TJRN - 0801131-30.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801131-30.2022.8.20.5124 AGRAVANTE: ECOMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA AGRAVADO: OSMIR MOURA MONTE FILHO ADVOGADA: BEATRIZ DANTAS DA SILVA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26703296) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801131-30.2022.8.20.5124 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de setembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801131-30.2022.8.20.5124 RECORRENTE: ECOMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA RECORRIDO: OSMIR MOURA MONTE FILHO ADVOGADO: BEATRIZ DANTAS DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 25338455) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” , da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 23446324) restou assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE).
SUPOSTO TERMO DE QUITAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DISCUTIR A AVENÇA.
INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
RESOLUÇÃO IMOTIVADA PELO COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA IMEDIATA.
RETENÇÃO DE 25% DAS PARCELAS PAGAS.
PERCENTUAL RAZOÁVEL E EM HARMONIA COM OS PRECEDENTES DO STJ (ENUNCIADO N° 543 DA SÚMULA/STJ).
TAXA DE FRUIÇÃO.
LOTE NÃO EDIFICADO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
DESCONTO DE TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DÉBITOS CORRESPONDENTES.
APLICAÇÃO DE ÍNDICE CONTRATUAL PARA DEVOLUÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA FAVORÁVEL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
APELO DESPROVIDO.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 24750727): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 1.022, II e IV e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Id. 25338458).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26050939). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
A parte recorrente aponta malferimento aos arts.1.022, II e 489, IV, §1º do CPC, sob o argumento de que, a despeito de oposição de aclaratórios, o Tribunal incorreu em omissão em não apreciar a “iii) necessidade de compensação do aluguel pelo tempo em que o imóvel ficou em posse do recorrido; iv) necessidade de retenção dos valores correspondentes aos débitos de IPTU e taxa de condomínio; v) que o índice aplicado aos valores a serem devolvidos ao recorrido deve corresponder aos termos contratuais, atualizando as parcelas pagas até a entrega do bem pelo INCC e depois da entrega pelo IGP-M” Pois bem.
A despeito da argumentação empreendida no apelo raro, observo que o Tribunal, ao julgar os embargos de declaração, posicionou-se do seguinte modo, acerca da omissão aventada (acórdão – Id.24750727): “A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados. É clara ao registrar que a incumbência do pagamento da taxa condominial e do IPTU pertence à parte ré desde a decisão que deferiu tutela de urgência e declarou o imóvel disponível para venda.
Sendo assim, os débitos apontados pela embargante não recaem sobre o embargado.
A devolução de valores, conforme consignado no voto condutor, deve observar o enunciado nº 543 da Súmula do STJ.” E, em reforço, traz-se à baila trechos do acórdão que julgou a apelação: “No caso de resilição unilateral do contrato, a restituição das parcelas pagas pelo promissário-comprador é devida.
Todavia, não em sua totalidade, haja vista ser lícito ao credor reter parte das parcelas pagas a título de ressarcimento pelos custos operacionais da contratação.
Quanto ao percentual de retenção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado razoável o percentual de parte das prestações pagas arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliados os prejuízos suportados, notadamente com "as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador". (Resp 1.224.921/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 11/05/2011).
Admite-se a restituição imediata de parcela das quantias adimplidas, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no enunciado nº 543 de sua Súmula: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, Segunda Seção, j. 26/08/2015). […] Em relação à retenção dos valores das taxas condominiais e de IPTU, não há qualquer documento a demonstrar que a parte apelada está inadimplente, de modo que não há que falar em retenção.
A incumbência do pagamento da taxa e imposto pertence à parte ré desde a decisão que deferiu tutela de urgência e declarou o imóvel disponível para venda.
A parte apelante requer, de forma alternativa, que o índice aplicado aos valores a serem devolvidos ao recorrido deva corresponder aos termos contratuais, atualizando as parcelas pagas até a entrega do bem pelo INCC e após entrega pelo IGP-M.
A sentença já determinou que a quantia a ser restituída deve ser “corrigida monetariamente pelo índice aplicado contratualmente”, de modo que a parte apelante carece de interesse recursal neste ponto”.
Assim, malgrado a inexistência de omissões aventadas, é de bom alvitre registrar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados nodecisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, portanto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/15.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Conforme apregoado pela jurisprudência desta Corte, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.245.737/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2.O eg.
