TJRN - 0802066-11.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 07:37
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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02/06/2025 16:50
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0802066-11.2023.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: RAIMUNDA FORTUNATO DE SOUZA CHAVES Polo Passivo: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 27 de maio de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:38
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:14
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto São Francisco - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802066-11.2023.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: RAIMUNDA FORTUNATO DE SOUZA CHAVES Réu: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para a expedição do(s) alvará(s).
AÇU/RN, data do sistema.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria -
08/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:54
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:46
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 28/04/2025 23:59.
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26/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 07:01
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 01:22
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 16:36
Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 13/03/2025 23:59.
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07/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/12/2024 08:17
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/12/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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24/11/2024 09:08
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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24/11/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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05/11/2024 11:22
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:03
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 10:40
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:12
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:42
Outras Decisões
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03/09/2024 17:24
Conclusos para despacho
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03/09/2024 16:48
Juntada de Petição de alegações finais
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02/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:53
Conclusos para despacho
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04/07/2024 15:53
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 03/07/2024.
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21/06/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 03:35
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:35
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 03:32
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:32
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 12/06/2024 23:59.
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10/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:21
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2024 10:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802066-11.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Análise de Crédito (12042) AUTOR: REU: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Assu, 11 de março de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
11/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:56
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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08/03/2024 01:40
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
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07/02/2024 11:01
Juntada de Petição de comunicações
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802066-11.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA FORTUNATO DE SOUZA CHAVES REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por RAIMUNDA FORTUNATO DE SOUZA CHAVES em face da BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO.
A parte autora alega na Petição inicial (id. 88609650) que: a) É beneficiária da previdência, e percebeu que vem sendo descontado valores dos seus proventos, a autora desconhece tal contrato anteriormente, e não assinou tal instrumento, que deu ensejo a presente demanda, bem como, não autorizou a terceiros celebrar qualquer contrato, junto a empresa ora requerida. b) O requerido cometeu ilegalidade, submetendo a parte autora a suportar descontos que fragilizam sua vida financeira e de toda sua família. c) A presente demanda deve ser julgada procedente, a fim de que seja declarada a inexistência/anulação do contrato em questão, bem como que o réu seja condenado a devolver em dobro os valores descontados indevidamente e a pagar uma indenização a título de dano moral.
A parte autora anexou documentos, principalmente extrato bancário (id. 101649007).
Concedido a gratuidade da justiça (id. 102070793) A parte promovida apresentou Contestação (id. 106360671), alegando, em resumo: a) Preliminarmente, falta de interesse de agir. b) No mérito, defende a regularidade da contratação e a inexistência do dever de indenizar a título de danos morais. c) Por fim, requer o acolhimento da preliminar e/ou improcedência dos pedidos.
Com a defesa, não anexou documentos relacionados ao mérito.
Realizada audiência de conciliação, sem acordo entre as partes, ambas requereram julgamento antecipado da lide (id. 106360671 e 106777796). É o relatório.
Passo ao julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINAR. ==> Ausência de interesse de agir.
A demandada, em sua contestação (id. 106360671), argumentou que está ausente o interesse de agir da promovente, pois em nenhum momento esta tentou solucionar o impasse administrativamente, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade, ao passo que o art. 485, VI, também do CPC, prevê que, estando ausente tal interesse, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito.
O interesse processual ou interesse de agir restará configurado quando o provimento jurisdicional pleiteado apresentar-se útil ao demandante, já que ao Poder Judiciário não cabe exercer sua atividade senão quando esta se mostre estritamente necessária para a proteção e efetivação dos direitos tidos por violados ou ameaçados de violação.
Não basta, porém, a necessidade da prestação jurisdicional, sendo exigido, também, que o provimento jurisdicional pleiteado seja o adequado para a tutela daquele direito que se busca proteção, ou seja, é imprescindível a utilização da via processual correta.
