, conforme previsto no art. 996 do Código de Processo Civil. 2.
No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a autora, ora apelante, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços. 3.
Precedentes do TJRN (A C n º 0800265-87.2020.8.20.5125, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0800945-31.2019.8.20.5150, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 26/02/2021; AC nº 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/06/2021). 4.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente e na parte conhecida negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ FERREIRA DE LIMA, em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca Pau dos Ferros/RN (Id. 21773019) que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização Por Dano Moral e Material com Repetição de Indébito e Pedido Liminar (Proc. 0804636-77.2022.8.20.5108) interposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedente a pretensão autoral declarando inexistente o contrato referente a tarifa “CESTA B EXPRESSO1,” condenou a parte demandada ao pagamento em dobro dos montantes descontados na conta bancária do valor existente nos extratos juntados nos ID's nºs 93933063, 92439516 e 93061616, respeitando a prescrição quinquenal, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC desde a data da cobrança e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da citação, indeferiu os danos morais.
No mesmo dispositivo, condenou o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação. 2.
Em suas razões recursais (Id. 21773572) JOSÉ FERREIRA DE LIMA alegou que nunca contratou o serviço referente à mencionada tarifa, afirmou que a conta bancária é usada somente para recebimento de salário de aposentadoria requer assim a restituição dos valores descontados em dobro, bem como a condenação na indenização por danos morais. 3.
Nas contrarrazões (Id. 21773580) o recorrido pediu pelo desprovimento do recurso mantendo a sentença e condenando o apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, e que caso o entendimento seja divergente que se observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Com vista dos autos (Id. 21959993) Dra.
Darci Pinheiro, Décima Primeira Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público. 5. É o relatório VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO, SUSCITADA DE OFÍCIO. 6.
Inicialmente verifico que inexiste, na espécie, interesse processual, quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 7.
No caso dos autos, o apelado ajuizou ação de nulidade de tarifa Cesta B Express, ambos não celebrados pelo apelado. 8.
Contudo, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando inexistente a cobrança da tarifa, devendo os valores descontados serem restituídos em dobro. 9.
Acerca do interesse de agir, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assinalam: "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático." (Código de Processo Civil comentado, 11ª edição, 2010, RT, p. 526) 10.
Ocorre que, o recurso de apelação interposto carece de interesse de agir recursal parcial, pois a parte apelante, não foi sucumbente, quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados referente à tarifa bancária, como é sabido, recurso só será cabível pela parte que for vencida e não sendo possível a sua interposição pela parte que for vencedora, conforme previsto no art. 996 do Código de Processo Civil. 11.
Nesse sentido, são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO PELA REMESSA DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA. 1.
Agravo interno no qual se busca a remessa dos autos à Corte de origem, tendo em vista que na decisão de admissibilidade realizado por aquele Tribunal aplicou-se o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC/1973. 2.
O agravo em recurso especial do particular foi não conhecido ante a não impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão realizado pelo Tribunal a quo, pelo que não se evidencia interesse recursal da ora agravante. 3.
Agravo interno não conhecido." (AgInt no AREsp 951.574/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
O interesse recursal caracteriza-se como pressuposto instrínseco de admissilidade.
Logo, sua ausência implica o não conhecimento da presente irresignação. 2.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela agravada. 3.
Agravo interno não conhecido." (AgInt no AREsp 991.370/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 25/08/2017) 12.
Por todo o exposto, suscito e voto pelo acolhimento da preliminar de não conhecimento parcial do recurso de apelação cível, por ausência de interesse recursal, logo conheço parcialmente o apelo. 13.
Conheço parcialmente o apelo.
MÉRITO 14.
Busca o apelante a condenação do banco ao pagamento da indenização por danos morais, referente aos descontos indevidos da tarifa Cesta B Express. 15.
Do compulsar dos autos, tem-se que o apelado teve descontado da sua aposentadoria valores referentes a tarifa Cesta B Express. 16. É bem verdade que o Banco trouxe aos autos documento que comprove a utilização da conta bancária para a realização de título de capitalização, observa-se que houve ciência e consentimento do autor. 17.
No que concerne ao pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que nesse ponto deve ser mantida a sentença a quo, como passo a expor. 18.
A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 19.
Com efeito, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis que, no dizer de Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, ed.
Atlas, São Paulo, 2012, p. 19, constituem-se: "Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem". 20.
A seu turno, Silvio de Salvo Venosa, in Direito Civil, Responsabilidade Civil, vol. 4, 3ª edição, São Paulo, ed.
Altas S.A., p. 39, ao tratar do nexo causal como sendo o fator que define o causador o dano e, por sua vez, o responsável pela reparação, enfatiza que: "O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável.
A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal.
Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida." 21.
Patente, pois, que não restou configurado o dano moral em razão da inexistência do nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido pelo autor, em face do desconto da tarifa Cesta B Express. 22.
Logo, revela-se a inexistência de prática de conduta ilícita pelo banco apelado, a ensejar o dever de restituir, bem como de indenizar eventual dano moral. 23.
Essa Corte de Justiça já se pronunciou nesse mesmo sentido: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE.
TARIFA DO PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AC nº 0800265-87.2020.8.20.5125, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2021) “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE TARIFA DO PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS SOBRE CONTA-CORRENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.” (TJRN, AC n º0800945-31.2019.8.20.5150, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 26/02/2021) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
RECONHECIMENTO DA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS”.
POSSIBILIDADE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” (TJRN, AC nº 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/06/2021) 24.
Por todo o exposto, conheço parcialmente e nego provimento na parte conhecida ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 25.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 26. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 15/1 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804636-77.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
25/10/2023 10:51
Conclusos para decisão
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25/10/2023 10:33
Juntada de Petição de parecer
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20/10/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:21
Recebidos os autos
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11/10/2023 13:21
Conclusos para despacho
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11/10/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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