TJRN - 0800451-87.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 21:38
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 21:37
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES PEREIRA em 22/05/2025 23:59.
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10/05/2025 09:11
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 - - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS( ) 1ª ( ) 2ª ( x ) 3ª - Publicação ( § 3º do art. 755 do CPC) O(A) Doutor(a)MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO, Juiz de Direito da Vara Única, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0800451-87.2023.8.20.5131, tendo como Curadora a Sra.
MARIA DE FATIMA PEREIRA e Interditado o Sr.
FRANCISCO SALES PEREIRA, tendo sido Julgado procedente nos moldes do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, sendo a curatela para todos os atos da vida civil, por total incapacidade, dispensando-se da prestação de contas por não haver bens em nome do interditado. - Eu, ROBERTA FAGUNDES BRAGA, Técnica Judiciária, fiz digitar, conferi e assino. - Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000/RN, 5 de maio de 2025. - MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei Nº11.419/06) -
06/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES PEREIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES PEREIRA em 02/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 - - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS( ) 1ª ( x ) 2ª ( ) 3ª - Publicação ( § 3º do art. 755 do CPC) O(A) Doutor(a) MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO, Juiz de Direito da Vara Única, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0800451-87.2023.8.20.5131, tendo como Curadora a Sra.
MARIA DE FATIMA PEREIRA e Interditado o Sr.
FRANCISCO SALES PEREIRA, tendo sido Julgado procedente nos moldes do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, sendo a curatela para todos os atos da vida civil, por total incapacidade, dispensando-se da prestação de contas por não haver bens em nome do interditado. - Eu, ROBERTA FAGUNDES BRAGA, Técnica Judiciária, fiz digitar, conferi e assino. - Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000/RN, 4 de abril de 2025. - MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei Nº11.419/06) -
09/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES PEREIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES PEREIRA em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 04:44
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 - - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS( x ) 1ª ( ) 2ª ( ) 3ª - Publicação ( § 3º do art. 755 do CPC) O(A) Doutor(a)MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO, Juiz de Direito da Vara Única, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0800451-87.2023.8.20.5131, tendo como Curadora a Sra.
MARIA DE FATIMA PEREIRA e Interditado o Sr.
FRANCISCO SALES PEREIRA, tendo sido Julgado procedente nos moldes do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, sendo a curatela para todos os atos da vida civil, por total incapacidade, dispensando-se da prestação de contas por não haver bens em nome do interditado. - Eu, ROBERTA FAGUNDES BRAGA, Técnica Judiciária, fiz digitar, conferi e assino. - Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000/RN, 17 de março de 2025. - MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei Nº11.419/06) -
18/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:52
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA ELIENE COLACA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:29
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA ELIENE COLACA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:11
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 13/03/2025 23:59.
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07/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800451-87.2023.8.20.5131 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCISCO SALES PEREIRA JUNIOR, MARIA DE FATIMA PEREIRA REQUERIDO: FRANCISCO SALES PEREIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição promovida inicialmente por FRANCISCO SALES PEREIRA JUNIOR, em face de seu pai, FRANCISCO SALES PEREIRA.
Assevera a parte requerente que o (a) interditando (a) não possui discernimento para os atos da vida civil, em razão de ser portador (a) de doença mental, descrita no CID 10:G 20 e 30.
A Curatela Provisória foi deferida em id 98059246.
Dispensada a audiência de entrevista.
Em id 105685756 a parte autora pugnou pela desistência do feito.
Decisão promovendo a substituição do curador provisório, nomeando-se Maria de Fatima Pereira como curadora provisória de Francisco Sales Pereira (id 122880325).
O Laudo Social de id 137320182 indicou que o (a) requerente é a pessoa mais apta a exercer a curatela, haja vista ser a pessoa que mantém os cuidados necessários com o curatelando.
Perícia médica em id 116285646, atestando a incapacidade permanente do interditando.
No ID Num. 138300777 o Parquet manifestou-se favorável à procedência da demanda. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, determino a RETIFICAÇÃO do polo ativo da demanda, para que conste a pessoa de MARIA DE FATIMA PEREIRA.
A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que se administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz.
A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, o atual Código de Processo Civil, revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (arts. 1.768 a 1.773 do CC/02, agora definidos somente pela nova legislação.
O artigo 747, do CPC, dispõe que a interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No presente caso, o (a) requerente é irmã do (a) interditando (a), além de ser a pessoa responsável pelos cuidados inerentes à pessoa interessada, logo, parte legítima a figurar no polo ativo do feito.
Ademais, a curatela está prevista no art. 1.767, do CC, e é um encargo público conferido a uma pessoa que, nos limites impostos pela lei, deverá cuidar dos interesses de qualquer indivíduo que, por razões biológicas ou psíquicas, não tenha condições de fazê-lo por si só.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o (a) interditando (a), em razão de sua incapacidade, necessita de cuidados pessoais que não estão sendo supridos pelo (a) próprio (a) requerido (a).
De outro lado, a requerente afigura-se pessoa idônea para o exercício do encargo.
