TJRN - 0801246-56.2023.8.20.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801246-56.2023.8.20.5111 Polo ativo MARIA DE LOURDES ANDRADE E SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE ANGICOS Advogado(s): BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0801246-56.2023.8.20.5111.
Apelante/Apelado: Município de Angicos.
Advogado: Dr.
Brunno Ricarte Firmino Barbosa.
Apelante/Apelado: Maria de Lourdes Andrade e Silva.
Advogado: Dr.
Liécio de Morais Nogueira.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
ARGUIÇÃO PELO ENTE PÚBLICO DE PRESCRIÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE DE CITAÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPUTO DE LAPSO TEMPORAL ANTES DA LEI 499/2018.
AUSÊNCIA DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL.
IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO AOS PERÍODOS LABORADOS APÓS A LEI INSTITUIDORA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DOS RECURSO VOLUNTÁRIOS.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas em face de sentença que condenou o ente municipal ao pagamento, em favor da autora, de quatro licenças-prêmio não usufruídas, no montante equivalente a doze vezes a última remuneração percebida antes da aposentadoria.
O Município alegou nulidade da citação, cerceamento de defesa, falta de interesse de agir e prescrição.
A autora, por sua vez, sustentou erro na sentença ao não considerar todo o tempo de serviço para fins de cálculo da licença-prêmio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão da autora; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iii) determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo obsta o ajuizamento da demanda; e (iv) verificar a validade da citação realizada via aplicativo de mensagens.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional para pleitear a conversão de licença-prêmio não usufruída tem como termo inicial a data da aposentadoria, conforme precedentes jurisprudenciais.
No caso concreto, a aposentadoria ocorreu em 05/10/2020, e a ação foi ajuizada em 21/09/2023, afastando-se a alegação de prescrição. 4.
O cerceamento de defesa não se configura quando o juiz, com base no art. 371 do CPC, entende que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento e, fundamentadamente, decide pela desnecessidade da produção de outras provas. 5.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura que a parte não está obrigada a esgotar a via administrativa antes de recorrer ao Judiciário, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo para a postulação do direito. 6.
A citação realizada por aplicativo de mensagens não gera nulidade quando há manifestação do advogado do ente público nos autos e apresentação de contestação, demonstrando a ausência de prejuízo à defesa. 7.
O direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio decorre da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, sendo devido o pagamento das licenças não usufruídas após a instituição do benefício pela Lei Municipal nº 499/1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária e apelações desprovidas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 371 e 176 a 178.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 28/02/2013; TJRN, AC 0801040-43.2023.8.20.5143, Rel.
Desª.
Sandra Elali, j. 25/04/2024; TJRN, AC 2018.005375-2, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 17/07/2018; TJCE, AC 00020104320138060123, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 31/01/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária e aos Recursos Voluntários, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Angicos e por Maria de Lourdes Andrade e Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos, nos autos de Ação Ordinária que julgou, em parte, procedente a pretensão inicial para condenar o ente demandado a pagar, em favor da parte demandante, 4 licenças-prêmio indenizadas, com base no valor da última remuneração percebida no mês anterior ao ato de sua aposentação.
Não conformado o Município apelou arguindo nulidade da citação, por ter sido comunicado via aplicativo de mensagens; cerceamento do direito de defesa, por ter requerido a produção de prova e o feito ter sido julgado antecipadamente; falta de interesse processual, em razão da possibilidade de a parte formular requerimento administrativo e prescrição da pretensão deduzida.
Com base nesses fundamentos, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença atacada.
Em suas razões recursais a apelante Maria de Lourdes Andrade e Silva defende que a sentença proferida incorreu em erro ao deixar de considerar no cômputo da licença-prêmio todo o tempo prestado ao serviço público.
Com base nesse argumento, pediu a reforma da sentença atacada.
Contrarrazões acostadas aos Ids 29825898 e 29802762.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e dos Recursos Voluntários.
Suscita o Município apelante prescrição do direito de ação, porém, não assiste razão ao recorrente, pois o termo inicial para contagem do prazo prescricional (de cinco anos) da pretensão autoral é a data em que a aposentadoria da recorrida foi concedida.
