TJRN - 0826526-44.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0826526-44.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIA BEATRIZ DE LIMA ALVES Polo Passivo: BOA VISTA SERVICOS S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação de ID 154560848, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
CERTIFICO que o recurso(s) de apelação de ID 153698156, foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de junho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de junho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
13/06/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:38
Juntada de Petição de recurso de apelação
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04/06/2025 18:15
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0826526-44.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIA BEATRIZ DE LIMA ALVES Advogado do(a) AUTOR: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A Ré(u)(s): BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado do(a) REU: HÉLIO YAZBEK - SP168204 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por BOA VISTA SERVIÇOS S/A e ANTÔNIA BEATRIZ DE LIMA ALVES, nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de ID 140887649, que julgou PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a parte ré, ora embargante, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora/embargada, no valor de R$ 4.000,00, a ser atualizado pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação da sentença.
Em seus embargos, a BOA VISTA SERVIÇOS S/A suscitou as mesmas matérias elencadas em sua contestação, quais sejam: que cumpriu com a obrigação estabelecida pelo artigo 43, §2º do CDC, ao encaminhar por escrito, a embargada, a notificação prévia; que a jurisprudência do STJ reconhece a validade da notificação eletrônica; e que diante da preexistência de demais apontamentos em nome da Embargada, há incidência da Súmula 385 do C.STJ ao caso.
Requereu a reforma da Sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Já a embargante ANTÔNIA BEATRIZ DE LIMA ALVES, em seus aclaratórios, apontou a existência de erro material no decisium, sob o argumento de que os juros de mora foram fixados a contar da data da Sentença, quando deveriam ter sido arbitrados a partir da negativação indevida (05/2021).
Apesar de intimadas, as partes embargadas não apresentaram suas contrarrazões. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Devo conhecer dos embargos de declaração, uma vez que os mesmos foram interpostos tempestivamente.
Porém, entendo que não assiste razão aos embargantes.
Explico.
Dos Embargos de Declaração opostos por BOA VISTA SERVIÇOS S/A: A Sentença prolatada no ID 140887649 consignou expressamente que: "Em que pese o e-mail ser ferramenta usualmente utilizada nas comunicações cotidianas, ressalte-se que no caso em comento, a mencionada notificação deve, ainda, ser feita por escrito e endereçada a residência do consumidor, não sendo aceito o mero envio da correspondência eletrônica, é o que se extrai, inclusive, do entendimento sumulado do STJ, em que, por meio da súmula n.º 404, diz ser desnecessário o aviso de recebimento na “carta de comunicação”.
No caso dos autos, a parte ré juntou documentos que comprovam o envio de notificação à autora, da dívida em questão, tão somente por e-mail, em total arrepio a prescrição normativa supracitada, sendo, portanto, ilegítima." Ou seja, não há que se falar em qualquer vício ou premissa equivocada no julgado.
Outrossim, a estreita via dos aclaratórios não se presta a modificar a interpretação deste Juízo acerca da inexistência de prévia notificação válida, devendo a parte embargante manifestar sua insurgência pela via recursal adequada.
Nessa trilha, eventual discussão acerca de possível incorreção na interpretação dos argumentos, requerimentos e provas mencionados na sentença em vergasta deve ser enfrentada em sede de Apelação, sendo inadmissível que a parte embargante faça uso dos aclaratórios como sucedâneo recursal.
Dos Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIA BEATRIZ DE LIMA ALVES: A tese veiculada nos presentes aclaratórios não merece prosperar, considerando que a fixação do termo inicial dos juros de mora com base no entendimento de que a Súmula nº 54, do STJ, não se aplica nos casos de indenização por danos morais.
Isso porque, os juros moratórios representam uma sanção pecuniária do devedor inadimplente de uma obrigação perante o credor, em geral causada pelo atraso no seu cumprimento.
Sua natureza é essencialmente punitiva, penalizando aquele que descumpriu o dever que dele era esperado.
Portanto, é condição sine qua non para a mora, e, consequentemente, para a aplicação dos juros de mora, que exista o vencimento da dívida ou da prestação líquida e certa, que a torne exigível, ou seja, o descumprimento de uma obrigação instituída ou predeterminada.
Nos casos envolvendo indenização por danos morais, não há prejuízo aferível, mas, sim, estimado ou presumido.
Por sua vez, o dever de indenizar, nesses casos, está atrelado à decisão judicial que institui o dano e o quantifica, sequer existindo a certeza de sua ocorrência em momento anterior àquele em que é arbitrado.
Assim, se a obrigação ainda não se constituiu em dívida, vez que depende de decisão judicial para arbitrá-la, não há mora, sendo assim, impossível a incidência de juros moratórios em momento anterior à sentença.
Por consequência lógica, não se poderia afirmar que o ofensor estaria inadimplente, exigindo-lhe juros de mora a contar do suposto evento danoso, aplicando, nestes casos, a súmula 54 do STJ, tampouco a partir da citação.
Logo, entendo que a incidência de juros de mora deve partir do arbitramento da obrigação e sua correspondente quantificação por sentença judicial, nos termos de expressa previsão legal constante no artigo 407, do Código Civil: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Destarte, devo negar provimento aos presentes embargos, mantendo incólume a sentença vergastada.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos recursos de Embargos de Declaração, aos quais NEGO PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a Sentença embargada.
P.I.
Mossoró/RN, 09 de maio de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
20/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:02
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:13
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 05:26
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de Hélio YazbeK em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:09
Decorrido prazo de Hélio YazbeK em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 07:58
Juntada de Petição de alegações finais
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20/12/2024 02:18
Decorrido prazo de Hélio YazbeK em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:15
Decorrido prazo de Hélio YazbeK em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2024 10:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 28/11/2024 10:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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27/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 28/11/2024 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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03/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 05:38
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0826526-44.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIA BEATRIZ DE LIMA ALVES Advogado do(a) AUTOR: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A Ré(u)(s): BOA VISTA SERVICOS S.A.
DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 8 de maio de 2024 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/05/2024 10:08
Recebidos os autos.
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22/05/2024 10:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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22/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:32
Conclusos para despacho
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08/03/2024 07:37
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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08/03/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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08/03/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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08/03/2024 01:41
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0826526-44.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIA BEATRIZ DE LIMA ALVES Advogado do(a) AUTOR: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A Ré(u)(s): BOA VISTA SERVICOS S.A.
DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DESPACHO INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, data registrada em sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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