Em síntese, no caso concreto, para que o magistrado possa auferir se a parte possui ou não interesse processual, deverá verificar a existência de dois elementos, quais sejam: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado.
No caso dos autos, o autor preenche ambos os requisitos, pois a ação interposta é a via processual correta para que o mesmo tente alcançar os objetivos pretendidos (declaração de inexistência de dívida e condenação em danos morais).
Por outro lado, a necessidade/utilidade da prestação jurisdicional também se encontra presente, pois a utilização da via administrativa não é imprescindível para o ajuizamento de demanda no Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Em razão do exposto, rejeito tal preliminar.
B) MÉRITO.
De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se os descontos efetivados nos proventos da parte autora (referente ao contrato de n°0562766 - id. 106360671 - Pág. 7 e 101649007, foram ou não indevidos e, caso positivo, analisar as consequências daí resultantes.
Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), pois anexou aos autos extrato bancário (id. 101649007), que demonstra a existência do contrato aqui discutido.
Por outro lado, constato que a parte demandada, ao contestar os pedidos autorais, a fim de comprovar suas alegações, não anexou documentos relacionados ao mérito, de modo que, não conseguiu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, razão pela qual caberia à demandada anexar aos autos o contrato firmado entre as partes, o que não ocorreu.
Dessa forma, resta evidente que, não apresentou nenhum documento apto a demonstrar a efetiva relação contratual, entre as partes.
Destarte, a parte ré não se desincumbiu de demonstrar a existência do contrato questionado, bem como não apresentou provas que evidencie a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Razão pela qual entendo Procedente os pedidos autorais.
Fica claro, pois, que houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada.
Assim, como estamos diante de uma relação de consumo (consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do CDC), deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14).
Nesse sentido, destaco a súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Também com apoio nos arts. 186 e 927 do Código Civil, entendo que se encontra presente o dever de reparação do réu, eis que lhe compete, cada vez mais, aperfeiçoar seus serviços e prever suas possíveis falhas, cuja ocorrência foge completamente das possibilidades de controle por parte dos cidadãos comuns.
Em consequência, entendo que os descontos efetivados na conta da parte autora ocorreram de forma indevida, razão pela qual esta deve ser ressarcida dos valores debitados.
Quanto ao ressarcimento em dobro, entendo que o mesmo é devido, posto que há uma relação de consumo entre as partes e, assim, deve ser aplicado ao caso o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, segundo referido comando legal, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (o que não representa a hipótese ora em análise).
Fica patente, pois, que a ré deve ser obrigada ao pagamento a título de danos materiais em dobro, conforme valores efetivamente descontados em seus proventos, a serem apurados em liquidação de sentença, vez que da análise dos documentos acostados aos autos não é possível identificar aos valores efetivamente descontados.
Sendo a cobrança indevida, entendo que deve ser declarada a inexistência da dívida discutida no presente processo, referente ao contrato de n° 0562766 (id. 106360671 - Pág. 7 e 101649007).
Quanto ao pedido de dano moral, entendo que tal pretensão também deve ser atendida, já que os descontos indevidos geraram inúmeros constrangimentos à parte autora, principalmente as tentativas de resolver o impasse administrativamente.
Ressalto que os danos morais tocam ao que há de mais interno, intrínseco à pessoa atingida.
Dizem respeito, por assim dizer, à individualidade, à essência da pessoa lesionada.
Assim, é de se observar que, evidentemente, quem sentirá os efeitos dos danos será a própria pessoa contra a qual se dirigiu a conduta ilícita.
Em outras palavras, os efeitos perversos e nefastos da frustração havida, dos dissabores encampados, dos sentimentos de impotência e injustiçamento perante o agente lesante, num plano individual, bem como a alteração lógica do meio social em que se vive, num plano coletivo, não será sentido por outrem, mas tão somente pela pessoa injustamente abarcada pela imprudência e/ou negligência do agente, ou pela conduta a que este, em virtude de sua atividade, há de responder.
