TJRN - 0920599-66.2022.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0920599-66.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
REQUERIDO: TOOP DELIVERY LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: CARLOS JOSE DA CRUZ MELO D E S P A C H O CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos para SANAR a omissão e ABRIR prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exeqüente solicite a liquidação da parte ilíquida da condenação (relativa aos danos materiais) em 15 (quinze) dias, juntando seus documentos e fazendo seus requerimentos.
Em conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 13:27
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 13:04
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:33
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0920599-66.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
REQUERIDO: TOOP DELIVERY LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: CARLOS JOSE DA CRUZ MELO D E S P A C H O DETERMINO a negativação do(s) executado(s) (Serasajud).
Em seguida, DETERMINO a pesquisa do valor exeqüendo sobre os ativos financeiros do(s) executado(s) via sistema conveniado (Sisbajud), de maneira randômica, pelo prazo máximo permitido, com lavratura de Termo de Penhora em caso de sucesso.
Em seguida, caso não seja bem sucedida a pesquisa anterior, DETERMINO a pesquisa patrimonial, com constrição, se possível, sobre os bens do(s) executado(s) através dos sistemas conveniados (Renajud, Infojud, SREI e Serpjud).
Deve-se lavrar termo do que eventualmente for penhorado.
Depois, RETORNEM em conclusão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:12
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:12
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO RIBEIRO SICSU FILHO em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:46
Conclusos para despacho
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18/08/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0920599-66.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
REQUERIDO: TOOP DELIVERY LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: CARLOS JOSE DA CRUZ MELO D E S P A C H O INTIME-SE a parte exeqüente a requerer prosseguimento diante dos documentos anexados e do estado do feito em 15 (quinze) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
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23/07/2025 12:02
Decorrido prazo de ré em 21/07/2025.
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22/07/2025 00:37
Decorrido prazo de TOOP DELIVERY LTDA em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2025 16:30
Juntada de diligência
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07/06/2025 00:09
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO RIBEIRO SICSU FILHO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:09
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0920599-66.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Réu: TOOP DELIVERY LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 151262245, requerendo o que entender de direito.
Natal, 14 de maio de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 22:21
Juntada de diligência
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13/05/2025 11:28
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 02:50
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO RIBEIRO SICSU FILHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:43
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:36
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 06:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0920599-66.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Réu: TOOP DELIVERY LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência da certidão de ID 139247632, bem como informar novo endereço para intimação do executado.
Natal, 10 de janeiro de 2025.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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21/12/2024 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/12/2024 19:38
Juntada de devolução de mandado
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06/12/2024 14:57
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 06:14
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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06/12/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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06/12/2024 01:40
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0920599-66.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
REQUERIDO: TOOP DELIVERY LTDA D E S P A C H O INTIME-SE a ré ora executada no endereço indicado, por meio de Oficial de Justiça, para ciência, em 05 (cinco) dias, da multa cominatória, que foi majorada de R$ 10.000,00 (dez mil por dia) para R$ 30.000,00 (trinta mil por dia), com máximo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Depois, DÊ-SE prazo, também de 05 (cinco) dias, para que a parte autora ora exeqüente requeira, se ainda houver a requerer.
Por fim, em conclusão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 01:41
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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25/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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25/11/2024 01:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 07:25
Conclusos para despacho
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13/11/2024 07:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 07:21
Processo Reativado
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12/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 10:18
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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21/08/2024 05:22
Decorrido prazo de JULIANA MARANHAO DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 05:22
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO RIBEIRO SICSU FILHO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:44
Decorrido prazo de JULIANA MARANHAO DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:44
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO RIBEIRO SICSU FILHO em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:25
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 08:58
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0920599-66.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
REU: TOOP DELIVERY LTDA, JOAO VIANA NETO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração formulados por IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em face da Sentença prolatada (Id. 123463696), a qual julgou procedente a pretensão no processo em epígrafe.
Em Id. 124458922, o Embargante suscita omissão de dois pontos: (I) Necessidade de condenação da ré TOOP DELIVERY ao pagamento de danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença; e (II) Pedido de majoração da multa cominatória, pelos sucessivos descumprimentos da liminar, pela demandada.
Em Id. 126080414, certificado que a parte Embargada não apresentara contrarrazões.
Era o bastante a relatar.
Fundamento e firmo a conclusão da apreciação dos aclaratórios.
