TJRN - 0800718-87.2022.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2025 13:29
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2025 14:50
Recebidos os autos
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14/09/2025 14:50
Juntada de intimação de pauta
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14/02/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 02:09
Decorrido prazo de WELDER RIBEIRO PACHECO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:14
Juntada de Petição de apelação
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07/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2024 23:51
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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05/12/2024 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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05/12/2024 10:42
Conclusos para decisão
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05/12/2024 02:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:18
Decorrido prazo de WELDER RIBEIRO PACHECO em 03/12/2024 23:59.
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22/11/2024 01:37
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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22/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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15/11/2024 01:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800718-87.2022.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação Por Dano Moral e Material c/c Repetição de Indébito ajuizada por MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., em que a parte autora alega que foi surpreendida com descontos indevidos referente a contrato de empréstimo que nunca celebrou com o banco réu, supostamente realizado em 2017, com 72 parcelas no valor de R$ 17,10 (dezessete reais e dez centavos).
Sustenta que os descontos foram feitos ilegalmente, dada a inexistência de celebração de contrato entre as partes, pelo que requer, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato e de inexistência do débito, além do pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito.
O demandado apresentou contestação (Id 85150627) suscitando as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, bem como as preliminares de ausência de interesse de agir e conexão.
No mérito, aduz não ser possível a inversão do ônus da prova, bem como não ser possível se falar em indenização por danos morais e materiais e tampouco em restituição de valores.
Em Despacho de Id 89060574 foi determinada a intimação do demandado para apresentação do contrato.
O Banco anexou documentos ao Id 89424273, dentre eles um contrato com suposta assinatura da autora, a qual foi impugnada em petição de Id 89424273, tendo sido requerida perícia grafotécnica.
Tal pedido foi deferido pelo juízo (Id 92564049).
Contudo, a perícia não foi realizada pois embora tenha sido concedido prazo para a parte ré juntar documentos, esta quedou-se inerte (Id 133278343). É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTOS.
Considerando que o mérito da demanda versa sobre matéria unicamente de direito carente de prova documental, tenho que prescinde da produção de outros meios de provas.
Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do CPC.
Primeiramente, passo à análise das prejudiciais de mérito e preliminares suscitadas pelo demandado.
A parte requerida trouxe, em Contestação, a alegação de prescrição e decadência do direito autoral.
Contudo, nas obrigações de trato sucessivo, a violação do direito processa-se de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação periódica, de modo que cada uma pode ser encerrada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, contudo, prejudicar as posteriores.
Desta feita, deverá o prazo prescricional ser aplicado a partir de cada parcela/desconto devida(o), não atingindo, portanto, o fundo de direito da pretensão inicial.
Sobre a decadência, o instituto não se aplica no caso dos autos, pois não é hipótese de direito constitutivo, mas de pretensão ressarcitória por falha na prestação de serviço bancário.
Rejeito, ainda, as preliminares de ausência de pretensão resistida (interesse de agir), tendo em vista o princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição independente de requerimento administrativo, e de conexão, pois a ação de 0800717-05.2022.8.20.5133 versava sobre contrato de n° 013820707, diferente do que apura nestes autos.
Ultrapassada essa questão, passo à análise do mérito.
Esclareça-se que pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor, e do outro, instituição financeira, mostra-se relevante esclarecer que a relação em fulcro é de consumo, isso nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, CDC).
No tocante aos descontos efetuados indevidamente, entendo incontroversa a questão, uma vez que a instituição demandada alegou que os serviços foram contratados pela autora, sem contudo provar tal assertiva.
Isso porque não obstante a parte demandada tenha acostado aos autos o suposto contrato entabulado entre as partes, não foi possível comprovar que assinatura constante no documento era, de fato, da parte autora.
Impende destacar que uma vez determinada a realização de perícia grafotécnica a fim de comprovar a veracidade da assinatura, foi oportunizado à instituição bancária que juntasse aos autos o cartão de assinaturas solicitado pelo perito judicial, tendo este juízo, inclusive, acolhido pedido de dilação de prazo para juntada da documentação, mas ainda assim o banco não anexou o documento aos autos, conforme se comprova nos documentos de Id 117358356, 117400507, 119114854, 120342462, 132253572).
Ora, se a relação contratual foi celebrada de modo presencial, o que se espera, no mínimo, é que o requerido traga aos autos o instrumento contratual e as cópias dos documentos pessoais do contratante, os quais são normalmente exigidos no ato da solicitação do serviço.
Por outro lado, se a contratação aconteceu de modo diverso, por exemplo, via telefone, a instituição deveria colacionar elementos suficientes para atestar a veracidade das informações colhidas (v.g. gravação telefônica), comprovando, efetivamente, o desejo do consumidor em obter determinado serviço.
Nesse passo, já decidiu a Turma Recursal Potiguar: RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 102.2011.004.947-9 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CONSOANTE O ARTIGO 333, II, CPC.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ATO LESIVO ENSEJADOR DE DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar arguida no recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da verba condenatória atualizada (art. 20 § 4º do CPC).
Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECORRENTE: BANCO CIFRA S/A -ADVOGADO: DR FABIO RIVELLI – RECORRIDO: SEBASTIAO VARELA DA SILVA - ADVOGADO: DR.
Júlio César Soares Câmara | RELATOR: JUIZ SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA) No caso em tela, não é possível comprovar que a assinatura constante no documento apresentado ao Id 89424274 realmente seria da autora, muito embora tenha sido exaustivamente oportunizado à instituição bancária que apresentasse os documentos necessários para tanto.
