TJRN - 0800209-27.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 10:49
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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05/12/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/03/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 13:31
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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01/03/2024 02:49
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:49
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 29/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:26
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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11/02/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800209-27.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERNANDES DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por JOSÉ FERNANDES DA SILVA em face do BANCO SANTANDER.
A parte autora alega na Petição inicial (id. 94256086) que: a) É beneficiário da previdência, e ao retirar extrato, apontava um empréstimo consignado, oriundo de um contrato de nº 215913241 com averbação em 18/02/21, primeiro desconto 03/2021, no valor de R$ 8.871,41, dividido em 73 parcelas de R$ 220,77, com término em 03/2027, que é descontado mensalmente sem o conhecimento e ou autorização da parte demandante. b) Requer tutela de urgência, a fim de cessar os descontos no benefício do autor. c) A presente demanda deve ser julgada procedente, a fim de que seja declarada a inexistência/anulação do contrato em questão, bem como que o réu seja condenado a devolver em dobro os valores descontados indevidamente e a pagar uma indenização a título de dano moral.
Juntou documentos, principalmente extrato bancário (id. 94256090), histórico de empréstimos consignados (id. 94256089).
Concedida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência (id. 94294643).
A parte promovida apresentou Contestação (id. 96767005) alegando, em resumo: a) Preliminarmente, nulidade da citação, falta de interesse processual. b) No mérito, esclareceu que o contrato questionado trata-se de um refinanciamento de débito. c) Requer o acolhimento das preliminares e/ou a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos, bem como, TED (id. 96767010), extrato (id. 96767009) e Contrato (id. 96767007).
A parte autora apresentou Réplica (id. 101957570), refutando as teses apresentadas em defesa.
Intimadas para especificar provas (id. 101593154), a parte autora dispensou audiência de instrução (id. 103350570), a parte ré requereu a expedição de ofício (id. 103894598).
Indeferido o requerimento para expedição de ofício (id. 104866865). É o relatório.
Passo ao julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINAR. ==> Nulidade da citação.
O demandado, em sua contestação (id. 96767005 - Pág. 3), alega nulidade da citação, visto que a carta de citação foi expedida para endereço diverso.
Ressalto que não houve prejuízo ao Banco Santander, posto que este compareceu espontaneamente (art. 239,§1 do CPC) e apresentou contestação (id. 96767005), razão pela qual rejeito a preliminar. ==> Falta de interesse processual.
A demandada, em sua contestação (id. 96767005 - Pág. 3/4), argumentou que está ausente o interesse processual da promovente, pois em nenhum momento esta tentou solucionar o impasse administrativamente, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade, ao passo que o art. 485, VI, também do CPC, prevê que, estando ausente tal interesse, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito.
O interesse processual ou interesse de agir restará configurado quando o provimento jurisdicional pleiteado apresentar-se útil ao demandante, já que ao Poder Judiciário não cabe exercer sua atividade senão quando esta se mostre estritamente necessária para a proteção e efetivação dos direitos tidos por violados ou ameaçados de violação.
Não basta, porém, a necessidade da prestação jurisdicional, sendo exigido, também, que o provimento jurisdicional pleiteado seja o adequado para a tutela daquele direito que se busca proteção, ou seja, é imprescindível a utilização da via processual correta.
Em síntese, no caso concreto, para que o magistrado possa auferir se a parte possui ou não interesse processual, deverá verificar a existência de dois elementos, quais sejam: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado.
No caso dos autos, o autor preenche ambos os requisitos, pois a ação interposta é a via processual correta para que o mesmo tente alcançar os objetivos pretendidos (declaração de inexistência de dívida e condenação em danos morais).
Por outro lado, a necessidade/utilidade da prestação jurisdicional também se encontra presente, pois a utilização da via administrativa não é imprescindível para o ajuizamento de demanda no Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Em razão do exposto, rejeito tal preliminar.
B) MÉRITO De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se os descontos efetivados no benefício da parte autora (por meio do contrato n° 215913241 - id. 96767007) foram ou não indevidos e, caso positivo, analisar as consequências daí resultantes.
Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), anexando aos autos extrato bancário (id. 94256090), histórico de empréstimos consignados (id. 94256089), que demonstra a existência do empréstimo aqui discutido.
Por outro lado, constato que a parte demandada, ao contestar os pedidos autorais, a fim de comprovar suas alegações, anexou aos TED (id. 96767010), extrato (id. 96767009) e Contrato (id. 96767007), esta provou fato impeditivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
Pois bem, da análise da documentação juntada nos autos, entendo que a parte autora realizou o referido contrato, conforme detalhamento a seguir: a) O Contrato (id. 96767007) apresenta assinatura digital, mediante "selfie", bem como, apresenta os seguintes dados: - Assinatura eletrônica por meio de biometria facial (id. 96767007 - Pág. 9) - TED em id. 96767010. b) O documento pessoal do autor, apresentados pelo banco - RG (id. 96767007 - Pág. 9) é o mesmo apresentado pela autora em inicial (id. 94256088) c) O atestado de residência apresentado pelo Banco (id. 96767007 - Pág. 8) é o mesmo do comprovante de residência apresentado pelo autor com a inicial (id. 94256088 - Pág. 3).
Pois bem, verifico que o contrato foi devidamente pactuado, pela própria autora, de modo que não resta dúvida a este magistrado acerca da autenticidade do objeto da presente demanda.
Portanto, não assiste razão à parte autora ao sustentar que não firmou o contrato acima indicado, razão pela qual os pedidos autorais não devem ser atendidos.
De fato, houve expressa adesão ao contrato e não há qualquer defeito do negócio jurídico ou nulidade decorrente de ofensa ao Código de Defesa do Consumidor capaz de justificar as pretensões contidas na inicial que, se acolhidas nas circunstâncias provadas nestes autos, importaria em enriquecimento indevido da parte autora, que efetivamente foi beneficiada com os créditos das quantias em dinheiro.
Dessarte, não há que se falar em responsabilidade civil do réu (art. 927 do Código Civil), pois este agiu com fundamento no exercício regular de direito e, assim, não cometeu nenhum ato ilícito (art. 188, inc.
I, do Código Civil).
O caso é, pois, de improcedência dos pedidos constantes na petição inicial.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: a) REJEITO as preliminares arguidas em contestação; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com esteio no artigo 487, I, do CPC; c) CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios aos advogados da promovida, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC), sendo que as obrigações ficam suspensas por cinco anos, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, já que à parte autora foi concedida a gratuidade da justiça ( id. 94294643) Havendo recurso: a) O juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC. b) Assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo. c) Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art.1.010 CPC).
Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:07
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 00:20
Conclusos para decisão
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24/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 18:30
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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02/06/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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15/03/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 11:48
Juntada de Certidão
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31/01/2023 09:37
Juntada de Certidão
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30/01/2023 17:16
Conclusos para decisão
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30/01/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2023 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2023 23:43
Conclusos para decisão
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26/01/2023 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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