TJRN - 0800718-87.2022.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800718-87.2022.8.20.5133 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO Advogado(s): WALISON VITORIANO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES.
SUPRIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
DEMAIS PONTOS REJEITADOS POR REDISCUSSÃO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminares e negou provimento à apelação interposta por instituição financeira, mantendo sentença que declarou inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos indevidos e condenou ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar a existência de omissão quanto ao pedido de compensação de valores alegadamente recebidos e a eventual inaplicabilidade da repetição dobrada em razão de modulação jurisprudencial do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verificada omissão quanto ao pleito de compensação, a qual se suprime sem efeitos modificativos, reconhecendo-se que o comprovante apresentado é insuficiente para demonstrar o recebimento das quantias, diante da alegação de fraude e ausência de prova inequívoca do acesso da parte consumidora a qual impugnou especificamente o registro interno. 4.
Os demais pontos ventilados nos embargos, relativos à devolução em dobro e aplicação de jurisprudência moduladora, configuram tentativa de rediscussão da matéria, o que é inviável na via eleita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, apenas para suprir omissão quanto à compensação de valores, sem alteração do resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061 – REsp 1846649/MA; TJRN, Apelação Cível n. 0841896-87.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, julgado em 01/02/2025; TJRN, Agravo de Instrumento n. 0810672-65.2024.8.20.0000.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A, nos autos em que litiga com MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO, opôs Embargos de Declaração (Id 30769963) em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal (Id 30556359), que rejeitou preliminares e negou provimento à apelação interposta pela instituição financeira, mantendo a sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, condenou o banco à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
Na decisão embargada, considerou-se que os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, sem comprovação de contratação válida, ensejam responsabilidade objetiva da instituição financeira, sendo cabível a devolução em dobro dos valores com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, além de configurar dano moral indenizável.
Também se afastou a alegação de prescrição e decadência, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC e reconhecendo-se a nulidade insanável da contratação por vício de consentimento.
Alegou o embargante a ocorrência de erro e omissão no acórdão, por não ter sido observada a modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS do STJ, no sentido de que a restituição em dobro do indébito somente deve ser aplicada aos pagamentos realizados após 30/03/2021.
Sustentou ainda omissão quanto ao pedido de compensação dos valores efetivamente disponibilizados à parte autora, afirmando que houve liberação da quantia de R$ 609,10 em sua conta, devendo essa importância ser deduzida da condenação imposta, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Requereu o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeito modificativo para que a decisão seja ajustada à jurisprudência do STJ e promovida a compensação dos valores creditados à parte embargada.
Certificada a ausência de contrarrazões (Id 32147419). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
O acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Com efeito, desde a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ficou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide.
No ponto, assiste parcial razão à embargante quanto à existência de omissão no acórdão embargado, por ausência de manifestação expressa acerca do pleito de compensação dos valores supostamente creditados à parte autora.
Entretanto, ainda que suprida a omissão, a pretensão não merece acolhida.
Conforme alegado no recurso, o banco sustentou que houve liberação de R$ 609,10 à parte autora, requerendo a compensação dessa quantia.
Contudo, não apresentou prova idônea capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o efetivo recebimento ou acesso desses valores pela embargada, especialmente diante da expressa impugnação quanto à existência do contrato e da alegação de fraude.
Em hipóteses que envolvem contestação da autenticidade contratual, como no caso concreto, em que sequer houve apresentação do suposto instrumento contratual para realização de perícia grafotécnica, incumbe exclusivamente à instituição financeira o ônus de comprovar não só a formalização do negócio jurídico, mas também o recebimento efetivo das quantias supostamente liberadas, ônus do qual não se desincumbiu, pois o registro interno acostado é insuficiente diante da impugnação específica da parte adversa (CPC, art. 373, II).
Assim, não sendo possível afirmar que a parte autora acessou ou se beneficiou das verbas alegadamente liberadas, é inviável reconhecer a compensação pretendida, sob pena de se admitir enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira, que sequer comprovou a higidez da contratação ou a regularidade dos lançamentos efetuados.
Quanto às demais alegações da embargante, notadamente sobre a aplicação da modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS quanto à devolução em dobro, verifica-se que não há qualquer omissão ou erro material a ser sanado, porquanto a matéria foi enfrentada com base na legislação aplicável e na jurisprudência local, afastando-se a incidência do julgado citado em virtude da constatação de fraude e da inexistência do contrato, situações que impõem a devolução em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Tais argumentos, portanto, revelam mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite em sede de embargos declaratórios.
Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E MANTEVE A SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0805026-14.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 31/01/2025, publicado em 31/01/2025) Assim, a despeito da omissão suprida quanto ao ponto acima, assevero inexistirem contradições ou obscuridades no julgado, porquanto todos os fundamentos relevantes foram devidamente analisados.
Com esses fundamentos, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para suprir a omissão identificada, sem efeitos modificativos no resultado do julgamento. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800718-87.2022.8.20.5133 Polo ativo MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO Advogado(s): WALISON VITORIANO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito oriundo de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora, determinando a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a prescrição e decadência da pretensão da autora; (ii) a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados; (iii) a necessidade de repetição do indébito em dobro; e (iv) a existência e o quantum da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável à repetição do indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é o quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, contado do último desconto, afastando-se a alegação de prescrição. 4.
O pedido de declaração de inexistência do contrato decorre de fraude, sendo insuscetível de decadência, pois o negócio jurídico é inexistente e a nulidade pode ser reconhecida a qualquer tempo. 5.
Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da impugnação expressa da parte autora quanto à autenticidade da assinatura no contrato (Tema 1061 - REsp 1846649/MA). 6.
Não apresentada prova idônea da contratação, correta a declaração de inexistência do débito e a determinação de restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
O desconto indevido de verba alimentar de pessoa idosa e vulnerável configura dano moral passível de reparação, sendo razoável e proporcional a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 27 e art. 42, parágrafo único; CC, art. 178, II.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1061 - REsp 1846649/MA; STJ, AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020; TJRN, Apelação Cível n. 0800126-37.2022.8.20.5135, Rel.
Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/12/2024, publicado em 26/12/2024; TJRN, Apelação Cível n. 0812612-10.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de ausência de interesse de agir, prescrição e decadência, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará/RN proferiu sentença nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Dano Moral e Material c/c Repetição do Indébito nº 0800718-87.2022.8.20.5133, movida por MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S/A, nos termos que seguem (Id 29399875): “Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo nº 014309371 imputado à autora, bem como determinar a cessação dos descontos consignados do referido no benefício previdenciário da parte autora, medida esta devida após o trânsito em julgado da demanda; b) CONDENAR a empresa requerida à restituição em dobro dos valores do empréstimo descontados mensalmente do benefício da autora, acrescido de juros de mora e correção monetária através do SELIC, ambos contados a partir de cada desconto efetuado. c) CONDENAR o banco requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, acrescida de juros de mora e correção monetária através do SELIC, ambos a contar a partir da sentença.
Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.” Inconformado, BANCO BRADESCO S/A apelou (Id 29399885), alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição e decadência, argumentando que a recorrida teria ultrapassado os prazos legais para questionar o contrato.
Sustenta ainda a inexistência de danos morais indenizáveis, defendendo que a simples alegação de descontos indevidos não caracteriza abalo moral.
Alega a impossibilidade da repetição do indébito em dobro, sob o argumento de ausência de má-fé, e questiona a inversão do ônus da prova, sustentando que a recorrida não demonstrou minimamente a inexistência da contratação.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença e pela improcedência dos pedidos da autora.
Houve apresentação de contrarrazões (Id 29399888), nas quais MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO rebate os argumentos da apelação, destacando que os descontos indevidos são de trato sucessivo, razão pela qual o prazo prescricional se renova a cada nova cobrança.
Defende a configuração do dano moral, considerando que se trata de pessoa idosa, analfabeta e vulnerável, que teve descontos ilegais sobre seu benefício previdenciário.
Afirma que a repetição do indébito em dobro está amparada no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e que a inversão do ônus da prova é medida cabível diante da hipossuficiência da consumidora e da falha do banco em apresentar prova da regularidade da contratação.
Ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interpostos.
O objeto central do inconformismo importa em examinar a regularidade da contratação do empréstimo consignado contestado pela parte autora e a consequente responsabilidade civil do banco requerido pelos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por dano moral e material c/c repetição de indébito em face do BANCO BRADESCO S/A, sustentando que nunca celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 014309371, do qual resultaram descontos em seu benefício previdenciário no montante superior a R$ 17,00 mensais, já havendo passados cerca de cinco anos de pagamentos.
Argumentou que não sabe ler nem escrever, sendo pessoa idosa e vulnerável, e que jamais assinou qualquer contrato, pleiteando a declaração de inexistência da dívida, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência do contrato e determinar a cessação dos descontos, condenando o banco à devolução em dobro dos valores debitados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, acrescidos de juros e correção monetária.