Com razão o Embargante.
Ambos os pedidos haviam sido realizados, sendo que o primeiro (condenação em danos materiais apuráveis em liquidação), estava no item “e” dos pedidos da petição inicial (Id. 93239871), enquanto o pedido de majoração da astreinte foi aforado em Id. 120393052, sendo a Sentença hostilizada omissa, nos dois casos.
Então, passo a suprir a omissão - com a consequente atribuição de efeitos modificativos - colmatando os vícios apontados nos EDcl.
Pois bem. (I) Condenação da ré TOOP DELIVERY ao pagamento de danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença No que concerne ao item (I), acolho, pois os danos materiais, pelo uso indevido da marca, independem de comprovação concreta do prejuízo material, diante da concorrência parasitária, derivando diretamente da prova da contrafação, que já foi reconhecida em Sentença, conforme entende amiúde o Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LINKS PATROCINADOS.
PROVEDOR DE PESQUISA.
MARCO CIVIL DA INTERNET.
CONCORRÊNCIA DESLEAL.
CONCORRÊNCIA PARASITÓRIA.
CONFUSÃO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório por danos morais e materiais, ajuizada em 19/11/2013, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 19/09/2022 e 20/09/2022 e conclusos ao gabinete em 17/11/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se: a) configura-se como ato de concorrência desleal a compra de palavra-chave idêntica à marca de empresa concorrente, junto ao provedor de pesquisa, para que anúncio próprio apareça em destaque no resultado de buscas; b) a responsabilidade limitada dos provedores de pesquisa, prevista no art. 19 do Marco Civil da Internet, aplica-se à sua atuação no mercado de links patrocinados, c) há abuso de direito na determinação judicial que, configurada a conduta desleal, veda que o provedor de pesquisa utilize o nome de determinada empresa no Google Ads, independentemente de quem o compre ou do seu ramo de atuação comercial, e d) se é irrisória a condenação fixada a título de danos morais. 3.
O art. 195, III, da Lei de Propriedade Intelectual determina que comete crime de concorrência desleal quem emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem. 4.
A utilização de marca como palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço para o link de seu concorrente configura-se como meio fraudulento para desvio de clientela, porquanto permite a concorrência parasitária e a confusão do consumidor. 5.
A contratação de links patrocinados, em regra, caracteriza concorrência desleal quando: (i) a ferramenta Google Ads é utilizada para a compra de palavra-chave correspondente à marca registrada ou a nome empresarial; (ii) o titular da marca ou do nome e o adquirente da palavra-chave atuam no mesmo ramo de negócio, e (iii) o uso da palavra-chave é suscetível de violar as funções identificadora e de investimento da marca e do nome empresarial adquiridos como palavra-chave.
Precedentes. 6.
Se comprovada a concorrência desleal por links patrocinados, a ordem judicial que busque cessar essa prática deve determinar que a fornecedora dos serviços publicitários se abstenha de usar o nome de determinada empresa como palavra-chave para destacar o site de sua concorrente. 7.
Na análise da responsabilidade civil dos provedores de internet por atos de concorrência desleal no mercado de links patrocinados, não é o conteúdo gerado no site patrocinado que origina o dever de indenizar, mas a forma que o provedor de pesquisa comercializa seus serviços publicitários ao apresentar resultados de busca que fomentem a concorrência parasitária e confundam o consumidor.
Por essa razão, não há que se falar na aplicação do art. 19 do Marco Civil da Internet. 8.
O art. 209 da Lei de Propriedade Intelectual garante ao prejudicado por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal o direito de haver perdas e danos, mormente quando lesarem a reputação ou os negócios, criarem confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio. 9.
O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral. 10.
Na hipótese de concorrência desleal, os danos materiais se presumem, tendo em vista o desvio de clientela e a confusão entre as marcas, podendo ser apurados em liquidação de sentença. 11.
A modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada.
Precedentes. 12.
Recurso especial de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA conhecido e parcialmente provido para reformar a determinação judicial que impediu a utilização da marca "PROMEN" na ferramenta de busca Google Ads, para vedar apenas a comercialização da marca "PROMEN" para empresa que seja sua concorrente; recurso especial de GW SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e MASSA FALIDA DE ARTE CLEANER CLÍNICAS MÉDICAS LTDA conhecido e não provido. (REsp n. 2.096.417/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 7/3/2024.) (grifos acrescidos) Na mesma linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela nulidade do laudo pericial, e reconhecer que a parte não realizou concorrência desleal, demandaria, necessariamente, reexame dos elementos probatórios dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2.
