TJRN - 0802096-91.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802096-91.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): ANTONIA SEVERINA BRITO DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO NOBRE PINTO - RN0009140A, THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA - 26 Ré(u)(s): BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado(a) para cumprir voluntariamente a obrigação, o(a) promovido(a) não efetuou o pagamento da dívida.
O art. 523, § 1º do CPC/2015, estabelece que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Isto posto, aplico a multa estabelecida no referido dispositivo legal, e, por conseguinte, determino a indisponibilidade, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do(s) executado(s), até o montante necessário à satisfação da obrigação, através do sistema SISBAJUD e demais sistemas INFOJUD e RENAJUD, devendo o(a) exequente ser intimado(a) por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha atualizada do seu crédito, acrescido da multa e dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD.
Com a resposta positiva do SISBAJUD, providencie-se o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva(CPC, art. 854, § 1º).
Feito isso, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (art. 854 § 2º), ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros(CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se a quantia indisponível, para uma conta judicial, vinculada a este processo e à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência TRT, sem necessidade de lavratura de termo(CPC, art. 854, § 5º).
Int.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802096-91.2024.8.20.5106 Polo ativo ANTONIA SEVERINA BRITO DA SILVA Advogado(s): THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA, CARLOS EDUARDO NOBRE PINTO Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Agibank S/A contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, declarou a inexistência de débito e condenou a instituição financeira ao pagamento de repetição de indébito em dobro, além de danos morais no valor de R$ 5.000,00, a serem acrescidos de correção monetária e juros moratórios.
O banco recorre, sustentando a regularidade da contratação, a ausência de danos indenizáveis, e pleiteando, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado para danos morais e o reconhecimento da compensação do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de irregularidade na conduta da instituição financeira diante da ausência de comprovação válida do contrato; (ii) avaliar a proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, diante da relação de consumo configurada entre a autora e o banco. 4.
O banco não se desincumbe do ônus probatório que lhe cabe, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao não apresentar contrato válido que comprove a regularidade da dívida, limitando-se a anexar documento desacompanhado de assinatura da autora ou comprovação de autenticidade. 5.
A retenção indevida de valores diretamente de benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, uma vez que atinge verba de caráter alimentar, não sendo necessária a prova de prejuízo concreto. 6.
O valor arbitrado para os danos morais (R$ 5.000,00) revela-se desproporcional, sendo reduzido para R$ 4.000,00, conforme precedentes da Segunda Câmara Cível, que consideram tal montante razoável e adequado à reparação do dano sofrido. 7.
Não prospera o pedido de compensação do indébito, pois não há comprovação de depósito dos valores cobrados na conta da parte apelada. 8.
Inexiste, no caso, conduta passível de enquadramento nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de contrato válido que comprove a regularidade da dívida enseja o reconhecimento da inexistência do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2.
O desconto indevido de valores em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto. 3.
O valor arbitrado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, e 80; CC/2002, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.737.412/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.10.2018; STJ, AgRg no REsp 1.130.872/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.12.2015.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Agibank S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais julgou procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência da dívida, condenado ao pagamento de danos materiais (repetição em dobro) e morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33) e pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a serem suportados pela instituição financeira.
Apelação da instituição bancária (ID nº 26744120) alegando legítima a contratação, com documentos probatórios que confirmam sua legalidade, impossibilidade de pagamento de qualquer indenização seja no âmbito moral ou material, pedindo a reforma do decisum e, como pedidos sucessivos, o pagamento simples dos descontos a título de danos materiais por ausência de má-fé, redução do quantum arbitrado a título de danos morais e exclusividade nas intimações/publicações em nome do advogado Denner B.
Mascarenhas Barbosa.
Solicitou a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões (ID 26744124) pedindo que se negue provimento da apelação, com a manutenção da sentença, pedindo, também, a majoração dos honorários sucumbenciais.
Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público informou não ter interesse no feito. É o relatório.
V O T O Preenchidos nos requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da sentença que julgou procedente a ação, como exposto no relatório.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, como bem determinado pelo Juízo de primeiro grau.
No decorrer da instrução processual o Banco Agibank S/A limitou-se a sustentar a regularidade da cobrança, alegando lastro probatório e espelho do contrato anexado aos autos, justificando sua legalidade.
A falta do contrato válido nos autos, leva à constatação que não se desincumbiu o apelante de seu ônus probatório, não atendendo ao disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ensejando, diante do contexto descrito, o reconhecimento das irregularidades de sua conduta.
Compactuo com o entendimento do Juízo a quo quando alegou “(...) O promovido alegou que o contrato que deu origem à dívida existe e foi solicitado por alguém que se identificou com o nome e documentos pessoais do autor.
Porém, o banco réu não cuidou de trazer aos autos qualquer prova do alegado, uma vez que juntou, apenas, cópia do suposto contrato de abertura de crédito, no entanto no instrumento não consta a assinatura da autora, tampouco juntou os documentos que diz terem sido apresentados pelo solicitante do crédito.
