TJRN - 0800257-23.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 09:10
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2024 14:20
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:00
Decorrido prazo de LUCAS SOARES MURTA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:49
Decorrido prazo de LUCAS SOARES MURTA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:48
Decorrido prazo de LUCAS SOARES MURTA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:44
Decorrido prazo de LUCAS SOARES MURTA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:40
Decorrido prazo de MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:39
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:32
Decorrido prazo de MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:31
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:30
Decorrido prazo de MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:29
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:26
Decorrido prazo de MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:25
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA em 07/03/2024 23:59.
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06/02/2024 04:00
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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06/02/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0800257-23.2024.8.20.0000 Agravante: SICOOB Potiguar Advogados: Drs.
Vinicius Araujo Cavalcanti Moreira e Manfrini Andrade de Araujo Agravada: Joana Monica Ribeiro Machado Advogado: Dr.
Lucas Soares Murta DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Sicoob Potiguar em face da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (0823653-95.2023.8.20.5001), ajuizada por Joana Monica Ribeiro Machado em desfavor Banco Industrial do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A, Banco Cooperativo do Brasil S/A, JB Cred Soluções Financeiras Ltda. e Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S/A, deferiu o “pedido de tutela provisória formulado, mas parcialmente, para que a autora, primeiro, indique quanto representa 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal, individualmente considerada; terá 05 (cinco) dias para apresentar essa informação nos autos.” Para, depois disso, limitar os descontos em conta ou no contracheque da parte autora “o equivalente a, no máximo, 07% (sete por cento) da sua renda líquida mensal para cada um, individualmente, o que totaliza, somados os 05 (cinco) réus, 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida mensal referida.” Sob pena de multa “de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).” Em suas razões, a parte Agravante aduz que “não integra originariamente o polo passivo da demanda, haja vista que foi inserido e citado erroneamente o BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-64 no polo passivo da ação.” Sustenta, em síntese, que (a) a contratação do empréstimo consignado foi regular e dentro da margem legal de 35%; (b) a Lei do Superendividamento não se aplica aos contratos com garantia de consignação em folha de pagamento; (c) a limitação de descontos em conta-corrente é indevida e contraria o entendimento do STJ (Tema 1085); (d) a multa diária é inadequada e desproporcional; (e) o cumprimento da tutela depende da fonte pagadora e não do Agravante.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para restabelecer os descontos nos termos contratados, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para afastar a obrigação de fazer e a multa cominatória. É o relatório.
Decido.
Examinando detalhadamente os pressupostos de admissibilidade do recurso, percebo-o inadmissível.
Inicialmente cumpre-nos esclarecer que a própria parte Agravante afirma que não integra originariamente o polo passivo da demanda.
Outrossim, da leitura do processo originário, verifica-se que no dia 19/12/2023 a parte Agravante peticionou naquele processo a fim de apresentar seu comparecimento espontâneo, “para prestar as informações necessárias e cumprir integralmente a decisão liminar proferida por esse Juízo, constante no id 100415709.” Nesse petitório, informa, ainda, que é a parte correta para integrar o polo passivo da lide e que o Banco Cooperativo S/A foi incluído indevidamente em seu lugar.
E requer a retificação da relação processual, com a exclusão do Banco Cooperativo SA e a sua inclusão no polo passivo da Ação originária.
Não obstante, esse pedido ainda não foi analisado pelo Juízo de primeiro grau, o que revela que a parte Agravante formalmente não integra o processo originário.
Feitas essas considerações, vislumbra-se que conhecer do Agravo de Instrumento sem antes o Juízo de primeiro grau analisar a petição de comparecimento espontâneo da parte Agravante, oportunizar a manifestação da parte contrária e decidir sobre o seu ingresso na Ação, implicaria indevida supressão de instância.
Destarte, com base no art. 17 do CPC, conclui-se que a parte Agravante não possui legitimidade para postular neste Juízo recursal, porque não integra a relação processual na origem.
Por conseguinte, frise-se, ainda, que a parte Agravante também não se caracteriza como terceiro prejudicado na forma do art. 996 do CPC, porque não foi citado para cumprir a decisão agravada.
Nesse contexto, aferindo-se a ilegitimidade recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III, do CPC.
Ato contínuo, cumpre-nos observar, ainda, que em hipóteses de não conhecimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido artigo do CPC, seria necessária a intimação da parte Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar o vício ou complementar a documentação exigível.
Não obstante, deixa-se de aplicar o mencionado parágrafo único neste caso, porque a irregularidade que impede o conhecimento deste recurso se mostra insanável e insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal.
Saliente-se que essa interpretação encontra respaldo na doutrina dos professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, em sua obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Volume 3.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 54.
Vejamos: "O parágrafo único também não se aplica aos casos de recurso incabível.
Se o recurso é incabível, de duas, uma: i) ou será o caso de aplicação da fungibilidade recursal (tal como examinado no capítulo sobre teoria dos recursos, neste volume do Curso), aproveitando-se o recurso indevidamente interposto, tornando desnecessária a regra do parágrafo comentado; ii) ou não é o caso de aplicação da fungibilidade recursal, e, então, não poderá o relator determinar, obviamente, a substituição do recurso interposto." Ademais, a 1ª Turma do Excelso Supremo Tribunal Federal decidiu que "o prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação." (STF – ARE nº 953221 AgR/SP – Relator Ministro Luiz Fux – 1ª Turma – j. em 07/06/2016).
Face ao exposto, com supedâneo nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, em face de sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a legitimidade, porque o Agravante não é parte no processo originário.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição -
01/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:49
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Sicoob Potiguar
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15/01/2024 14:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/01/2024 14:01
Conclusos para decisão
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15/01/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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