TJRN - 0810575-02.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 13:01
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2024 12:17
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 01:29
Decorrido prazo de ANALIA MARIA DE BRITO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:00
Decorrido prazo de BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:32
Decorrido prazo de ANALIA MARIA DE BRITO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:17
Decorrido prazo de BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO em 08/07/2024 23:59.
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07/06/2024 07:19
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0810575-02.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR AGRAVADO: ANALIA MARIA DE BRITO Advogado(s): MANOEL DIGEZIO DA COSTA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Brazilian Securities Companhia de Securitização em face de decisão da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, proferida nos autos da Ação nº 0844560-91.2023.8.20.5001 movida por Analia Maria de Brito.
O dispositivo vergastado restou redigido nos seguintes termos: Ante o exposto, com base na legislação citada, reconheço a ilegitimidade passiva de BRAZILIAN SECURITIES CIA DE SECURITIZAÇÃO e Leilão VIP – Alienações Públicas S/A, indefiro a inicial quanto a tais rés, inverto o ônus da prova em favor da autora e defiro a liminar cautelar antecedente para determinar a suspensão do leilão de id 104864407.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se o BANCO PAN S.A para ofertar contestação, em cinco dias, conforme art. 306 do CPC.
Efetivada a tutela cautelar, deverá o autor deduzir o pedido principal a que alude o art. 308 do CPC, no prazo de 30 dias, sob as penalidades do art. 309 da mesma Norma.
Intime-se BANCO PAN S.A para cumprir a medida de urgência ora deferida pela via eletrônica.
Promova-se a exclusão do polo passivo da BRAZILIAN SECURITIES CIA DE SECURITIZAÇÃO.
P.I.
Através do despacho de Id. 22926691, em atenção ao art. 10 e 11 do CPC, este Relator determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre eventual ilegitimidade recursal no presente agravo.
A parte recorrente manifestou-se ao Id. 23038653, enquanto a recorrida ao Id. 23390930.
E o relato necessário.
Decido.
Analisando-se os requisitos de admissibilidade, cumpre observar a ausência de legitimidade ativa e interesse recursal da recorrente.
Adianto que, estando ausente requisito extrínseco de admissibilidade (interesse recursal), o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, pois a agravante não tem interesse em impugnar a decisão hostilizada.
Acerca do referido instituto, dispõe o art. 996, caput, do Código Processual Civil: Art. 996.
O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Deveras, verifica-se o interesse recursal quando a parte vislumbra a necessidade de recorrer da decisão, seja porque tenha sofrido algum prejuízo ou por não restar satisfeita plenamente a pretensão requerida na origem.
Na situação vertente, a parte agravante (excluída dos autos de origem) não goza de legitimidade ativa para se insurgir quanto à inversão do ônus da prova e a determinação de suspensão do leilão que recaiu sobre o Banco Pan S/A, empresa remanescente no processo originário, cabendo a esta manejar os instrumentos cabíveis em prol de sua defesa.
Assim, diante da exclusão da recorrente do polo passivo da lide, bem como não havendo irresignação recursal a tempo e modo acerca da referida exclusão, a decisão recorrida é incapaz de gerar qualquer externalidade negativa à agravante, pelo que inexiste interesse recursal no manejo do agravo de instrumento objetivando a reforma do édito singular.
Neste sentido, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA ALHEIA AO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E DE INTERESSE RECURSAL DOS EXECUTADOS.
POSTULAÇÃO DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. 1.
PRELIMINAR CONTRRARECURSAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Impõe-se afastar a preliminar contrarrecursal de ofensa ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que o agravo interno, ainda que de forma breve, impugna de forma adequada os fundamentos lançados na decisão monocrática agravada para o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.021, § 1º do CPC. 2.
MÉRITO RECURSAL.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento.
Falta de legitimidade e interesse recursal.
Conforme dicção do art. 996 do CPC, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Ainda, de acordo com o art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Na hipótese, a parte agravante (executada nos autos de origem) não goza de legitimidade para se insurgir quanto à penhora que recaiu sobre o faturamento de empresa alheia ao processo, cabendo a esta manejar os instrumentos cabíveis para defendê-la.
Ausência de elementos aptos a ensejar a alteração da decisão hostilizada.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52891033620238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 07-12-2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO DOS BENS DO GRUPO ECONÔMICO AO QUAL PERTENCERIA A EMPRESA AGRAVANTE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO RELATOR POR ILEGITIMIDADE RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
MEDIDA QUE, SEGUNDO A PRÓPRIA NARRATIVA DA RECORRENTE, NÃO ATINGIU O SEU PATRIMÔNIO.
TERCEIROS QUE POSSUEM OS LEGÍTIMOS MEIOS PARA GARANTIA DOS SEUS DIREITOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RN - AI: *01.***.*87-93 RN, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Data de Julgamento: 20/09/2018, 1ª Câmara Cível).
Conclusão diversa repercutiria, ainda, em inequívoca violação à norma extraída do art. 18 do CPC, na medida em que a decisão recorrida gera efeitos sob a esfera de terceiros, não se constatando a defesa de direito próprio.
Ante o exposto, nos termos do inciso III do art. 932 do NCPC, nego seguimento ao recurso, ficando prejudicada a análise do mérito do Agravo de Instrumento.
Após a preclusão recursal, à Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Rebouças Relator em Substituição Relator -
05/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 21:01
Negado seguimento a Recurso
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20/02/2024 18:54
Conclusos para decisão
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19/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 00:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 05:14
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na 1ª Câmara Cível Processo: 0810575-02.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR AGRAVADO: ANALIA MARIA DE BRITO Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DESPACHO Observada a vedação à decisão surpresa (art. 10 e 11 do CPC), intime-se ambas as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre eventual ilegitimidade recursal do presente agravo, tendo em vista que o juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva de BRAZILIAN SECURITIES CIA DE SECURITIZAÇÃO e da Leilão VIP – Alienações Públicas S/A, indeferindo a inicial quanto a tais rés, matéria da qual não se tem notícia da interposição de recurso.
Ademais, o pedido principal formulado nos autos de origem possui como parte demandada somente o Banco Pan S/A.
Após, voltem-me conclusos.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
02/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 18:27
Conclusos para decisão
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11/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 18:54
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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23/08/2023 18:46
Conclusos para despacho
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23/08/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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