Noutra quadra, entendo que, se o banco não tem condições de manter funcionários capacitados para identificar qualquer tipo de fraude documental, o problema é do próprio banco e não dos seus clientes e consumidores em geral." A debitação direta de descontos indevidos na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, dano moral presumido, não exigindo a prova do prejuízo, posto tratar-se, inclusive, de verba alimentar destinada ao sustento básico, de modo que a subtração de qualquer valor, por menor que seja, configura privação do patrimônio.
No entanto, diminuo o montante indenizatório fixado para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), segundo novo entendimento dessa Segunda Câmara Cível, que tem dito valor como razoável e proporcional aos danos sofridos pela consumidora.
Quanto à análise do pedido de pagamento do indébito de forma simples, suscitada pela instituição bancária, visto superada a tese de necessidade de má-fé, não tendo a argumentação procedência.
Cumpre esclarecer que o pedido de compensação também não deve prosperar, tendo em vista que não restou comprovado depósito do valor na conta da parte apelada.
Com efeito, é cediço que o artigo 80 do Código de Processo Civil especifica, de forma taxativa, as condutas passíveis de gerar a condenação por litigância de má-fé, o que não se enquadra no caso dos autos.
Diante do exposto, conheço e dou provimento parcial ao apelo do Banco Agibank S/A, reduzindo o valor indenizatório concedido aos danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Defiro o pedido de que todas as intimações/publicações sejam em nome do advogado da instituição financeira Denner B.
Mascarenhas Barbosa. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO V O T O Preenchidos nos requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da sentença que julgou procedente a ação, como exposto no relatório.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, como bem determinado pelo Juízo de primeiro grau.
No decorrer da instrução processual o Banco Agibank S/A limitou-se a sustentar a regularidade da cobrança, alegando lastro probatório e espelho do contrato anexado aos autos, justificando sua legalidade.
A falta do contrato válido nos autos, leva à constatação que não se desincumbiu o apelante de seu ônus probatório, não atendendo ao disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ensejando, diante do contexto descrito, o reconhecimento das irregularidades de sua conduta.
Compactuo com o entendimento do Juízo a quo quando alegou “(...) O promovido alegou que o contrato que deu origem à dívida existe e foi solicitado por alguém que se identificou com o nome e documentos pessoais do autor.
Porém, o banco réu não cuidou de trazer aos autos qualquer prova do alegado, uma vez que juntou, apenas, cópia do suposto contrato de abertura de crédito, no entanto no instrumento não consta a assinatura da autora, tampouco juntou os documentos que diz terem sido apresentados pelo solicitante do crédito.
Noutra quadra, entendo que, se o banco não tem condições de manter funcionários capacitados para identificar qualquer tipo de fraude documental, o problema é do próprio banco e não dos seus clientes e consumidores em geral." A debitação direta de descontos indevidos na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, dano moral presumido, não exigindo a prova do prejuízo, posto tratar-se, inclusive, de verba alimentar destinada ao sustento básico, de modo que a subtração de qualquer valor, por menor que seja, configura privação do patrimônio.
No entanto, diminuo o montante indenizatório fixado para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), segundo novo entendimento dessa Segunda Câmara Cível, que tem dito valor como razoável e proporcional aos danos sofridos pela consumidora.
Quanto à análise do pedido de pagamento do indébito de forma simples, suscitada pela instituição bancária, visto superada a tese de necessidade de má-fé, não tendo a argumentação procedência.
Cumpre esclarecer que o pedido de compensação também não deve prosperar, tendo em vista que não restou comprovado depósito do valor na conta da parte apelada.
Com efeito, é cediço que o artigo 80 do Código de Processo Civil especifica, de forma taxativa, as condutas passíveis de gerar a condenação por litigância de má-fé, o que não se enquadra no caso dos autos.
Diante do exposto, conheço e dou provimento parcial ao apelo do Banco Agibank S/A, reduzindo o valor indenizatório concedido aos danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Defiro o pedido de que todas as intimações/publicações sejam em nome do advogado da instituição financeira Denner B.
Mascarenhas Barbosa. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802096-91.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
08/11/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 11:10
Juntada de Petição de parecer
-
05/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:26
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0881287-83.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Paulo Farias de Oliveira
Advogado: Claudia Marluce Nelson da Rocha Rosado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2022 20:55
Processo nº 0838520-35.2019.8.20.5001
Bspar Construcoes e Incorporacoes LTDA
Condominio Natal Suites
Advogado: Aene Regina Fernandes de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2019 18:54
Processo nº 0000137-52.2003.8.20.0128
Banco do Brasil S.A.
Carlos Andre de Souza
Advogado: Nei Calderon
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0000137-52.2003.8.20.0128
Banco do Brasil S/A
Carlos Andre de Souza
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2003 00:00
Processo nº 0100935-89.2015.8.20.0131
Simone Costa de Carvalho
Municipio de Venha-Ver
Advogado: Bruno de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/09/2015 00:00