Dessa forma, considerando que a servidora apelada se aposentou em 05/10/2020 e a ação foi aforada em 21/09/2023, não há ocorrência da prescrição.
Neste sentido, transcrevo precedentes desta Egrégia Corte, vejamos: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS.
PLEITO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MARCO INICIAL A DATA DA APOSENTADORIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA ENQUANTO A SERVIDORA ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 106 E 112 DA LEI MUNICIPAL Nº 068/2001.
REPERCUSSÃO GERAL.
LEGALIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
O termo inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão autoral é a data em que a aposentadoria da recorrida foi concedida.2. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.3.
O servidor aposentado com licença-prêmio não gozada terá direito à sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa do Município que foi beneficiário de seus serviços prestados.4.
Precedentes do TJRN (AC 2018.005375-2, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 17/07/2018; AC 2017.019878-5, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 24/04/2018; AC nº 2016.016895-4, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 04/07/2017; AC nº 2016.009713-6, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 28/03/2017; AC 2015.017918-1, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 11/10/2016; AC 2017.006084-0, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 19/09/2017; e AC 2016.008857-7, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 18/10/2016) e do STF (ARE 721001 RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 28/02/2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-044, divulgado 06/03/2013 e publicado 07/03/2013)5.
Apelo conhecido e desprovido.” (TJRN – AC nº 0801040-43.2023.8.20.5143 - Relatora Desembargadora Sandra Elali - 2ª Câmara Cível - j. em 25/04/2024). "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IRRELEVÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
MARCO INICIAL A DATA DA APOSENTADORIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ APÓS JULGAMENTO DO RESP 1.495.144/RS, SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO.
ORIENTAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM STF NO RE 870.947, SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO APELO." (TJRN - ACnº 2018.005375-2 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 17/07/2018).
Por essa razão, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito suscitada pelo apelante.
Busca a parte recorrente, ainda, obter a nulidade da sentença através do reconhecimento de cerceamento de defesa em virtude da ausência da não consideração do pedido de produção de prova. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.
Diante dessa premissa, não vislumbro o vício apontado pelo Município apelante, uma vez que ao magistrado não é vedado o indeferimento da prova, desde que haja elementos suficientes para motivar a formação do seu convencimento (STJ, AgRg no AREsp 573.926/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014; AgRg no AREsp 537.016/MS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014).
Logo, no caso dos autos, não se percebe a essencialidade da produção das provas requeridas, conforme fundamentado na sentença proferida: “A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida.
Não existe nulidade, absoluta ou relativa, que recaia sobre a presente relação processual, operando, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão.
Houve,
por outro lado, absoluto respeito ao devido processo legal na condução da relação jurídico-processual, tendo sido observados todos os direitos e as garantias inerentes ao princípio, especialmente o contraditório e a ampla defesa.
Inclusive, a esse respeito, é de se destacar que, sendo réu ente público, foram asseguradas suas prerrogativas processuais.” Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
Rejeito, também, a tese de que a via judicial só seria possível após a formulação de prévio requerimento administrativo, por considerar aplicável o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.
Nessa linha: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC, EM RAZÃO DA CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0802808-80.2022.8.20.5129 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 24/11/2023).
Quanto ao vício de citação, colho dos autos que embora perfectibilizado o ato por aplicativo de mensagem, contou com a aquiescência do advogado do Município (conforme Id 29802739), que inclusive apresentou contestação (Id 29802740), o que atesta a ausência de prejuízo e, em consequência, de nulidade, visto que assegurado o contraditório e o direito de defesa.
Quanto à pretensão da servidora aposentada, como bem realçado pelo Juízo sentenciante, apesar desta ter ingressado no serviço público em 1984, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais apenas foi aprovado em 1988 pela Lei 499, de forma que somente é possível o cômputo dos períodos aquisitivos posteriores a esta data, em razão do princípio da irretroatividade.
Nessa linha: “EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL.
CONCESSÃO DE DOIS PERÍODOS DE LICENÇAS-PRÊMIO.
PROCEDÊNCIA .
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.