Assim, tenho como ilegal e abusivo qualquer cobrança referente a um serviço não contratado pela parte autora, devendo esta ser reparada por eventuais danos ocasionados pela requerida, conforme art. 6º, VI, do CDC.
A partir do momento em que o demandado deixa de acostar elementos capazes de comprovar efetivamente a existência de algum negócio jurídico firmado entre as partes, há de se presumir a ocorrência de fraude na contratação do serviço questionado, motivo pelo qual reputam-se indevidos os débitos referentes a contrato que jamais celebrou.
Isso porque é dever da instituição financeira zelar pela segurança das contratações de seus serviços, devendo se certificar da veracidade das informações e documentos a ele apresentados, de modo a não prejudicar terceiros, como ocorreu no caso analisado nestes autos.
Nesse norte, não tendo o demandado logrado êxito em desconstituir a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, tampouco comprovado a pactuação do negócio na forma defendida – ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do NCPC e art. 6º, VIII, do CDC) - impõe-se reconhecer o ilícito denunciado (art. 186 do CC) e o consequente direito da autora ao ressarcimento dos danos causados.
Aliado a isso, na esteira da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira responde pelas fraudes ou delitos cometidos por terceiros no âmbito das operações bancárias, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Firmado, pois, o pagamento indevido e a responsabilidade da parte ré, cumpre apreciar as consequências jurídicas dessa conclusão, que nada mais é do que a restituição do valor pago a maior em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Diga-se de passagem, em alguns casos de descontos de valores ínfimos em contas bancárias, este Juízo não reconhece o abalo moral significativo a ponto de condenar as instituições bancárias em indenização por danos morais.
Porém, na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela parte demandante, que se viu ceifada de parte de seus rendimentos em virtude de descontos ilegítimos e de valores consideráveis em sua conta bancária praticados pela instituição ré, pelo que colocou em risco sua sobrevivência e sua liberdade financeira sem respaldo legal.
No que respeita aos danos morais, descontos indevidos na conta bancária da parte autora geram nítido constrangimento manifestado não só pelo dissabor de constatar que não pode lançar mão de todo a justa remuneração para a satisfação de necessidades básicas e pessoais, como pelo sentimento de impotência em ser submetido a descontos indevidos sem nada poder fazer a respeito.
Em casos semelhantes ao presente, o E.
STJ e TJRN já concederam indenização por danos morais em favor da parte lesada.
A propósito, confira-se: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes". 3.
Recurso especial não provido. (STJ, 3ª.
Turma, REsp 1238935, rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, j. 07/04/2011) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE.
SAQUES INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
MONTANTE FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n° 2017.003382-9, 1ª Câmara Cível - Relator: Desembargador Dilermando Mota, 1/11/2018).
No que pertine ao quantum indenizatório, penso que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III – DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo nº 014309371 imputado à autora, bem como determinar a cessação dos descontos consignados do referido no benefício previdenciário da parte autora, medida esta devida após o trânsito em julgado da demanda; b) CONDENAR a empresa requerida à restituição em dobro dos valores do empréstimo descontados mensalmente do benefício da autora, acrescido de juros de mora e correção monetária através do SELIC, ambos contados a partir de cada desconto efetuado. c) CONDENAR o banco requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, acrescida de juros de mora e correção monetária através do SELIC, ambos a contar a partir da sentença.
Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
TANGARÁ/RN, data registrada no sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:51
Outras Decisões
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30/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:45
Conclusos para despacho
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26/09/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 19:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 01:32
Decorrido prazo de WELDER RIBEIRO PACHECO em 02/08/2024 23:59.
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13/07/2024 00:35
Decorrido prazo de WELDER RIBEIRO PACHECO em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 15:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO X BANCO BRADESCO S/A. em 13/06/2024.
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14/06/2024 05:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:59
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800718-87.2022.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO DEFIRO o requerimento do perito de ID 117358356 cabendo a parte autora proceder a juntada do título de eleitor devidamente assinado, carteira de trabalho e outros documentos pessoais oficiais que tenham a assinatura da requerente.
A instituição financeira deve juntar também o cartão de assinaturas digitalizado em cor e resolução na forma pleiteada pelo perito.
Concedo prazo comum de 15 (quinze) dias a ambas as partes para atenderem as diligências referidas.
Com ou sem resposta, intime-se novamente o perito para proceder a entrega do laudo no prazo indicado na decisão de saneamento.
Advirto ao perito que caso impossível a realização da perícia pela ausência da juntada de documentos deve informar nos autos.
Cumpra-se.
TANGARÁ/RN, 19 de março de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 01:57
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 15:37
Juntada de diligência
-
20/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 07:00
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 07:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:24
Conclusos para despacho
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19/03/2024 11:24
Juntada de Certidão
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09/03/2024 01:24
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
09/03/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
09/03/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
26/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 00:54
Decorrido prazo de WELDER RIBEIRO PACHECO em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800718-87.2022.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO O perito grafotécnico requereu a digitalização do documento de identidade da autora em alta resolução, porém, o advogado da demandante não cumpriu a intimação.
Assim, intime-se a autora, pessoalmente, para juntar documento digitalizado em alta resolução nos autos em 5 dias, sob pena de imediato julgamento.
Se cumprida, informe-se imediatamente ao perito.
Cumpra-se.
TANGARÁ/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 20:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 04:10
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 04:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 04:10
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 14/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2023 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:26
Outras Decisões
-
12/04/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 22:23
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/02/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
31/01/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:03
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 00:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 10:14
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 19/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 02:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 16:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 16:10
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 22/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2022 02:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 02:01
Conclusos para despacho
-
28/05/2022 02:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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