TJRN - 0805526-75.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 02/04/2025 23:59.
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17/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 03:23
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805526-75.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN REU: FRANCISCO CANINDE AVELINO FILHO DESPACHO INTIME-SE a parte autora, por meio de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais iniciais, conforme foi determinado em ID n.º 134808579, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito.
Comprovado o pagamento, façam-se os autos conclusos para análise do petitório de ID n.º 136646828.
Cumpra-se.
Natal/RN, 06/03/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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23/11/2024 06:19
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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23/11/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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22/11/2024 09:42
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal MONITÓRIA - 0805526-75.2024.8.20.5001 Partes: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN x FRANCISCO CANINDE AVELINO FILHO - D E C I S Ã O - Vistos, etc.
Tendo em conta a ausência de pagamento, considero constituído o título executivo judicial em favor do autor.
Dando continuidade ao feito, PROCEDA-SE À ALTERAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Ultimada a fase inicial, nos moldes determinados na decisão de id 114434431, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar o comprovante de recolhimento das custas processuais.
Cumprida a diliência, dê-se prosseguimento à nova fase, intimando-se a devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, pagar a dívida, sob pena de incidir multa de 10% e honorários, também, em 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
30/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:39
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 11:55
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 14:23
Decorrido prazo de ré em 21/05/2024.
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03/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
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21/05/2024 06:24
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE AVELINO FILHO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 06:24
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE AVELINO FILHO em 20/05/2024 23:59.
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29/04/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 09:09
Juntada de diligência
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15/03/2024 04:45
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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15/03/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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01/03/2024 04:11
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:07
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0805526-75.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN REU: FRANCISCO CANINDE AVELINO FILHO DECISÃO A parte autora, em inicial, alega ser isenta do pagamento das custas processuais em razão da imunidade tributária.
Ocorre que, conforme já decidido pelo STF, a imunidade tributária recíproca só é aplicável a impostos, não compreendendo as taxas.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
TAXAS.
INEXISTÊNCIA.
TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR.
SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS.
CONSTITUCIONALIDADE.
ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS.
SÚMULA VINCULANTE N. 29 DO STF.
IPTU.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE.
ARTIGO 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1.
A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto. (Precedentes: RE n. 424.227, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, DJ de 10.9.04; RE n. 253.394, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 1ª Turma, DJ de 11.4.03; e AI n. 458.856, Relator o Ministro EROS GRAU, 1ª Turma, DJ de 20.4.07). 2.
As taxas cobradas em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que dissociadas da cobrança de outros serviços públicos de limpeza são constitucionais (RE n. 576.321-QO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13.2.09). 3.
As taxas que, na apuração do montante devido, adotem um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e outra são constitucionais (Súmula Vinculante n. 29 do STF). (Precedentes: RE n. 232.393, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ 5.4.02; RE n. 550.403-ED, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 26.6.09; RE n. 524.045-AgR, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJe de 9.10.09; e RE n. 232.577-EDv, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, Plenário, DJe de 9.4.10) 4.
Agravo regimental não provido.[7] (grifo nosso) DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
UNIÃO FEDERAL COMO SUCESSORA DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ARTIGO 150, VI, a, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TAXAS: IMUNIDADE RECÍPROCA.
INEXISTÊNCIA.
VALOR ÍNFIMO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
Com a extinção da Rede Ferroviária Federal - RFFSA, a União Federal assumiu, na qualidade de sucessora, as obrigações de responsabilidade daquele ente, gozando de imunidade recíproca, ex vi do disposto no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, ainda que os fatos geradores sejam anteriores à ocorrência da sucessão tributária.
Precedentes das Cortes Regionais. 2.
A imunidade tributária recíproca - C.
F., art. 150, VI, a- somente é aplicável a impostos, não alcançando as taxas. (Precedentes: STF, RE 424.227/SC, Rel.
Ministro CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ 10/09/2004; STF, RE 364.202 /RS, Rel.
Ministro CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ 28/10/2004). 3.
Extinguir a execução ajuizada pelo Município para cobrar seus créditos de pequeno valor, sob o fundamento de falta de interesse econômico, viola o direito de acesso à Justiça, conforme entendimento consolidado, em sede de julgamento repetitivo, pelo STF (RE 591.033 /SP). 4.
Honorários Advocatícios.
Sucumbência recíproca. 5.
Apelação a que se dá parcial provimento [8]. (grifo nosso) Somado a isso, a Lei Estadual n.º 9.728/09 nada dispõe sobre ser a Fazenda Pública Estadual isenta do pagamento das custas e emolumentos processuais, considerando que os dispositivos levantados pela parte autora (arts. 7º e 40 da referida lei) apenas destaca a possibilidade de isenção legal.
Portanto, a Lei Estadual n.º 3.742/69 não é aplicável ao caso.
Quanto ao art. 1.007, § 1º, do CPC, o referido dispositivo apenas dispõe sobre o não recolhimento do preparo recursal, nada falando sobre as demais custas processuais, não podendo ser feito interpretação extensiva, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Por fim, cumpre ressaltar que os julgados colecionados em inicial somente tratam-se do regime de precatórios, os quais nada dispuseram sobre a isenção das custas processuais.
Por oportuno, cumpre ressaltar que as custas processuais tratam-se de taxa pública que não pode ser dispensada ao livre arbítrio de partes ou juízo.
Em contrapartida, tem-se que a parte autora é concessionária de serviço público, sendo este de caráter essencial, sendo imprescindível a tutela jurisdicional acerca das demandas por ela enfrentadas, mormente quando diz respeito ao serviço público prestado.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de dispensa do pagamento das custas processuais e, em consequência, DEFIRO o pedido do recolhimento destas na fase final do processo, consoante o art. 91 do CPC.
Nos termos do art. 700 do CPC de 2015, é cabível a ação monitória para exigir o pagamento de quantia em dinheiro (inciso I), a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel (inciso II) e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (inciso III).
Assim, subsumindo-se a pretensão ora deduzida em uma das hipóteses acima elencadas, sendo o devedor pessoa capaz, estando a demanda baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo, considero adequada a via monitória.
Presentes os requisitos dos arts. 319, 320 e 700, § 2º, DEFIRO, de plano, a expedição do mandado de pagamento, com o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação e pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, caput, CPC/15), anotando-se nesse mandado que, caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas processuais, conforme preceitua o art. 701, § 1º do CPC/15.
Conste ainda do mandado que, nesse prazo de quinze dias, a parte ré poderá opor embargos à ação monitória nos próprios autos (art. 702, CPC/15) ou requerer o parcelamento do débito (art. 701, § 5º, CPC/15) e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou a apresentação de embargos monitórios, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial”, devendo os autos serem trazidos para sentença.
Interpostos embargos monitórios, tragam-me conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 1 de fevereiro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:52
Outras Decisões
-
31/01/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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