TJRN - 0800059-62.2023.8.20.5127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800059-62.2023.8.20.5127 Polo ativo DOMINGO ANDRE DE MEDEIROS Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
FRAUDE.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EFETIVADA.
VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Domingo André de Medeiros, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e o condenou a pagar custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa exigibilidade pela concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Alegou que: a) “O MAGISTRADO DE PISO SOMENTE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO POR SUPOR QUE O AUTOR FIRMOU EMPRESTIMO QUE NEM SEQUER CONTRATOU E SEM POSSIBILIDADE A PRODUÇÃO DE PROVAS PELA PARTE AUTORA”; b) “a parte autora impugnou a peça contestatória e ainda formulou pretensão probatória requerendo a produção de perícia para que se verificasse se o autor havia realizado a aquisição do empréstimo em tela”; c) “foi indeferido o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julgado improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado”; “o autor foi impedido de produzir as provas que poderiam demonstrar suas alegações” e que d) “outra saída não há senão o reconhecimento da nulidade ocorrida pelo error in procedendo, com a respectiva declaração do feito a partir do momento de instrução probatória, bem como a determinação de retorno do feito àquela fase para que seja, neste turno, realizada segundo os trâmites e valores legais e constitucionais”.
Ao final, requereu a reforma da sentença para declarar a nulidade do feito “desde o indeferimento para a produção de provas até a sentença”.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A parte autora se limitou a argumentar que impugnou a contestação e requereu a produção de prova pericial, porém, alegou que o indeferimento de tal produção probatória culminou na improcedência equivocada dos seus pedidos.
Requereu o retorno dos autos à origem a fim de que as provas fossem produzidas.
Dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado (art. 371 do CPC[1]), sendo desnecessária a determinação de produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação. É possível que o juiz entenda desnecessária a produção de certas provas, indeferindo (motivadamente) aquelas que em nada acresce quanto aos esclarecimentos dos fatos e à solução da lide, julgando a lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 370 do CPC[2].
A parte demandada/apelante requereu a realização de perícia grafotécnica, mas a sentença fundamentou que a matéria fática principal discutida nestes autos (contratação ou não de empréstimo consignado) é comprovada unicamente por prova documental, a ser juntada na fase postulatória, sendo inútil/prescindível a produção de prova oral.
O magistrado aplicou coerentemente o art. 355, I do CPC e não há motivo para devolver o processo à origem para produção probatória.
A parte autora reafirmou não ter contratado empréstimo junto à ré (contrato nº 228124518).
A demandada defendeu que a parte autora efetivou empréstimo no dia 17/09/2021, na modalidade eletrônica.
Acostou documentos bancários e comprovante de transferência de valor contratado via TED para conta bancária de titularidade da parte apelante (id nº 23007812, nº 23007813 e nº 23007814).
A parte autora efetivamente teve o crédito depositado em sua conta corrente, o que afasta qualquer alegação de nulidade contratual, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium.
Sendo assim, ao efetuar os descontos mensais, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; O banco não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter sempre agido no exercício regular de um direito reconhecido.
Demonstrada a efetiva disponibilização do crédito na conta corrente da parte autora, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações de ocorrência de danos materiais e morais.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciaria (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [2] Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800059-62.2023.8.20.5127, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
23/01/2024 09:44
Recebidos os autos
-
23/01/2024 09:44
Conclusos para despacho
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23/01/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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