A jurisprudência do STJ entende que é devida reparação por danos patrimoniais (a serem apurados em liquidação de sentença) e compensação por danos extrapatrimoniais na hipótese de se constatar a violação de marca, independentemente de comprovação concreta do prejuízo material e do abalo moral resultante do uso indevido. (REsp 1804035/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.939.323/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) (grifos acrescidos) Ainda menciono: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
USO INDEVIDO DE MARCA.
COLIDÊNCIA RECONHECIDA ENTRE BUSCOPAN E MUCOSOLVAN E OS RESPECTIVOS MEDICAMENTOS GENÉRICOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADA.
PECULIARIDADES FÁTICAS.
DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR.
TUTELA INIBITÓRIA EFICIENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS.
PROVA CONSIDERADA DE SIMPLES PRODUÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INIVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, em se tratando de direito de marcas, o dano material pode ser presumido, pois a violação desse direito é inequivocamente capaz de gerar severas lesões à atividade empresarial do legítimo titular da marca, tais como, por exemplo, o desvio de clientela e a confusão entre as empresas. 2.
A conclusão da Corte de origem, no sentido de que houve deferimento de tutela antecipada, eficaz para inibir danos decorrentes da exploração dos produtos similares, além de não ter sido produzida prova da alteração das receitas com a comercialização dos medicamentos, o que afastaria a necessidade de indenização, está solidamente fincada em circunstâncias fático-probatórias excepcionais, que não podem ser reapreciadas na estreita via especial (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 894.650/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019.) (grifos acrescidos) É de notar, portanto, que a jurisprudência da Corte Cidadã admite a presunção de dano moral ou material, pela usurpação da marca, diante do desvio de clientela e confusão que a contrafação pode ocasionar aos consumidores.
Superado o primeiro ponto, passo ao ponto (II). (II) Majoração da multa cominatória, pelos sucessivos descumprimentos da liminar, pela demandada Quanto ao ponto (II), a petição de Id. 120393052 suplicou pela majoração da multa cominatória para R$ 500.000,00 – que anteriormente era de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Pois bem.
De fato, a ré já havia tomado ciência sobre a decisão liminar no dia 23.10.2023, como já reconhecido pelo Juízo (Id. 95684494).
E, a despeito disso, não comprovou até a presente data o cumprimento da liminar, ignorando a decisão judicial proferida nesse sentido.
Assim entendo que a multa se tornou insuficiente a repelir o ato lesivo cometido pela parte demandada, motivo pelo qual a majoro para 30.000,00 (trinta mil reais), por cada dia de atraso no cumprimento, até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com permissivo no art. 537, § 1º, inc.
I do CPC, devendo a ré ser intimada pessoalmente para cabimento da multa, na forma da Súmula de n. 410 do STJ.
Superados os pontos alegados pelo Embargante, ainda percebo um erro material, de ofício, quanto aos consectários legais, mais especificamente os juros de mora, quanto aos danos morais. (III) Termo a quo dos juros moratórios dos danos morais e erro material Como se trara de responsabilidade decorrente de ato lesivo extracontratual, os juros moratórios não podem incidir a partir da citação, como fora fixado na sentença, por erro material, mas sim fluem normalmente da data em que o devedor é constituído em mora, a qual, em se tratando de ato ilícito extracontratual, ocorre com o evento danoso, mercê do que dispõe o art. 398 do Código Civil de 2002 e Súmula n. 54 do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SÚMULA 54/STJ.
EVENTO DANOSO. 1.
Assiste razão à recorrente no que se refere ao termo inicial dos juros de mora.
Isso porque, nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 2. "Mesmo naquelas obrigações não quantificadas em dinheiro inicialmente ou ilíquidas, os juros moratórios fluem normalmente da data em que o devedor é constituído em mora, a qual, em se tratando de ato ilícito extracontratual, ocorre com o evento danoso, mercê do que dispõe o art. 398 do Código Civil de 2002.
Assim, nas indenizações por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso" ( AgRg no REsp 949.540/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 10.4.2012).
