TJRN - 0804364-45.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 11:39
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de TALIMPO LIMPEZA URBANA LTDA - ME em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:12
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:12
Decorrido prazo de VALESKA FERNANDA DA CAMARA LINHARES em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:08
Decorrido prazo de POLYXENA PINTO DA NOBREGA BARROS SOUSA em 21/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:26
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2025 06:30
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
03/05/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
30/04/2025 09:03
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
30/04/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 09:12
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 16:55
Juntada de diligência
-
03/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:45
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 13:51
Juntada de informação
-
06/12/2024 04:03
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
06/12/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
27/11/2024 10:13
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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27/11/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/10/2024 05:08
Decorrido prazo de POLYXENA PINTO DA NOBREGA BARROS SOUSA em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:17
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:53
Juntada de Ofício
-
23/10/2024 10:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE NATAL em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE NATAL em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 07:07
Conclusos para decisão
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14/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo n.º 0804364-45.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Bloqueio de Valores Cumprido parcialmente - sistema SISBAJUD De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a Vara Cível da Comarca de Natal - LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, considerando o bloqueio PARCIAL de valores no sistema SISBAJUD, por insuficiência de saldo, INTIME-SE o devedor para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 10 de outubro de 2024.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciária -
10/10/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 06:36
Juntada de ato ordinatório
-
07/10/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 18:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:36
Decorrido prazo de TALIMPO LIMPEZA URBANA LTDA - ME em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:08
Decorrido prazo de TALIMPO LIMPEZA URBANA LTDA - ME em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 01:22
Juntada de diligência
-
27/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 09:08
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0804364-45.2024.8.20.5001 Exequente: REINALDO BARROS DA SILVA Executado: TALIMPO LIMPEZA URBANA LTDA - ME e outros DESPACHO Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, caso tenha sido realizada por mandado, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Caso tenha sido a citação efetivada por via postal com AR, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, que deverá penhorar e avaliar bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o seu registro, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts. 876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Tendo em vista que o valor do débito apresentado pela parte exequente na petição de Id 115585956 e seus anexos é de R$ 133.327,71 (cento e trinta e três mil, trezentos e vinte e sete reais e setenta e um centavos). procedo à correção do valor da causa, para que passe a constar o referido valor, nos termos do que dispõe o art. 292, § 3º do CPC. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura de registro.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
07/03/2024 18:18
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
07/03/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
21/02/2024 18:32
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804364-45.2024.8.20.5001 Embargante: REINALDO BARROS DA SILVA Embargado: TALIMPO LIMPEZA URBANA LTDA - ME e outros DECISÃO Vistos etc.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
A execução de título extrajudicial possui procedimento próprio devendo ser observado o teor do art. 798 do CPC.
Verifico que a parte exequente não anexou aos autos a planilha atualizada do débito.
Diante do exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar demonstrativo de débito, contendo: I – o índice de correção monetária adotado; II – a taxa de juros aplicada; III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV – a periodicidade da capitalização de juros, se for o caso; V – a especificação de desconto obrigatório realizado, na forma do artigo 798, parágrafo único do Código de Processo Civil, não incluindo honorários advocatícios; sob pena de indeferimento da inicial e/ou extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 321 e 485 do CPC.Havendo manifestação dentro do prazo, mas verificado o não atendimento às exigências do artigo 798 do CPC ou das demais determinações supra, renove-se a intimação da parte exequente, por seu patrono, para no prazo judicial improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpri-las, sob pena de indeferimento da inicial.
Conclusos, após.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 07:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:12
Declarada incompetência
-
25/01/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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