TJRN - 0856987-91.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0856987-91.2021.8.20.5001 Polo ativo SIBERIAN LOCACAO DE VEICULOS LTDA Advogado(s): ANDRE LUIZ DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RN Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PREGÃO ELETRÔNICO.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
TIPO MENOR PREÇO POR ITEM.
ALEGADAS ILEGALIDADES DE EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO EDITAL.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
RECONHECIMENTO APENAS EM RELAÇÃO AO ITEM 20.16 DO EDITAL, DADA A NÃO ESPECIFICAÇÃO DO ÍNDICE OU FATOR DE CORREÇÃO EM CASO DE DEMORA DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO PELA INSTÂNCIA REVISORA.
PRECEDENTE DO STJ.
CONSTATADA OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA A SEREM ADOTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO CONTRATANTE EM CASO DE ATRASO DO PAGAMENTO POR CULPA NÃO DECORRENTE DA CONTRATADA.
ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
IMPOSIÇÃO DE ADEQUAÇÃO À EXIGÊNCIA DO ART. 40, XIV, “C”, DA LEI 8.666/93.
DESPROVIMENTO DA REMESSA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em corrigir ex officio erro material da sentença e desprover a remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Remessa Necessária nos autos do Mandado de Segurança impetrado por SIBERIAN TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA – ME contra ato do Pregoeiro da Secretaria de Estado da Administração (SEAD), em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança “para, mantendo o sobrestamento deferido em sede liminar, até que resolvida a omissão reconhecida na fundamentação alhures, determinar que a autoridade coatora aponte expressamente os critérios de atualização que serão adotados pela Administração Contratante em caso de eventual atraso de pagamento, não decorrente de culpa da contratada, segundo determina o art. 40, XIV, “c” e art. 55, III, da Lei 8.666/93”.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009 e Enunciados Sumulares 512 do STF e 105 do STJ.
Ausência de recurso voluntário.
Autos submetidos ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009.
Constata-se haver erro no relatório da sentença, eis que se refere ao Pregão Eletrônico nº 17/2020-SRP/SEAD/RN, processo administrativo nº 06010004.001089/2020-10) direcionado à contratação de empresa(s) para fornecimento contínuo de refeições prontas, tipo quentinhas, destinadas à comunidade carcerária, aos profissionais que atuam nas unidades prisionais, aos presos da APAC de Macau e para os custodiados nas Centrais de Flagrante da Zona Sul e da Zona Norte de Natal, sendo que o presente writ se refere ao Pregão Eletrônico nº 04/2020 - processo nº 00110023.001714/2018-11 - voltado ao registro de preços para locação de veículos e motocicletas, com o fim de atender os interesses da Administração Pública Estadual.
Todavia, a despeito de referido equívoco, em análise da sentença, verifica-se que, em seus fundamentos, foram apreciadas de forma acertada e pormenorizada as questões trazidas a conhecimento, como bem observado no parecer ministerial.
Tratando-se assim de evidente erro material, sem qualquer prejuízo às partes, é possível que seja corrigido nesta instância revisora, pois pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado (cf.
STJ, RMS 43.956/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 23/09/2014).
Assim, faz-se impor a correção ex officio do erro material apontado, a fim de constar, no teor do relatório do decisum, que o presente mandamus trata do Pregão Eletrônico nº 04/2020, processo nº 00110023.001714/2018-11, que tem como objeto a contratação de empresa prestadora de serviços de locação de veículos e motocicletas, visando atender as eventuais necessidades dos órgãos da Administração Pública do Estado, mediante o Sistema de Registro de Preços.
Sobre a questão de mérito, por força do reexame obrigatório, restringe-se à análise de suposta ilegalidade existente no item 20.16 do Edital do certame, que assim dispõe: “Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira”.
Fácil constatar que há omissão quanto à definição do índice ou fator de correção em caso de atraso do pagamento pela Administração contratante, por culpa não decorrente da empresa contratada, em clara violação ao disposto no art. 40, inciso XIV, alínea “c” da Lei 8.666/93, que estabelece que o edital dos certames, conterá, obrigatoriamente, “critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)”.
Na forma da sentença: “[...] embora o instrumento impugnado seja claro quanto a existência de atualização em casos de atraso, é omisso quanto à definição de como ocorrerá esta atualização, deixando obscuro para o particular licitante a forma de correção e/ou incidência de juros.
Neste ponto, portanto, vislumbro a existência da abusividade/ilegalidade suscitada pelo requerente, isso porque a omissão relatada viola princípios imperativos, quais sejam, o da publicidade e o da legalidade, ambos previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Destaco, ademais, que se trata de vício perfeitamente sanável”.
Confirma-se, portanto, a sentença de concessão parcial da segurança, que reconheceu, tão somente, a necessidade de expressa definição do índice ou fator de correção em caso de atraso do pagamento pela administração pública, não decorrente de conduta da empresa contratada, ante a ausência no edital de pontos de efetiva nulidade.
Diante de todo o exposto, voto por corrigir o erro material da sentença, nos moldes anteriormente explanados, e desprover a remessa necessária.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856987-91.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
19/10/2023 10:33
Conclusos para decisão
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18/10/2023 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 11:13
Recebidos os autos
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10/07/2023 11:13
Conclusos para despacho
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10/07/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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