Precedentes: EDcl no REsp 1.659.855/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 890.151/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/10/2017. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1757250 RS 2018/0191544-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) (grifos acrescidos) Nesse diapasão, corrijo, de ofício, o erro material, para CONSOLIDAR o termo a quo dos juros moratórios, para os danos morais, fixados na Sentença em 1% (um por cento) ao mês, como sendo a data do evento danoso e não a data da citação.
DIANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados - atribuindo efeitos modificativos - retificando a redação do Dispositivo Sentencial, deixando em destaque as modificações, conforme foi fundamentado acima: “(...) EX POSITIS, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada.
CONDENO a ré TOOP DELIVERY LTDA. na obrigação de não fazer de não reproduzir marca detida pela parte autora, CONFIRMANDO a liminar, MAJORANDO a multa cominatória para o valor de 30.000,00 (trinta mil reais), por cada dia de atraso no cumprimento, até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com permissivo no art. 537, § 1º, inc.
I do CPC, devendo a ré ser intimada pessoalmente para cabimento da multa, na forma da Súmula de n. 410 do STJ, posterior execução forçada e adoção de medidas mais gravosas, se preciso se fizer.
CONDENO a ré TOOP DELIVERY LTDA. a indenizar à autora, por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n. 54 do STJ).
CONDENO a ré TOOP DELIVERY LTDA. a indenizar à autora, por danos materiais, apuráveis em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ) e sob juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n. 54 do STJ).
Em razão do art. 85 do CPC, CONDENO a ré TOOP DELIVERY LTDA. a suportar os encargos de sucumbência.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação [1][2], sopesados os critérios do art. 85, parágrafo 2º do CPC, a qual engloba o valor da condenação em danos materiais e morais.
DECLARO exigível o valor da multa cominatória, após o trânsito em julgado.
Cf. já reconhecida a ilegitimidade passiva do réu JOÃO VIANA NETO (Id. 113718822), EXCLUA-O do polo passivo.
Para o réu, revel, que não tenha patrono nos autos, os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, caput e parágrafo único do CPC).
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
P.R.I. (...)” Mantenho as demais disposições incólumes, nos termos em que foram lançadas.
REABRA-SE prazo recursal contra a Sentença, que estava interrompido, com a interposição do recurso (art. 1.026 do CPC).
CUMPRA-SE com a exclusão do réu JOÃO VIANA NETO do polo passivo, cf. já reconhecido em Id. 113718822 e determinado na Sentença (Id. 123463696).
Publique-se.
CUMPRA-SE.
Natal/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/07/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 13:57
Decorrido prazo de RÉ em 15/07/2024.
-
16/07/2024 13:50
Desentranhado o documento
-
16/07/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 09:55
Decorrido prazo de JULIANA MARANHAO DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:03
Decorrido prazo de JULIANA MARANHAO DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:47
Decorrido prazo de TOOP DELIVERY LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 04:39
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 20:54
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 22:29
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:17
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 05:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 05:57
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 05:57
Decorrido prazo de JULIANA MARANHAO DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 05:57
Decorrido prazo de JULIANA MARANHAO DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 04:13
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO RIBEIRO SICSU FILHO em 10/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 01/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/02/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 01:49
Decorrido prazo de JULIANA MARANHAO DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:09
Decorrido prazo de TOOP DELIVERY LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
11/02/2024 02:13
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
11/02/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - e-mail: [email protected] Processo nº: 0920599-66.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Parte Ré: TOOP DELIVERY LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte Embargada/ requerido, através de seu defensor, para apresentar, no prazo de 05 (cinci), caso assim queira, suas CONTRARRAZÕES aos Embargos Declaratórios.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2024.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2024 15:47
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 07:03
Decorrido prazo de JULIANA MARANHAO DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 07:03
Decorrido prazo de JULIANA MARANHAO DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 07:07
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:19
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 20:42
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 11:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/04/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/03/2023 13:41
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 22:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/02/2023 22:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2023 12:43
Expedição de Ofício.
-
23/02/2023 09:09
Desentranhado o documento
-
23/02/2023 09:06
Expedição de Ofício.
-
23/02/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:49
Expedição de Ofício.
-
16/02/2023 11:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/02/2023 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 19:01
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 10:37
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 14:50
Desentranhado o documento
-
27/01/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 22:56
Expedição de Ofício.
-
17/01/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 07:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/12/2022 18:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
23/12/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 13:54
Juntada de custas
-
20/12/2022 19:41
Juntada de custas
-
20/12/2022 19:38
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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