Tribunal a quo consigna, mediante a análise dos elementos probatórios dos autos, que foi comprovado o nexo de causalidade e a configuração de conduta negligente por parte do hospital recorrente, a qual contribuiu para com a morte da esposa/mãe dos recorridos.
A reforma do acórdão recorrido, nestes temas, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos recorridos - falecimento da esposa/mãe dos autores em razão de erro médico decorrente de negligência médica relacionada a quadro pós-operatório. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2342444 DF 2023/0115156-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023) No mesmo tom: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 86 DO CPC.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. É vedado inovar em agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.044.348/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). (grifos acrescidos) Desse modo, impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
De mais a mais, ainda que fosse possível transpor o obstáculo supra exposto, noto que para alterar as conclusões vincadas nos autos, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e e pela Súmula 5 do STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”, as quais vedam o reexame de prova e análise de cláusulas contratuais pela instância especial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice da Súmula 83, 5 e 7 do STJ.
A Secretaria Judiciária observar o requerimento de intimação exclusiva (Id. 25338455) do Bel.
Eugenio Pacelli de Araújo Gadelha (OAB/RN 5.920).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801131-30.2022.8.20.5124 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de junho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Servidora da Secretaria Judiciária -
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801131-30.2022.8.20.5124 Polo ativo ECOMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA Polo passivo OSMIR MOURA MONTE FILHO Advogado(s): BEATRIZ DANTAS DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração opostos por Ecomax Empreendimentos Imobiliarios Ltda, em face do acórdão que desproveu o apelo.
Alega que o acórdão é omisso, pois não explicou com base em que concluiu que a parte embargada não estaria inadimplente quanto aos valores das taxas de condominiais e de IPTU.
Destaca que o acórdão também não se manifestou sobre a devolução de valores sem encargos.
Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso.
Impugnação pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados. É clara ao registrar que a incumbência do pagamento da taxa condominial e do IPTU pertence à parte ré desde a decisão que deferiu tutela de urgência e declarou o imóvel disponível para venda.
Sendo assim, os débitos apontados pela embargante não recaem sobre o embargado.
A devolução de valores, conforme consignado no voto condutor, deve observar o enunciado nº 543 da Súmula do STJ.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC).
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Por não vislumbrar quaisquer das hipóteses ensejadoras de condenação à sanção por litigância de má-fé, nem intenção protelatória nos embargos apresentados, indefiro o pedido da parte embargada de aplicação de multa.
Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801131-30.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801131-30.2022.8.20.5124 Polo ativo ECOMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA Polo passivo OSMIR MOURA MONTE FILHO Advogado(s): BEATRIZ DANTAS DA SILVA EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE).
SUPOSTO TERMO DE QUITAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DISCUTIR A AVENÇA.
INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
RESOLUÇÃO IMOTIVADA PELO COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA IMEDIATA.
RETENÇÃO DE 25% DAS PARCELAS PAGAS.
PERCENTUAL RAZOÁVEL E EM HARMONIA COM OS PRECEDENTES DO STJ (ENUNCIADO N° 543 DA SÚMULA/STJ).
TAXA DE FRUIÇÃO.
LOTE NÃO EDIFICADO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
DESCONTO DE TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DÉBITOS CORRESPONDENTES.
APLICAÇÃO DE ÍNDICE CONTRATUAL PARA DEVOLUÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA FAVORÁVEL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por Ecomax Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para: i) rescindir o contrato de compra e venda de imóvel (lote), declarando disponível o bem para venda; ii) declarar nula a Cláusula 10, alíneas "a" e "b" do contrato; iii) condenar a parte ré a devolver à parte autora o equivalente a 75% dos valores por ela pagos; iv) condenar a parte ré a pagar custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Alega: i) nulidade da sentença “em razão do error in procedendo – comando judicial não fundamentado da forma que determina a legislação”; ii) falta de interesse de agir em razão da quitação do contrato; iii) necessidade de compensação do aluguel pelo tempo em que o imóvel ficou em posse do recorrido; iv) necessidade de retenção dos valores correspondentes aos débitos de IPTU e taxa de condomínio; v) que o índice aplicado aos valores a serem devolvidos ao recorrido deve corresponder aos termos contratuais, atualizando as parcelas pagas até a entrega do bem pelo INCC e depois da entrega pelo IGP-M.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A discussão gira em torno da resolução imotivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel (não edificado) e as obrigações decorrentes do desfazimento do negócio.