Conforme estudo social de id 137320182 e Laudo pericial de id 116285646, restou constatado ser visível que o (a) curatelando (a) não possui capacidade de gerir, por si só, os atos da vida civil, uma vez que se encontra sem condições de exprimir fielmente sua vontade.
Quanto à escolha do curador, assim dispõe o artigo 1.775, do Código Civil sobre o tema: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º.
Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto; § 2º.
Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos; § 3º.
Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Portanto, por tudo que consta nos autos, a nomeação da parte requerente como curador (a) do (a) curatelando (a) é medida que atende aos interesses da pessoa incapaz.
Como já fundamentado acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer ministerial e com fundamento no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, com obediência ao rito previsto no art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o presente pedido e DECRETO a curatela do (a) requerido (a) FRANCISCO SALES PEREIRA. , ficando ele (a) privado (a) de, sem curador(a), realizar os atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial, tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma do art. 85, da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Nomeio-lhe como curador (a) (art. 755 do CPC) o (a) senhor (a) MARIA DE FATIMA PEREIRA, o (a) qual deverá ser intimado (a) para, após o registro da sentença de interdição no cartório respectivo, prestar o compromisso legal, expedindo-se o termo de curatela definitivo.
Sem custas e honorários sucumbenciais, em razão da gratuidade deferida.
De acordo com os arts. 757 e 758 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao curador a obrigação de cuidar dos bens e da pessoa do curatelado, devendo ainda buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo curatelado.
Ante o fato de o(a) curatelado(a) não ter patrimônio considerável declarado nos autos e de que a disposição de seus bens só pode ser realizada mediante autorização judicial, dispenso, ainda, o(a) curador(a) de prestação de caução.
Faça-se constar no termo de compromisso que: a) o(a) curador(a) não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditando(a), sem prévia autorização judicial (art. 1.748, IV c/c art. 1.774 do Código Civil); b) se for requerido, o (a) curador (a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; c) o (a) curador (a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado (a).
Transitada esta em julgado, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado desta, bem como os dados indispensáveis.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:07
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 14:55
Juntada de Petição de parecer
-
28/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:00
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2024 09:53
Juntada de laudo pericial
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25/11/2024 04:29
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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25/11/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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27/06/2024 10:19
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 09:15
Expedição de Ofício.
-
10/06/2024 11:49
Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2024 13:08
Conclusos para decisão
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05/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:09
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800451-87.2023.8.20.5131 REQUERENTE: FRANCISCO SALES PEREIRA JUNIOR REQUERIDO: FRANCISCO SALES PEREIRA DECISÃO Trata-se de ação de Interdição, promovida por Francisco Sales Pereira Junior, em face de Francisco Sales Pereira, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
No id. 105685756, o autor pugnou pela desistência da ação.
Instado pelo Parquet, justificou a desistência no fato do genitor não aceitar que o requerente proceda com os cuidados para com o mesmo e não administre o benefício.
No transcurso da ação, noticiou-se que o interditando estava residindo com a irmã, a sra.
Maria de Fátima Pereira, sendo esta a pessoa indicada pelo autor para o exercício da interdição.
Observo que, apesar da juntada de procuração e documentos da sra.
MARIA DE FÁTIMA PEREIRA, não realizou-se a juntada de documentos essenciais, como as certidões de antecedentes e laudo médico que ateste a capacidade da nova interditanda.
Assim, intime-se a sra.
MARIA DE FÁTIMA PEREIRA , por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a peça e acostar atestado de sanidade e certidões negativas cíveis e criminais da justiça federal, estadual e eleitoral da parte requerente, a sra.
MARIA DE FÁTIMA PEREIRA.
Com a juntada, voltem-me os autos imediatamente conclusos para decisão.
Em caso negativo, conclusos para extinção.
P.I.C.
São Miguel/RN, data da assinatura digital MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 10:32
Juntada de laudo pericial
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22/02/2024 18:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA em 20/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800451-87.2023.8.20.5131 De ordem do MM Juiz, Dr.(a) ÍTALO LOPES GONDIM, da Comarca de SÃO MIGUEL, fica o curador/parte intimado, através de seu advogado(a), para comparecer com o interditando(a) no dia 15 de fevereiro de 2024 às 12:30 horas para fins deste realizar PERÍCIA EM PSIQUIATRIA pelo perito Dr.
Terêncio Barros de Souza, no Fórum da Comarca de São Miguel/RN, sito na rua Miguel Peixoto de Souza, 28, centro, São Miguel/RN.
As partes deverão se fazer presentes portando os documentos pessoais e médicos (laudos , exames, consultas, etc.).
O(s) advogado(s) deverá(rão) comunicar a(s) parte(s)/Curador da data e local para realizar da perícia .
O não comparecimento injustificado, importará na presunção do desejo de não realizar o ato.
São Miguel/RN, 1 de fevereiro de 2024.
LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
01/02/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 08:54
Juntada de diligência
-
17/01/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:44
Conclusos para despacho
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29/08/2023 21:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2023 09:47
Juntada de laudo pericial
-
23/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:34
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 09:23
Juntada de Certidão
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17/06/2023 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES PEREIRA em 16/06/2023 23:59.
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30/05/2023 12:37
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 12:05
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2023 08:34
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
15/05/2023 08:08
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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