EFETIVA IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
REGULARIDADE FORMAL.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART . 223 DO CPC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO NO ÂMBITO DO MUNICIPAL, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 401/2010.
AUSÊNCIA DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL PARA COMPUTAR TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NORMA .
IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO ANTERIOR A SUA VIGÊNCIA.
REDUÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO.
PROVIMENTO DO RECURSO .” (TJRN - AC nº 0100451-17.2018.8.20.0116 - Relator Desembargador Ibanez Monterio – 2ª Câmara Cível - j. em 18/12/2023). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE MERUOCA.
SERVIDORA PÚBLICA ADMITIDA SOB REGIME CELETISTA.
PASSAGEM PARA O REGIME ESTATUTÁRIO COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI MUNICIPAL Nº 584/2003.
CONTAGEM DE TODO O PERÍODO DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO PARA FINS DE PERCEPÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
CABIMENTO .
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
APOSENTADORIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS .
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
VANTAGEM CONVERTIDA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
VERBA HONORÁRIA .
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DETERMINAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ. 1 .
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a promovente, servidora pública aposentada do Município de Meruoca, faz jus à conversão em pecúnia dos períodos de licenças-prêmio não gozadas. 2.
Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores são regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, das autarquias e das fundações públicas (Lei nº 584/2003), que estatuiu o direito à licença-prêmio por assiduidade e os impedimentos para a sua concessão. 3 . É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Precedentes STJ e Súmula 51 TJCE. 4. É cabível a contagem do tempo de serviço prestado pelo servidor público admitido sob o extinto regime celetista, anteriormente a sua migração para o regime estatutário, para fins de percepção de licença-prêmio .
Precedentes STJ e TJCE. 5.
In casu, a suplicante comprovou o ingresso no serviço público e a aposentadoria, fazendo jus, portanto, à conversão em pecúnia de um período de licença-prêmio não gozado e nem computado em dobro para fins de aposentadoria, nos termos da Lei Municipal nº 584/2003, uma vez que o Município recorrido não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado (art. 373, II, CPC) . 6.
Apesar de autora ter ingressado no serviço público em 20.02.1987, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, das autarquias e das fundações públicas tem iniciada sua vigência somente em 19 .09.2003 com a previsão do instituto da licença-prêmio, de forma que somente é possível o cômputo dos períodos aquisitivos posteriores a esta data. 7.
Apelo conhecido e parcialmente provido .” (TJCE - AC nº 00020104320138060123 – Relator Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha – 1ª Câmara Direito Público - j. em 31/01/2022 - destaquei).
Quanto ao pagamento das licenças após a edição de Lei 499/2018, ao não usufruir de um direito legalmente previsto, quando transposto para a inatividade, o servidor faz jus ao pagamento de referidos benefícios, de tal forma que o não adimplemento, em forma de indenização, configurara o enriquecimento sem causa da Administração.
Referida conclusão se mostra em consonância com o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal no sentido de que “[...] com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, entre eles a licença-prêmio não gozada, em face da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721.001/RJ, Relator: Min.
Gilmar Mendes - julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).
Assim considerando o lapso temporal trabalhado após a lei instituidora, faz jus a apelante/demandante ao pagamento de 04 licenças, na forma como estabelecido na sentença proferida Face ao exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária e aos Recursos Voluntários, mantendo a condenação em honorários na forma estabelecida na sentença questionada. É como voto.
Declaro prequestionadas todas as disposições legais ventiladas nas razões recursais.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801246-56.2023.8.20.5111, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
11/03/2025 08:03
Recebidos os autos
-
11/03/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 08:03
Distribuído por sorteio
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Após a parte autora manifestar em réplica, intimo as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir ou, ao revés, pugnem pelo julgamento antecipado do mérito, tudo conforme Art. 355, I, do CPC.
No caso de prova testemunhal, deverá observar o limite legal, relacionando nome e a quantidade de pessoas a serem ouvidas, que deverão comparecer independente de intimação, bem como justificarem a utilidade/necessidade da prova ao deslinde do feito.
Angicos/RN, 29 de fevereiro de 2024.
Nadja Maria Dantas Cavalcanti Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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