A sentença está devidamente fundamentada, e o julgador agiu conforme ditames do livre convencimento motivado e não violou as disposições contidas no art. 93, inciso IX da Constituição da República e no art. 489 do Código de Processo Civil.
A alegada quitação do contrato aparenta ter se dado por mera liberalidade da parte ré, concedendo suposto desconto ao autor, que nega qualquer aceite ou pedido respectivo.
Seja como for, hipotética quitação do imóvel não afastaria a possibilidade de discutir em juízo o negócio jurídico.
Consoante reiteradamente vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, assim como esta Corte de Justiça, é perfeitamente possível a resilição unilateral do compromisso de compra e venda, por iniciativa do devedor que não mais reúne condições econômicas de suportar o pagamento das prestações.
No caso de resilição unilateral do contrato, a restituição das parcelas pagas pelo promissário-comprador é devida.
Todavia, não em sua totalidade, haja vista ser lícito ao credor reter parte das parcelas pagas a título de ressarcimento pelos custos operacionais da contratação.
Quanto ao percentual de retenção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado razoável o percentual de parte das prestações pagas arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliados os prejuízos suportados, notadamente com "as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador". (Resp 1.224.921/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 11/05/2011).
Admite-se a restituição imediata de parcela das quantias adimplidas, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no enunciado nº 543 de sua Súmula: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, Segunda Seção, j. 26/08/2015).
Em tutela de urgência, confirmada em sentença, o juiz decidiu que a parte ré deveria devolver o percentual de 75% do valor pago, retendo o percentual de 25%.
Como o referido percentual está dentro do que a jurisprudência tem entendido como razoável, há de ser mantida, nesta parte, a sentença.
Tratando-se de venda de lote, sem aparente construção posterior, é indevida a pretendida indenização, tendo em vista a ausência de proveito econômico auferido pelos promissários compradores capaz de ensejar a recomposição a título de fruição do imóvel.
Cito precedentes do STJ e deste Colegiado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
TAXA DE FRUIÇÃO.
LOTE NÃO EDIFICADO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER EM PARTE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Reconsideração, em parte, da decisão da Presidência do STJ. 2.
A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "é descabido o pagamento de taxa de fruição na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de terreno não edificado, tendo em vista a ausência dos requisitos para configuração do enriquecimento sem causa" (AgInt no REsp 2.060.756/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno provido para conhecer em parte do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.368.956/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023).
EMENTA: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO POR IRREGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE).
RESOLUÇÃO IMOTIVADA PELO COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA IMEDIATA.
RETENÇÃO DE 20% DAS PARCELAS PAGAS.
PERCENTUAL RAZOÁVEL E EM HARMONIA COM OS PRECEDENTES DO STJ.
TAXA DE FRUIÇÃO.
LOTE NÃO EDIFICADO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
JUROS DE MORA FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
ALTERAÇÃO PARA CONSTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, CONSOANTE TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO APELANTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC.
REJEIÇÃO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0807553-41.2018.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/12/2021, publicado em 08/12/2021).
Em relação à retenção dos valores das taxas condominiais e de IPTU, não há qualquer documento a demonstrar que a parte apelada está inadimplente, de modo que não há que falar em retenção.
A incumbência do pagamento da taxa e imposto pertence à parte ré desde a decisão que deferiu tutela de urgência e declarou o imóvel disponível para venda.
A parte apelante requer, de forma alternativa, que o índice aplicado aos valores a serem devolvidos ao recorrido deva corresponder aos termos contratuais, atualizando as parcelas pagas até a entrega do bem pelo INCC e após entrega pelo IGP-M.
A sentença já determinou que a quantia a ser restituída deve ser “corrigida monetariamente pelo índice aplicado contratualmente”, de modo que a parte apelante carece de interesse recursal neste ponto.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais em 2% (art. 85, § 11, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801131-30.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
30/11/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 09:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/11/2023 13:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/11/2023 09:43
Recebidos os autos
-
22/11/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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