Fundamentou-se na ausência de comprovação da regularidade da contratação, destacando que, apesar de instado a apresentar os documentos necessários para realização de perícia grafotécnica, o banco não os juntou aos autos, impossibilitando a verificação da autenticidade da assinatura no contrato questionado.
Pois bem.
Trago o exame da matéria prejudicial porque não se relaciona com o recebimento do apelo, já havendo sido apreciada na origem, tratando-se, em verdade, de questão devolvida na irresignação.
Acerca da prescrição, é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo o marco inicial o último desconto perpetrado, consoante jurisprudência da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) Assim, não há prescrição a ser reconhecida, considerando que os descontos iniciaram em 2017, com previsão de encerramento em 2023 (Id 29399634), havendo sido proposta a causa em 2022.
Assevero, ainda, que o fato do produto fica caracterizado quando o debate dos autos compreende a ocorrência de fraude bancária, não havendo que se falar em mero vício daquele, portanto inexiste discussão sobre o prazo trienal.
Por fim, em relação à decadência, o pedido de declaração de nulidade do contrato envolve fraude que macula o negócio jurídico.
Nessas hipóteses, o prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178, II, do Código Civil, não se aplica, visto que sequer ocorreu a efetiva realização do negócio, sendo o vício passível de reconhecimento a qualquer tempo.
Além do mais, a sucessividade dos decréscimos renovam o prazo decadencial a cada período, consoante jurisprudência desta Corte: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CARTÃO CONSIGNADO (RMC).
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO.
COMPROVADA A FALSIDADE DA ASSINATURA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PARCIAL PROVIMENTO PARA MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO E AUTORIZAR COMPENSAÇÃO DE VALORES.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo com cartão consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença fixou o valor da indenização em R$ 6.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) a prescrição e decadência para pleitear a nulidade do contrato e a indenização por danos; (ii) a comprovação da inexistência de relação jurídica entre as partes, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e o valor da indenização por danos morais; e (iii) a possibilidade de compensação dos valores eventualmente disponibilizados ao autor pela instituição financeira.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
As prejudiciais de prescrição e decadência são rejeitadas, uma vez que a nulidade de contrato fraudulento envolve relação de trato sucessivo, renovando-se mensalmente.(...)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800126-37.2022.8.20.5135, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024) Passando ao mérito propriamente dito, cabe destacar que, uma vez impugnada a existência do vínculo contratual, incumbia ao banco o ônus de comprovar sua regularidade (art. 373, II, CPC).
Além disso, diante da expressa contestação da assinatura constante no contrato, cabia à instituição financeira demonstrar sua autenticidade, em conformidade com a tese firmada no Tema 1061 (REsp 1846649/MA) do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, o banco não apresentou prova capaz de validar a contratação, razão pela qual deve ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu a inexistência de contrato válido.
Dessa maneira, nula a relação negocial lastreadora dos descontos, é inafastável sua repetição na forma dobrada, dado que, no meu sentir, a realização de cobranças sem a devida pactuação prévia importa em ato de má-fé da instituição financeira, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse sentir, os precedentes desta Corte Potiguar: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
CONTRATAÇÃO EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVA REGULARIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. (…)A repetição do indébito em dobro é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de demonstração de má-fé pela instituição financeira.8. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0812612-10.2023.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO.
PESSOA IDOSA.
IMPUGNAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE BIOMETRIA FACIAL. ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
INSUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (...) 6.
A evidência de fraude contratual e a realização de descontos indevidos na conta bancária da recorrente configuram ilícito, afastando a hipótese de engano justificável, e justificam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804393-87.2023.8.20.5112, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) Evidente, também, a mácula à honra subjetiva da parte autora, uma vez que a diminuição da verba alimentar de pessoa pobre, com idade avançada, necessariamente traz desconforto indenizável à manutenção da vida digna da postulante hipossuficiente, que não se confunde com um mero aborrecimento, razão pela qual concluo devida a reparação por ofensa imaterial.
Passo ao exame do quantum indenizatório e, nesse sentido, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação a fim de satisfazer a vítima, mas evitar o enriquecimento sem causa.
O valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
A meu ver, a condenação estabelecida em R$ 5.000,00 se mostra proporcional e razoável, descabendo sua revisão nesta instância, eis não evidenciada onerosidade excessiva.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Majoro a verba honorária em desfavor do réu para 12%, em obediência ao artigo 85, §11, CPC, dado o insucesso total do seu apelo. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800718-87.2022.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
14/02/2025 09:35
Recebidos os autos
-
14/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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