Ora, mostra-se, portanto, deveras impossível a demonstração fática dos prejuízos morais sentidos, eis que a ninguém é possível exteriorizar com exatidão algo que diz respeito ao seu íntimo, à sua própria essência.
Não há como comprovar o dano moral resultante da dor, mas apenas presumi-lo.
Reflexamente, tal abordagem acaba por se fazer inferir que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo moral.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenização decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito.
No causo dos autos, o constrangimento do(a) promovente é induvidoso, porquanto experimentou descontos indevidos em seus proventos, diante da negligência da parte promovida, o que lhe ocasionou inúmeros constrangimentos, mormente a redução mensal de sua renda.
Quanto à fixação do valor da indenização por dano moral, passo a arbitrá-lo, observando sua múltipla natureza.
No dimensionamento do dano moral, deve o juiz examinar todas as circunstâncias do caso concreto, especialmente as circunstâncias em que o ato lesivo foi praticado, a natureza de sua motivação, as condições sociais, intelectuais, profissionais e financeiras do agente lesivo e do sujeito lesado.
Outrossim, não pode deixar de levar em conta as funções da responsabilidade civil, quais sejam: (a) compensação à vítima pelo dano sofrido, (b) punição do ofensor e (c) inibição à sociedade da prática de condutas lesivas.
Ademais, o quantum a ser arbitrado não deve ser estabelecido num patamar que importe em enriquecimento sem causa para o ofendido, devendo, assim, o magistrado pautar-se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso sub judice.
Levados em conta todos os critérios acima apontados, consideradas as peculiares circunstâncias do caso em comento, fixo, por arbitramento, como quantum reparatório pelos danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, não merece prosperar o pedido autoral de de condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela indenização em razão do uso de dados pessoais da parte autora sem autorização, vez que a indenização pelo dano moral já atende tal pretensão.
O caso é, pois, de procedência PARCIAL dos pedidos constantes na petição inicial.
III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO: a) REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexistência da dívida discutida no presente processo, referente ao contrato de n° 0562766 (id. 106360671 - Pág. 7 e 101649007); 2) CONDENAR o promovido ao pagamento em dobro do valor efetivamente descontado nos proventos do autor, a título de danos materiais (referente ao contrato de n° 0562766 -id. 106360671 - Pág. 7 e 101649007), CASO AINDA RESTA ALGUMA PARCELA A SER DEVOLVIDA EM DOBRO, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo desconto – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ), a serem devidamente apurados em liquidação de sentença; 3) CONDENAR o promovido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ); 4) CONDENAR o promovido ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC), já que entendo que o autor decaiu de parte mínima do pedido (art. 86 do CPC).
Havendo recurso: a) O juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC. b) Assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo. c) Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art. 1.010 CPC).
Não havendo recurso e ocorrendo o trânsito em julgado: 1) intime-se o autor, através do seu advogado, para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC; e 2) Com o demonstrativo do cálculo, intime-se o demandado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 caput).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1 do art. 523).
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante (§2 do art. 523).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3 do art. 523).
Não havendo o pagamento voluntário no prazo legal, sem prejuízo dos atos expropriatórios dispostos no art. 523, § 3º, do CPC, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias úteis, para que o executado, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de nova intimação (Art. 525, do CPC).
Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 14:29
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2023 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2023 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2023 12:51
Audiência conciliação realizada para 05/09/2023 08:30 3ª Vara da Comarca de Assu.
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05/09/2023 12:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2023 08:30, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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01/09/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
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20/07/2023 08:40
Juntada de Petição de comunicações
-
14/07/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 14:58
Audiência conciliação designada para 05/09/2023 08:30 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
13/07/2023 11:54
Recebidos os autos.
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13/07/2023 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
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13/07/2023 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA FORTUNATO DE SOUZA CHAVES.
-
12/06/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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